Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:Ique o percentual de exigência de subcontratação seja de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado;
IIque as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
IIIque, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no
§ 1ºº do art. 4.º desta Lei; Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
IVque a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
Vque a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
Imicroempresa ou empresa de pequeno porte;
IIconsórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e
IIIconsórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2ºNão se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
§ 3ºO disposto no inciso II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4ºNão deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5ºÉ vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou de parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6ºOs empenhos e os pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.