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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50285, de 30 de abril de 2013

Nº 50.285/2013

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 17 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 17 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando os objetivos propostos pela Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, que Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que Institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação e cria o Programa de Economia Popular e Solidária, em seu Capítulo III, art. 17, inciso II;

considerando a Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS; e

considerando o art. 13 do Decreto nº 49.338, de 5 de julho de 2012, que Regulamenta a Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS, e institui o Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Certificação tem por objetivo identificar os Empreendimentos Econômicos Solidários - EES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que em seu processo de gestão seguem os princípios da economia solidária, como elemento propulsor para incentivar a difusão do setor da Economia Popular Solidária.
Parágrafo únicoOs empreendimentos da Economia Popular Solidária, referidos no caput deste artigo, são formados por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que preencham, cumulativamente, os requisitos do art. 2º da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010 e as características especificadas no art. 3º, inciso III e art. 16 da Lei nº 13.839/2011.
Art. 3.
A Certificação dos Empreendimentos Econômicos Solidários será realizada pelas seguintes instâncias e respectivas atribuições:
IComissões Certificadoras Regionais, que instruirão o Expediente Administrativo de Certificação;
IIComitê Temático Permanente de Certificação e Selo do Conselho Estadual de Economia Solidária, que validará os Expedientes Administrativos de Certificação; e
IIIConselho Estadual de Economia Solidária - CESOL, que emitirá os Certificados.
Art. 4.
As Comissões Certificadoras Regionais serão compostas por três integrantes, eleitos em audiências públicas realizadas em cada uma das nove Regiões Funcionais de Planejamento do Estado do Rio Grande do Sul, convocadas pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, sendo um de cada segmento a seguir:
Idos gestores públicos, representante de Município da região funcional de planejamento que realizar a audiência pública, atuar na economia solidária e desenvolver algum programa, ação ou política pública da Administração Pública Estadual no âmbito da Economia Solidária;
IIda Entidade de Apoio e Fomento, que assessorar ou desenvolver programas ou projetos de Economia Solidária na região há pelo menos dois anos; e
IIIdos Empreendimentos Econômicos Solidários, que existir há pelo menos dois anos, já tendo participado de algum evento ou feira regional de Economia Solidária, bem como integrado Fóruns, redes ou cadeias de Economia solidária.
Art. 5.
A Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, disponibilizará em seu sitio - www.sesampe.rs.gov.br, uma aba específica para o requerimento de Certificação dos Empreendimentos Solidários de que trata este Decreto, mediante a declaração de que o requerente enquadra-se em um Empreendimento Econômico Solidário.
§ 1ºO requerimento feito pelo Empreendimento Econômico Solidário, conforme estabelecido no caput deste artigo será encaminhado para a análise da Comissão Certificadora Regional, na qual este se localiza, com os documentos e/ou comprovação de que o Empreendimento requerente atende aos seguintes critérios:
Iser coletivo, com no mínimo cinco integrantes, todos sócios com igualdade de direitos de voz e voto;
IIrealizar ao menos três assembleias gerais por ano;
IIIa diferença entre o menor e maior valor de retirada mensal dos sócios não seja superior a seis vezes; e
IVparticipar de Fóruns de Economia Solidária, Redes, Cadeias Solidárias ou Entidades de representação de EES.
§ 2ºApós a análise da documentação pela Comissão Certificadora Regional, se persistirem dúvidas, esta poderá realizar uma visita ao EES ou solicitar esclarecimentos sobre os documentos apresentados, bem como fundamentar eventual indeferimento da documentação e/ou esclarecimentos apresentados.
§ 3ºNos casos em que for indeferido o requerimento de Certificação, os EES poderão apresentar recurso às seguintes instâncias:

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Iao Comitê Temático Permanente de Certificação e Selo do Conselho Estadual de Economia Solidária, como primeira instância; e
IIao Conselho Estadual de Economia Solidária, como segunda e última instância.
§ 4ºApós a aprovação do requerimento pela Comissão Certificadora Regional, esta encaminhará o Expediente Administrativo para validação do Comitê Temático Permanente de Certificação e Selo do Conselho Estadual de Economia Solidária, a qual efetuará análise e encaminhamento para a emissão do Certificado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.
§ 5ºOs prazos para andamento do Expediente Administrativo da Certificação serão:
Ide dez dias entre a solicitação da Certificação no sitio da SESAMPE e a solicitação de documentos pela Comissão Certificadora Regional;
IIde vinte dias para análise da documentação, pela Comissão Certificadora Regional, após o recebimento de toda a documentação;
IIIpara validação da Certificação pelo Comitê Temático Permanente de Certificação e Selo, dez dias após o recebimento do Expediente Administrativo feito pela Comissão Certificadora Regional;
IVpara emissão do Certificado pelo CESOL, dez dias do recebimento do Expediente Administrativo pelo Comitê Temático Permanente de Certificação e Selo;
Vtrinta dias para recurso da decisão da Comissão Certificadora Regional;
VIvinte dias do recebimento do recurso para análise de recurso, em primeira instância, pela Comissão Regional de Certificação; e
VIIpara análise de recurso, em segunda e última instância, pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, na primeira reunião após o recebimento do recurso.
Art. 6.
A Certificação terá validade de dois anos, devendo ser reavaliado o Empreendimento para renovação da Certificação.
Art. 7.
Os empreendimentos informais certificados terão o prazo de dois anos para adquirir sua formalização, a qual será critério para renovar a sua certificação, além dos especificados no § 1º do art. 5º deste Decreto.
Art. 8.
Todos os EES certificados deverão ser incluídos em cadastro específico, gerenciado pela SESAMPE, por intermédio do Departamento de Incentivo e Fomento à Economia Solidária.
Art. 9.
A SESAMPE deverá incluir em seu orçamento dotação especifica para atender ao custeio da Certificação e do cadastro que trata este Decreto.
Art. 10.
s integrantes das Comissões Certificadoras Regionais estarão prestando um serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11.
Caberá ao Conselho Estadual de Economia Solidária emitir as instruções complementares à execução do presente Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2013.

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