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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14486, de 30 de janeiro de 2014

Nº 14.486/2014

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável, com a finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos e orgânicos de produção e a transição agroecológica e orgânica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Esta Política Estadual orientar-se-á pelos seguintes princípios:
Io desenvolvimento sustentável;
IIa participação e o protagonismo social;
IIIa preservação e a conservação ecológica com inclusão social;
IVa segurança e a soberania alimentar;
Va equidade socioeconômica, de gênero e étnica;
VIa diversidade agrícola, biológica, territorial, da paisagem e cultural;
VIIo reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e segurança alimentar.
Art. 3.
Para fins desta Lei, considera-se:
Iagricultura familiar: realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
IIagroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
IIItransição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
IVprodução orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003;
Vdesenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias

necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

VIeconomia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010;
VIIserviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos;
VIIIagrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu, e produz, variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais; também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos;
IXcertificação: garantia ao consumidor da qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço.
Parágrafo únicoEquiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:
Io apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
IIa garantia da segurança e da soberania alimentar, através de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;
IIIo estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;
IVa promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas;
Va transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da federação;
VIo estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e oferta de produtos e locais de abastecimento;
VIIa consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;
VIIIreconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IXo apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;

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Xo apoio à ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XIo fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XIIa interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e Zoneamentos Agrícolas;
XIIIa integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;
XIVo apoio à comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;
XVo incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
XVIos incentivos à juventude e às mulheres rurais, através de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;
XVIIo fomento à pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas, qualificadas como de baixo impacto ambiental;

XVIII - o apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XIXo incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:
Ia assistência técnica e extensão rural;
IIa pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais;
IIIa comercialização e o acesso a mercados;
IVa agroindustrialização;
Va certificação;
VIo armazenamento e o abastecimento;
VIIos convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
VIIIos Fundos Estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios;
IXas compras institucionais e os programas públicos;
Xo seguro agrícola;
XIo cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
XIIa educação e a capacitação técnica;
XIIIa diferenciação tributária e fiscal;
XIVo Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
Art. 6.
Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
Icriar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção agroecológica e orgânica;
IIestabelecer convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações, e organizações da sociedade civil organizada em ONGs;

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IIIconceder tratamento tributário, diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia e produção orgânica;
IVfinanciar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;
Vapoiar com financiamento especial e outras formas, organização de consumidores de produção agroecológica e orgânica;
VIestabelecer para o produto agroecológico e orgânico critério de preferência nas aquisições institucionais e programas públicos;
VIIconceder incentivos e apoios aos municípios e/ou regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica;
VIIIdestinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA - e outros Fundos Estaduais;
IXestabelecer incentivos às empresas e às instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos e tecnologias aplicadas a sistemas de produção agroecológicos e de produção orgânica.
Parágrafo únicoPara atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Poder Público poderá se utilizar da Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.
Art. 7.
O Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de planejamento e visando atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, poderá ser orientado, observando as seguintes diretrizes:
Iações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos consolidados;
IIações direcionadas para os produtores em transição agroecológica e sistemas orgânicos;
IIIações para as organizações sociais, cooperação, associação, economia solidária e sociedade civil;
IVações para incentivos ao consumo, acesso a mercados e comercialização;
Vações de pesquisa, educação, capacitação, assistência técnica e extensão rural;
VIações de fomento ao incremento da produção, insumos, tecnologias, crédito e incentivos econômicos;
VIIinstâncias de gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social;
VIIIdiagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.
Art. 8.
Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:
Irecursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;
IIrecursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
IIIFundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -;
IVFundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -;

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Vrecursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;
VIrecursos oriundos de operações de crédito.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

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