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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13531, de 20 de outubro de 2010

Nº 13.531/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Giovani Cherini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária que integrará a Política de Desenvolvimento Estadual e Regional do Rio Grande do Sul, visando incentivar a difusão, a sustentabilidade e a expansão econômica das empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária.

CAPÍTULO II

DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 2.
O setor da economia popular solidária é formado por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ique sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
IIcujo objetivo, patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;
IIIque tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembleia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e a voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;
IVque adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados, em especial, do Fundo de Assistência, Educacional e Social;
Vcujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;
VIcuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) dos primeiros 30 (trinta) associados mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado ao máximo de 500 (quinhentos) associados; e
VIIcuja maior remuneração não exceda a 6 (seis) vezes a menor remuneração.

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§ 1ºº Serão consideradas, ainda, integrantes do setor, as organizações e as instituições sem fins lucrativos, que formulam e fomentam a Economia Popular Solidária.
§ 2ºº Excepcionalmente, por necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados, superior ao disposto no inciso VI.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária:
Ipromover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;
IIproporcionar a criação e a manutenção de oportunidade de trabalho e a geração e distribuição de renda;
IIIestimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária.
Art. 4.
São instrumentos da Política:
Ieducação, formação e capacitação técnica para cooperação e autogestão;
IIassessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;
IIIapoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;
IVapoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
Vincubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas e empresas de autogestão;
VIapoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;
VIIapoio jurídico e institucional à constituição de cooperativas e empresas de autogestão;
VIIIfinanciamento, incentivo e fomento a investimentos e à constituição de patrimônio;
IXdisponibilização de linhas de crédito adequadas às especificidades das cooperativas e das empresas de autogestão, especialmente no que se refere ao valor das taxas de juros, à disponibilização de garantias e a itens financiáveis.

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 5.
Os empreendimentos da Economia Popular Solidária terão prioridade e critérios diferenciados para obtenção de incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Estadual e da legislação estadual vigente.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 6.
A aplicação da Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será organizada e acompanhada por um Conselho Estadual, de composição tripartite e paritária, formado por representantes do Estado, das entidades de apoio e dos trabalhadores da Economia Popular Solidária, conforme disposto em regulamento.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2010.

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