Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 27 (vinte e sete) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:I18 (dezoito) Analistas em Previdência;
II3 (três) Peritos e Auditores; e
III6 (seis) Assistentes em Previdência.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução do IPE Prev decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018.
§ 2ºO padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analistas em Previdência, Perito e Auditor e Assistente em Previdência, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Prev, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto n.º 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002.
§ 3ºAs contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo.
§ 4ºAs contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.
§ 5ºAs atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Prev.
§ 6ºO pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7ºO contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpela posse de servidores concursados.
§ 8ºO recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do presente artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada cargo; e
Vcritério de desempate.
§ 9ºO IPE Prev publicará no DOE-e lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
§ 10ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no
§ 3ºº deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
§ 11ºDurante o prazo referido no
§ 3ºº deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Prev.