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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12376, de 24 de novembro de 2005

Nº 12.376/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, fica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A - Não se aplicam, até 31 de dezembro de 2006, os impedimentos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001, para os desembolsos de recursos financeiros visando a atender investimentos aprovados em Consulta Popular, nos termos desta Lei.
Parágrafo único- A disposição do "caput" não se aplica aos casos em que a inclusão no CADIN/RS for motivada por descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.

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