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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13011, de 10 de julho de 2008

Nº 13.011/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a transferência de recursos estaduais aos Municípios, para execução de atividades nas áreas da assistência social, da educação e da saúde e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN/RS.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo às pendências oriundas da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para aplicação em cada uma das áreas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2.
- Aplica-se o disposto no art. 1° aos pagamentos das demandas provenientes da consulta popular, independente da área.
Art. 3.
- Fica incluída a alínea "j" ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei n° 11.636, de 30 de maio de 2001, com a seguinte redação: "Art. 3° - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: ..................................................
Parágrafo único- ...................... ...................................................
j)quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2008.

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