Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10086, de 24 de janeiro de 1994
Nº 10.086/1994
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Contrato de Concessão CAPÍTULO III – Da Remuneração do Concessionário e da Política Tarifária CAPÍTULO IV – Dos Direitos e Deveres do Poder Concedente CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres do Concessionário CAPÍTULO VI – Dos Direitos e Deveres dos Usuários CAPÍTULO VII – Da extinção da Concessão CAPÍTULO VIII – Da Intervenção CAPÍTULO IX – Da Permissão de Serviço CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e TransitóriasESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Parágrafo 1º - A concessão não poderá ser por prazo superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogada até o máximo de cinqüenta anos no total.
Parágrafo 2º - O prazo da concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Parágrafo 3º - O poder concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço objeto da concessão.
Parágrafo 1º - O concessionário poderá, contudo, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isto não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Parágrafo 2º - Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o poder concedente.
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CAPÍTULO II
Do Contrato de Concessão
CAPÍTULO III
Da Remuneração do Concessionário e da Política Tarifária
Parágrafo 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo 2º - Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas, resultantes da cobrança da tarifa, cubram os custos do serviço acrescidas da
3 justa remuneração da empresa concessionária, conforme previsto no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo 1º - O reajustamento correspondente à atualização do valor da tarifa em decorrência, apenas, dos efeitos inflacionários.
Parágrafo 2º - A revisão correspondente à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receitas, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo 1º - As planilhas de custo poderão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.
Parágrafo 2º - Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
Parágrafo 3º - Fica assegurado aos usuários, através de suas associações representativas, legalmente organizadas, o direito de acompanhar todos os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do Poder Concedente
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CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres do Concessionário
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
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CAPÍTULO VII
Da extinção da Concessão
Parágrafo 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente os direitos e os privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.
Parágrafo 2º - Extinta a concessão, o poder concedente assumirá, imediatamente, o serviço e poderá ocupar e utilizar as instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
Parágrafo 3º - O poder concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
Parágrafo 1º - A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos casos de:
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Parágrafo 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus, à indenização correspondente aos bens que reverterem ao poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado pela depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causaddos e, quando convier, das obrigações financeiras.
Parágrafo 3º - Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
CAPÍTULO VIII
Da Intervenção
Parágrafo 1º - A intervenção far-se-á por ato motivado do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, que não deverá exceder a cento e oitenta dias, os objetivos e os limites da medida.
Parágrafo 2º - Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, a critério do poder concedente.
Parágrafo 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.
parágrafo 2º - O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído, no prazo limite fixado para a intervenção , sob pena de considerar-se o mesmo inválido, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
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CAPÍTULO IX
Da Permissão de Serviço
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1994.
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