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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234, de 13 de janeiro de 2005

Nº 12.234/2005

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias PúblicoPrivadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Da Parceria Público-Privada

SEÇÃO I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1.
- Esta Lei institui normas para licitação e contratação de parcerias públicoprivadas, no âmbito dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2º- VETADO.

SEÇÃO II

Da Parceria Público-Privada

Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o ajuste celebrado entre a Administração Pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro privado, que responderá pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:
Ieficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
IIrespeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

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IIIindelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia, da defesa judicial da Administração Direta e Indireta do Estado, da segurança pública e das atividades fazendárias;
IVresponsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
Vtransparência dos procedimentos e das decisões;
VIrepartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital;
VIIsustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira;
VIIIpreservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada.
Art. 3.
- Pode ser objeto de parceria público-privada:
Ia delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
IIo desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
IIIa execução de obra para a Administração Pública;
IVa execução de obra para sua locação ou arrendamento à Administração Pública.
Parágrafo único- As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
Art. 4.
- As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
Ia assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
IIa submissão a controle estatal permanente dos resultados;
IIIdever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IVa incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.

SEÇÃO III

Da Licitação

Art. 5.
- O processo licitatório para contratação de parcerias público-privadas observará, no caso das licitações e contratos, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e as normas desta Lei.
Art. 6.
- A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
Iedital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da legislação pertinente;
IIa concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;

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IIIedital de licitação poderá exigir:
a)garantia de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;
b)que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;
c)como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d)adoção da arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
§ 1º- As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido.
§ 2º- O edital poderá estabelecer, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto.
§ 3º- O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de trinta dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos uma semana antes da data em que for publicado o edital.
§ 4º- Empresas com objetivo não condizente com o objeto da concorrência não poderão participar do certame licitatório.
Art. 7.
- A abertura de processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
Ielaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar a parceria público-privada, de cada projeto e do conjunto dos projetos assinados até então;
IIdemonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IIIdeclaração do ordenador da despesa de que as despesas a serem realizadas pela Administração Pública em razão do contrato estão previstas na lei orçamentária anual e são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8.
- Para julgamento das propostas, serão adotados os seguintes critérios:
Imelhor proposta de preço; ou
IImelhor combinação entre a proposta técnica e preço.
§ 1º- Além dos aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria público-privada, a proposta econômica poderá abranger:
Ivalor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;
IIos pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;
IIIa contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada nos termos do artigo 11;

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IVas utilidades e benefícios a serem assegurados às populações atingidas ou beneficiadas pelo contrato de parceria público-privada.
§ 2º- A Administração Pública adotará, como critério de desempate, demonstração da responsabilidade social dos licitantes, através da publicação pelas empresas do Balanço Social, nos termos da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.

SEÇÃO IV

Das Regras Específicas

Art. 9.
- São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:
Iprazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta e cinco anos;
IIas penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
IIIas hipóteses de extinção antes do encerramento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IVcompartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
Va identificação dos gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste, relativamente ao ente público signatário do contrato;
VIa forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato.
§ 1º- As indenizações de que trata o inciso III poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.
§ 2º- Nas hipóteses de haver execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, caberá à Administração Pública independentemente de indenização.
Art. 10.
- Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto de contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

SEÇÃO V

Da Remuneração e do Pagamento

Art. 11.
- A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
Ipagamento com recursos orçamentários;
IIcessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Estadual;
IIIcessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

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IVtransferência de bens móveis e imóveis;
Vtarifas cobradas dos usuários;
VItítulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIIoutros meios admitidos em lei.
Parágrafo único- Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados e nos termos do edital, arcar integralmente com sua remuneração.

SEÇÃO VI

Das Garantias

Art. 12.
- Observada a legislação pertinente, fica a Administração Pública autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado de contratos de parceria público-privada, limitada aos valores por ele efetivamente investidos na realização do respectivo objeto.
§ 1º- Na apuração do limite a que se refere o "caput", não serão considerados desembolsos superiores aos estabelecidos no contrato de parceria público-privada.
§ 2º- As garantias oferecidas pela Administração Pública ao parceiro privado estarão vinculadas à eventualidade de inadimplemento ou modificação unilateral do contrato por parte do parceiro público ou à alteração nas condições de execução do contrato que configurem situação de força maior.
Art. 13.
- O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pela Administração Pública possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria.
Parágrafo único- O direito decorrente da aplicação do disposto no "caput" limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação.
Art. 14.
- Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica, observado o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 15.
- Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Estado autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário de incentivo às parcerias público-privadas, na forma que dispuser lei específica.
§ 1º- A alocação de recursos a que se refere o "caput" poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
Idotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
IItransferência de ativos não financeiros;

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IIItransferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§ 2º- A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Estado.
§ 3º- A garantia a que se refere o "caput" poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
§ 4º- Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

CAPÍTULO II

Do Programa PPP/RS

SEÇÃO I

Da Instituição do Programa

Art. 16.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PPP/RS.
Art. 17.
- O Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - consiste no planejamento e definição de prioridades, na normatização das parcerias público-privadas no âmbito da Administração Estadual, na contratação, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos de parceria público-privada, atendidas as diretrizes legais e governamentais e as disposições desta Lei.

SEÇÃO II

Do Órgão Gestor

Art. 18.
- Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/RS, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Art. 19.
- Ato do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes:
Io Chefe da Casa Civil;
IIo Secretário de Estado da Fazenda;
IIIo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
IVo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
Vo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
VIo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
VIIo Procurador-Geral do Estado;
VIIIe por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o seu substituto à Presidência do órgão gestor, nas suas ausências ou impedimentos.

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§ 2º- Os membros de que tratam os incisos I a VI poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Estadual, que venham a ser por eles indicados.
§ 3º- Participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 4º- As deliberações do Conselho Gestor se farão por maioria absoluta, assegurado o "quorum" mínimo de 4/5 dos membros convocados para a sessão.
§ 5º- As deliberações do Conselho Gestor assumirão a forma de Resolução.
Art. 20.
- Ao Conselho Gestor compete:
Ielaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
IIdefinir outras condições para inclusão de projetos no Programa PPP/RS;
IIIaprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa, observadas as diretrizes legais e governamentais, bem como as condições para sua inclusão no PPP/RS;
IVregulamentar a matéria relativa à parceria público-privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Estadual;
Vsuspender, por ato próprio, qualquer processo administrativo vinculado e no âmbito do Programa, bem como deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIdeliberar sobre qualquer alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contrato de parceria público-privada vinculado ao PPP/RS;
VIIdeliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP/RS;
VIIIintervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei, regulamentando o serviço objeto de parceria público-privada e supervisionando o monitoramento realizado permanentemente pela Unidade Executiva de que trata o artigo 22, conforme disposto em contrato;
IXdeliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos prazos de execução e de amortização de investimentos;
Xinteragir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional às parcerias público-privadas.
§ 1º- O Conselho Gestor do Programa poderá designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2º- Das decisões do Conselho Gestor que resultem aprovação de projetos e sua inclusão no Programa, conforme o inciso III deste artigo, será lavrada ata fundamentada, que ficará à disposição dos órgãos de controle, regulação e de fiscalização.

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Art. 21.
- A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 22.
- A Secretaria da Coordenação e Planejamento exercerá as atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa PPP/RS.
§ 1º- As atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa constituemse em:
Iassessorar o Conselho Gestor do PPP/RS;
IIpromover o adequado planejamento com vistas a subsidiar o Conselho Gestor na definição das prioridades e dos projetos do Programa PPP/RS;
IIIrecepcionar os projetos apresentados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, dirigidos ao Conselho Gestor para aprovação e inclusão no PPP/RS;
IVemitir Parecer Prévio quanto à adequação da proposta de cada projeto de parceria público-privada às condições definidas no art. 23 desta Lei, para fins de instrução das deliberações do Conselho Gestor;
Vsolicitar o exame e manifestação ou análise técnica e parecer de outros órgãos e entidades da Administração Estadual para efeito de elaboração do Parecer Prévio;
VIemitir parecer sobre a adequação das minutas de edital de licitações para contratação de parceria público-privada, bem como dos contratos correspondentes, seus aditamentos e prorrogações, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado (Constituição do Estado, art. 115);
VIIexercer o acompanhamento, o monitoramento e o controle dos contratos de parceria público-privada quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, quanto ao atingimento de metas e sua adequação aos prazos de execução e de amortização dos investimentos, bem como quanto aos aspectos tarifários, conforme o caso;
VIIImonitorar as parcerias público-privadas quanto à consecução dos objetivos do Programa e às obrigações contratuais;
IXapresentar ao Conselho Gestor relatórios circunstanciados de monitoramento da execução dos contratos de parceria público-privada do Programa;
Xoutras atividades definidas pelo Conselho Gestor do PPP/RS.
§ 2º- Para a operacionalização e coordenação executiva do Programa PPP/RS, fica criada, vinculada à Secretaria da Coordenação e Planejamento, a Unidade Executiva do PPP/RS.

SEÇÃO III

Dos Projetos

SUBSEÇÃO I – Das condições básicas para inclusão de projetos no PPP/RS

Art. 23.
- São condições básicas para inclusão de projetos no PPP/RS:
Iefetivo interesse público, considerando a natureza e a relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes legais e governamentais;
IIestudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

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IIIa forma de remuneração do parceiro privado pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, mediante indicadores de resultado;
IVa fonte dos recursos públicos e privados necessários à viabilidade do projeto, inclusive os destinados à garantia a ser oferecida ao parceiro privado;
Va estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto.
Parágrafo único- O Conselho Gestor poderá estabelecer condições adicionais para enquadramento de projetos no Programa PPP/RS.
Art. 24.
- Os projetos de parceria público-privada propostos pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, para inclusão no Programa, deverão ser encaminhados à Unidade Executiva do PPP/RS, que providenciará sua inclusão na agenda do Conselho Gestor.

SUBSEÇÃO II – Da aprovação e inclusão de projetos no PPP/RS

Art. 25.
- Nas resoluções de inclusão de projetos no Programa PPP/RS, emitidas pelo Conselho Gestor, deverão constar:
Iobjeto do projeto de parceria público-privada e sua relevância, bem como a prioridade da respectiva execução;
IIa forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;
IIIos órgãos ou entidades da Administração Estadual envolvidos e responsáveis pela implementação da parceria;
IVas metas e resultados a serem atingidos, os respectivos prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
Va forma de remuneração ao parceiro privado pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, mediante indicadores de resultado;
VIa fonte dos recursos para contraprestação e garantia a ser oferecida ao parceiro privado, quando for o caso, bem como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIIenquadramento, compatibilidade e adequação do projeto com o Programa PPP/RS, com o interesse público e a eficiência, com os interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.

SUBSEÇÃO III – Da contratação no âmbito do PPP/RS

Art. 26.
- Aprovados e incluídos os projetos no Programa PPP/RS, os órgãos da Administração responsáveis pela sua implementação darão início aos procedimentos licitatórios necessários à contratação da parceria público-privada.
Art. 27.
- Os processos licitatórios para contratação da parceria público-privada no âmbito do PPP/RS, serão instruídos e incluirão necessariamente os seguintes elementos:
Icópia de resoluções do Conselho Gestor de aprovação e de inclusão do projeto no Programa PPP/RS;
IIespecificação dos recursos orçamentário-financeiros pelos quais correrão as despesas de contraprestação do Estado e, conforme o caso, da garantia ao parceiro privado;

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IIIminuta do Edital de Licitação e do respectivo Contrato de Parceria Público-Privada, analisada pela Procuradoria-Geral do Estado e aprovada pela Unidade Executiva do PPP/RS;
IVdemais condições estabelecidas pela legislação pertinente, para abertura de processo licitatório para contratação de parceria público-privada.
Art. 28.
- Será instituída Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do Programa PPP/RS, pelo órgão da Administração Estadual envolvido na parceria público-privada, da qual fará parte pelo menos um membro designado pela Unidade Executiva do PPP/RS.]
Parágrafo único- Nos recursos interpostos em processos licitatórios para contratação de parceria público-privada no âmbito do PPP/RS, será compreendida como autoridade superior, conforme os termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, aquela que assinou e mandou publicar o Edital de Licitação.
Art. 29.
- Os atos de homologação do processo licitatório de contratação de parceria público-privada, no âmbito do PPP/RS, e de adjudicação do seu objeto ao vencedor do certame, serão emanados pelos órgãos da Administração Estadual responsáveis pela implementação da parceria.
Art. 30.
- Os contratos de parcerias público-privadas vinculados ao Programa PPP/RS serão firmados pelos órgãos e entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Serão enviados à Assembléia Legislativa do Estado cópias dos contratos assinados e seus anexos.

CAPÍTULO III

Do Planejamento do PPP/RS

Art. 31.
- O Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP/RS - será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços, atividades, infra-estrutura, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.
Parágrafo único- O Plano Plurianual incluirá a previsão dos programas a serem executados mediante as parcerias público-privadas.

CAPÍTULO IV

Do Controle, da Regulação e da Fiscalização do PPP/RS

Art. 32.
- A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - editará normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias públicoprivadas e promoverá, sob o aspecto contábil-financeiro, o acompanhamento da execução dos contratos firmados e vinculados ao PPP/RS.

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Art. 33.
- Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, nos termos de sua competência, exercer a regulação dos serviços públicos delegados sob a forma de parceria-público privada.
Art. 34.
- O Poder Público do Estado, através dos órgãos competentes, fiscalizará a execução dos contratos do Programa PPP/RS quanto às diretrizes legais às parcerias públicoprivadas, em especial quanto à manutenção do interesse público e da eficiência, e quanto aos aspectos tarifários.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 35.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2005.

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