Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2778, de 29 de agosto de 1997
Nº 2778/1997
LEI Nº 2778, DE 29 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês;
*(Incisos com nova redação dada pelo artigo 2º da 3419/2000)
* Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei.
*( Nova redação dada pela Lei 2804/97 )
*Art. 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
*( Nova redação dada pela Lei 2804/97 )
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1997.
MARCELLO ALENCAR
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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