Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3457, de 28 de agosto de 2000
Nº 3457/2000
LEI Nº 3457, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ART. 17 DA LEI Nº 2804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária”.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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