Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2470, de 28 de novembro de 1995
Nº 2470/1995
I - primordialmente alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação e saúde pública, englobando o saneamento básico previsto no Plano Plurianual, na Lei Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;
* I - primordialmente, alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por Decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, segurança, saúde pública e infra-estrutura em geral, saneamento básico, transporte de massa, recuperação e construção de vias e rodovias, obras de prevenção e defesa contra inundações, ciência e tecnologia, assentamentos rurais, o setor energético e portuário previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;
* Nova redação dada pela Lei 2552/96
II - redução da dívida pública do Estado;
I - no imediato pagamento de suas dívidas para com o Tesouro Estadual;
II - redução proporcional do respectivo capital social, respeitada a manutenção da natureza jurídica das estatais, não incluídas no Programa Estadual de Desestatização;
III - aquisição de títulos de emissão do Estado, nos termos da legislação pertinente;
IV - distribuição especial de dividendos.
LEI Nº 2470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. - 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização, que será regido pelos seguintes princípios fundamentais:
I - reestruturar a exploração pelo Estado da Atividade Econômica, transferindo à iniciativa privada aquelas que não provêm interesse coletivo;
II - contribuir para redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento das finanças do Poder Público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - promover investimentos e reestruturação da Administração Pública, com vistas a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação e saúde pública incluindo-se o saneamento básico;
V - estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas a serem privatizadas.
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundo de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado (art. 6º, X);
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial de direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - extinção da pessoa jurídica, com a alienação dos seus ativos.
I - propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização;
II - submeter, mensalmente, ao Governador do Estado, o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-se ciência à Assembléia Legislativa;
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização;
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-lhe ampla divulgação;
V - propor as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo das Cotas do Fundo de Privatização a serem utilizadas como forma de pagamento;
VI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei, assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação;
VII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, a serem tuteladas pelo Estatuto da Pessoa Jurídica e subscritas exclusivamente pelo Estado;
VIII - estabelecer critérios quanto aos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;
IX - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas;
X - identificar previamente os grupos de interesse e que participarão do ato de aquisição das ações, como também a forma pela qual se dará a preferência a que se refere o inciso I do artigo 4º;
XI - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XII - publicar relatório semestral detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
XIII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa Estadual de Desestatização;
XIV - divulgar amplamente todos os processos de desestatização, previstos nesta Lei, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelo Poderes competentes;
XV - promover licitações, nos termos da Lei, para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação;
XVI - promover, divulgando os critérios, ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Estadual de Desestatização;
XVII - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;
XVIII - promover os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídico, bem como o saneamento financeiro de empresas, quando considerada a adoção de tais providências como indispensáveis à implantação dos processos de alienação, sendo autorizada desde já a abertura de crédito suplementar para o referido saneamento;
XIX - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal;
XX - preparar a documentação de cada processo de alienação;
XXI - submeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização;
XXII - instituir os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por parte dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, podendo ter preços e condições diferenciados, respeitada a avaliação mínima;
XXIII - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos.
I - mudança de objeto social;
II - criação e alteração de programas de investimentos;
III - interrupção de fornecimento de serviços;
IV - desenvolvimento regional e preservação do meio ambiente;
V - opções tecnológicas;
VI - aprovação do plano de aplicação.
I - justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
II - data e ato que determinou a constituição da empresa estadual;
III - passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;
IV - situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos cinco exercícios;
V - informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos cinco exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;
VI - sumário dos estudos de avaliação da empresa:
VII - critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação;
VIII - a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos.
I - serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização;
II - a alienação de ações a pessoas físicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como às pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverá observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidas pela legislação federal.
I - em moeda corrente;
II - em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ.
I - taxa de juros de “Nihil”;
II - atualização monetária: IGP-M (período superior a 12 (doze) meses);
III - a forma de emissão será exclusivamente escritural dos respectivos direitos creditícios, como também será escritural eventual cessão destes direitos;
IV - forma de aquisição voluntária.
*§ 9º - As cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação e, ainda, nas concessões e permissões onerosas de obras ou serviços públicos, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pela Lei 2552/96
* § 9º - As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro – CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3462/2000
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os servidores da administração estadual direta ou indireta de que depende o curso dos processos de alienação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7529, de 07 de março de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3462, de 14 de setembro de 2000 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3170, de 14 de janeiro de 1999
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2831, de 13 de novembro de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2804, de 08 de outubro de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2692, de 17 de fevereiro de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2552, de 10 de maio de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2367, de 09 de dezembro de 1994