Rio de Janeiro
LEI Nº 6640 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6640/2013
LEI Nº 6640 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A REDAÇÃO DO
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Art. 1.
Esta lei altera a redação do
§ 5ºº do art. 1.º da Lei n. 6138, de 28 de dezembro de 2011, para dispor sobre a prorrogação da Tarifa Aquaviária Social Temporária.
Art. 2.
O
§ 5ºº do art. 1.º da Lei 6138, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1.
(…)
§ 5ºº A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica