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Rio de Janeiro

LEI Nº 8204 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8204/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.204, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2466, de 2017.

LEI Nº 8204 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI 6138, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ALTERA A LEI Nº 2804, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica alterado o § 5º do artigo 1º, da Lei 6138, de 28 de dezembro de 2011, modificado pela Lei 6.640/2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 5ºA Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2022, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2.
Fica o Artigo 1º da Lei 6138, de 28 de dezembro de 2011, acrescido de um § 12 com a seguinte redação:

“§ 12 A Tarifa Social não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da tarifa de equilíbrio.”

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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