Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134, de 29 de dezembro de 2009
Nº 134/2009
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA CAPÍTULO II – DOS RECURSOS DO FAF CAPÍTULO III – DO COMITÊ DELIBERATIVO E DA GESTÃO DO FAF CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÂO ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO IV – DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
* X - demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.
* Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FAF
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DELIBERATIVO E DA GESTÃO DO FAF
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÂO ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
* k) = 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
* m) YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
· DAS 6 e 7: C1 = 1,20
· DAS 8 a 10: C2 = 1,30
· DG ou superior: C3= 1,40
* III - para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria “i”, como:
YiA = Min [Min [ ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15]
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
* IV - para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como:
YN = Min [Min [ ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15]
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
YC = Min[ ZA ; 15]
YiDj = YiA . Cj
Onde:
i = cada repartição fiscal YiA = fator a que farão jus os integrantes do Grupo A naquela repartição fiscal C = fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 13 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
YEj = YN . Cj
Onde:
YN = fator a que farão jus os integrantes do Grupo B C = fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j =1,2,3
YFj = YC . Cj
Onde:
YC = fator a que farão jus os integrantes do Grupo C naquela repartição fiscal C = fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
MGs >= (1+ vs)* RG s-2 , vs conforme definida na alínea p
PPE iA = 2500 Y iA para os membros do grupo A e inspetoria i
PPEN = 2500 YN para os membros do grupo B
PPEC = 2500 YC para os membros do grupo C
PPE iDj = 2500 Y iDj para os membros do grupo D, nível j, e inspetoria i
PPEEj = 2500 YEj para os membros do grupo E e nível j
PPEFj = 2500 YFj para os membros do grupo F e nível j
Art. 16. Os fiscais de renda descritos nos incisos II a V do art. 52 da Lei Complementar 69/90 receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, onde:
ZR = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0,
YR = Min [ZR ; 15], e
PPER= 2500 YR
* Art. 17 Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos:
ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0,
YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e
PPEP= 2500 YP
ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0,
YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e
PPEQ= 2500 YQ
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
*
* Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9473, de 26 de novembro de 2021
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8058, de 01 de agosto de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7626, de 09 de junho de 2017
- LEI Nº 7298 DE 31 DE MAIO 2016.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7019, de 11 de junho de 2015
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6269, de 28 de junho de 2012
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6127, de 28 de dezembro de 2011 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5756, de 29 de junho de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5737, de 28 de maio de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1650, de 16 de maio de 1990 · 3 menções