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Rio de Janeiro

LEI Nº 7019 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Nº 7019/2015

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas liquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro por serviços prestados ate 31 de dezembro 2014.
§ 2º- As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 5º desta Lei, até o dia 30/09/2015.”
§ 3º- O Poder Executivo encaminhará em até 60 (sessenta) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias e autorizatárias, para fins do disposto no § 2º deste artigo.

LEI Nº 7019 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do reconhecimento previsto no parágrafo primeiro do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único- A compensação poderá ser efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
- O parcelamento de que trata o artigo 2º desta Lei não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.
Art. 4.
- É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado seja decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5.
- A opção à compensação prevista nesta Lei implica em renúncia expressa por parte da concessionária da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irretratabilidade.
Art. 6.
- O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 7.
- No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2015, consoante o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 8.
- O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial relatório contendo:
IListagem das dívidas reconhecidas na forma desta lei;
II Os valores já compensados de ICMS;
IIIA previsão para liquidação da dívida.
Art. 9.
- O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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