Rio de Janeiro
LEI Nº 6269, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
Nº 6269/2012
“Art. 1º Ficam alterados os artigos 168, 171, 173, 182, o § 1º do artigo 185, o artigo 193 e o artigo 197, todos do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
LEI Nº 6269, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
DÁ NOVA REDAÇÃO E CONSOLIDA O TEXTO DA LEI Nº 6.127/11 E ALTERA O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.140/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
“
(...)
“
(...)
“
(...)
“
(...)
(...)
“
(...)
"
(...)
“
(...)
(...)
(...)
“
(...)
(...)
"
(...)
(...)
“
(...)
“Art. 1º Os créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.
(...)
(...)
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2013, revogando-se os dispositivos em contrário e especificamente o artigo 4º da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997.”
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica