Rio de Janeiro
LEI Nº 6127, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 6127/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 168. Art. 173. Art. 2. Art. 3. Art. 12. Art. 25. Art. 4. Art. 18. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 168. Art. 171. Art. 173. Art. 182. Art. 185. Art. 193. Art. 197. Art. 3. Art. 12. Art. 25. Art. 4. Art. 15. Art. 18. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.“
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 6127, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5/1975, A LEI 5.139/2007, A LEI Nº 1.012/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 182 No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.”
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“Art. 185 (...)
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“Art. 193 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 173.
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"Art. 197 A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios.”
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“Art. 15 (...)
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“Art. 1º (...)
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* Art. 1º Ficam alterados os artigos 168, 171, 173, 182, o § 1º do artigo 185, o artigo 193 e o artigo 197, todos do Decreto-Lei n° 5 , de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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“Art. 1º Os créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.
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* Lei com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica