- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com créditos tributários vincendos ou com débitos tributários vencidos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.§ 1º- Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31 de maio de 2017, inclusive em exercícios anteriores, e contraídas em função da prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem à compensação objeto desta Lei.
§ 2º- As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias, às autorizatárias e às empresas fornecedoras de combustíveis requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei, até o dia 30 de junho de 2017.
§ 3º- Caso o Estado, na data de promulgação desta lei, se encontre em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
§ 4º- Fica excluída da compensação, de que trata esta Lei, o valor que corresponde à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 5º- Fica vedada a compensação de dívidas com valores referentes ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 6º- É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 7º- O Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.