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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1650, de 16 de maio de 1990

Nº 1650/1990

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Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - PEAF, com a finalidade de promover e desenvolver as atividades de fiscalização e de aperfeiçoamento da arrecadação regular de tributos.

LEI Nº 1650, DE 16 DE MAIO DE 1990.

DISCIPLINA A AÇÃO E A RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS NAS ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA, INSTITUI O FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF, ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - RETAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu. sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Secretário de Estado de Fazenda determinará, em ato próprio, as metas parciais e finais a serem alcançadas pelo Programa, contemplando especialmente os seguintes objetivos:
a) níveis globais de arrecadação a serem buscados em razão de levantamentos efetuados por ramo de atividades ou por qualquer outro indicador válido;
b) níveis de desempenho da Administração Fazendária e de seus servidores expressos em números de contribuintes fiscalizados, valores totais identificados e importâncias efetivamente reclamadas e recolhidas;
c) níveis de interação e funcionamento dos sistemas de tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro e informações econômico-fiscais, controle interno e apoio administrativo fazendário;
d) níveis de simplificação e otimização da legislação tributária.
§ 1º- O PEAF será gerenciado pela Subsecretaria Adjunta da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º- Qualquer funcionário do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Fundações, Autarquias, os em Cargos em Comissões e Funções de Confiança, que tiver conhecimento de atos e fatos considerados infração à Legislação Tributária, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis, enviando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a citada denuncia à Secretaria de Fazenda.
§ 3º- A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conterão:

I - qualificação do denunciante ou do servidor;

II indicação, com precisão possível, do infrator e do ilícito fiscal;
III documentos e quaisquer outros elementos de prova em que se baseiem ou façam referência ao local onde possam ser encontrados;
§ 4º- A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que foram apresentadas.
Art. 3.
- Para atender as atividades do PEAF e o desempenho das previstas no art. 4º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, os Fiscais de Renda continuarão percebendo os vencimentos deferidos em lei para a carreira e o Prêmio de Produtividade cria do pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, com as alterações posteriores.
Art. 4.
- Os destinatários da Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, com as modificações posteriores, respeitados os respectivos vencimentos, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à Administração Fazendária, perceberão a seguinte parcela variável, por sua inclusão no Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária - RETAF, dimensionada de acordo com a fórmula seguinte:r =____m_____

g x _n_

iOnde:

r = valor em espécie da retribuição para os servidores Submetidos ao mencionado regime;

m = variável correspondente ao total de dias efetivamente trabalhados no mês sob o regime estipulado nesta lei, incluídos os dias de descanso semanal;

g = valor numérico variável correspondente`a diferença entre as arrecadações reais totais de tributos a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda relativas ao exercício imediatamente anterior ao pagamento da retribuição e o que o precedeu.

- para diferença positiva: g = 0,5; com diferença negativa:

g = 00; se o resultado da subtração for nulo: g = 1,0

i = remuneração do funcionário (o disposto no artigo 24, inciso VII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, incluso);

n = total de dias do mês.

§ 1º- Os servidores enquadrados no RETAF estarão sujeitos ao cumprimento, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim como, quando estabelecido, a sistema de rodízio de período diurno e noturno.
§ 2º- 0 comparecimento ao trabalho para os funcionários constantes deste artigo será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando houver escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
§ 3º- É defeso o pagamento de qualquer importância a titulo de serviços extraordinários, ainda que a natureza ou necessidade do trabalho exijam tempo superior ao indicado neste artigo para sua execução.
§ 4º- Os beneficiários do regime ora instituído poderão optar pela sua exclusão do mesmo, por requerimento.
§ 5º- 0 Regime Especial de Trabalho aqui previsto é incompatível com o exercício remunerado, ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta lei.

*§ 5º - - O Regime de trabalho aqui previsto é incompatível com o exercício remunerado, ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos, ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e as previstas no art. 77, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição Estadual.

*( Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2099/93)

§ 6º- A incompatibilidade referida no parágrafo precedente não abrange as retribuições relativas ao adicional por tempo de serviço, salário-familia, cargo em comissão, jeton pela participação em órgão de deliberação coletiva, auxilio doença, adicional de férias, decimo terceiro salário, diárias, ajuda de custo e pecúnia indenizatória estatuída pelo inciso XVII, do artigo 77 da Constituição Estadual.
§ 7º- Os servidores incluídos no RETAF não perderão o direito ao recebimento de sua retribuição, quando se afastarem por motivo de ferias, casamento, luto, licença à funcionária gestante, licença especial, licença para tratamento de saúde, ou convocação para serviço obrigatório. - VER REGULAMENTAÇÃO -

* Art. 4º-A Fica instituído o Portal da Transparência dos dados relativos ao FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF –, previsto na Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes descrições:

Ias metas parciais e finais a serem alcançadas pelo Programa, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IIos resultados alcançados pelos objetivos previstos nos incisos do artigo 2º;
IIIos resultados alcançados pelos objetivos previstos nos incisos do artigo 2º;
IVos dados relativos à apuração dos prêmios de produtividade previstos no artigo 3º;
Vos dados relativos à escala de trabalho prevista no artigo 4º, § 2º desta lei.

Parágrafo únicoO portal de transparência mencionado no caput deverá ter seu link de acesso em campo específico e destacado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

* Incluído pela Lei 9473/2021.

* Art. 5º - A receita decorrente de multas efetivamente recolhidas por infringência`a legislação tributaria, excluídas as de natureza formal, compreendem:

a) O percentual de 70% (setenta por cento) 100% (cem por cento)* do valor total que será destinado exclusivamente para constituição do FAF -Fundo de Administração Fazendaria;

* Alterado pela Lei nº 4342/2004.

* Revogado pela Lei Complementar nº 134/2009.

* b) O percentual de 30% (trinta por cento) do valor total que será destinado ao pagamento devido aos servidores de que trata o inciso X, do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.

* Revogado pela Lei nº 4342/2004.

* Art. 6º - Fica constituído, na Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo Especial de Administração Fazendaria - FAF, destinado a propiciar recursos suplementares para financiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Sistema de Administração Fazendária, bem como atender encargos específicos inerentes às atividades de fiscalização de tributos estaduais e, também, para: aquisição, construção, aparelhamento, reforma, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis que sirvam aos órgãos da SEF.

b) custeio de estudos e treinamento para aperfeiçoamento e especialização dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda em matérias relativas ``às suas atividades, inclusive material didático;
c) aquisição de combustível, óleo lubrificante, sobressalentes e acessórios para viaturas;
d) aquisição de livros e periódicos especializados;
e) publicação de periódicos;
f) outras despesas relativas à Administração Fazendária desde que previamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º- O FAF será composto dos seguintes recursos:
Ide 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução de divida ativa e de sua respectiva correção montearia, incidente sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excluídas as transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

II - dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;

III - transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;

IV - doações e legados;

V - rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidades do Fundo;

VI - receitas diversas;

VII - outras receitas deferidas por lei.

§ 2º- Os recursos financeiros do FAF serão administrados e movimentados exclusivamente pela SEF através de um Conselho de Aplicação integrado por 5 (cinco) membros sob a supervisão direta do Secretário de Estado de Fazenda, e em regime de rodízio semestral.
§ 3º- O Conselho de Aplicação do FAF será apoiado pelos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das atividades exercidas pela Contadoria Seccional-Setor Fazenda, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Controle Interno.
§ 4º- A aplicação dos recursos do FAF será especificada e consignada na Lei Orçamentaria Anual ou em créditos adicionais.
§ 5º- Ao Conselho de Aplicação, composto de 5 (cinco) membros designados pelo Secretário de Fazenda, incumbirá:

I - elaborar o plano de aplicação de receita do Fundo para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

II - coordenar e controlar a utilização dos recursos financeiros do Fundo:

III. elaborar o regimento interno a ser aprovado pelo Secretário de Fazenda.

§ 6º- Os recursos do FAF alocados na forma do inciso I, do § 1º deste artigo, terão a seguinte destinação, segundo fração das multas pagas:

I - 15% (quinze por cento) para financiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, mais especificamente as atividades fiscalizadoras, na forma estatuída no caput deste artigo.

II - 30% (trinta por cento) distribuídos entre os ocupantes do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo apoio a atividades fazendárias desenvolvidas pelo Programa Especial de Administração Fazendária, incluídos os aposentados desse grupamento e os beneficiários do art. 9º da Lei nº 1.317, de 10 de junho de 1988, por imperativo do § 5º, do art. 89 da Constituição deste Estado.

III - 15% (quinze por cento) rateados entre os servidores inativos da carreira de Fiscal de Rendas, também por imposição da supracitada norma constitucional.

IV - 10% (dez por cento) divididos dentre os cargos de direção e assessoramento superior integrantes dos sistemas de fiscalização, arrecadação, tributação e cadastro, e informações econômico-fiscais, bem como os dirigentes de entidades das classes fazendária e fiscal, a critério do Secretario de Estado de Fazenda e tendo em vista os objetivos do PEAF, mediante ato próprio.

§ 7º- Os recursos constantes dos incisos II a VII, do § 1º deste dispositivo, serão destinados unicamente para atender às despesas previstas nas alíneas "a" a "f" do art. 6º, sendo vedada sua utilização para remunerar pessoal a qualquer título.
§ 8º- Os recursos previstos neste artigo serão depositados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, em conta especial em nome do Fundo Especial de Administração Fazendaria, que será movimentada pelo Conselho de Aplicação aludido no § 2º deste mesmo artigo, por delegação de competência na forma do art. 82 da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979.
§ 9º- As disponibilidades financeiras do referido Fundo serão aplicadas na Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro S/A, de acordo com a legislação em vigor.
§ 10º- O saldo positivo do Fundo apurado em balanço, no termino de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a credito do mesmo Fundo.
§ 11º- 0 processo de prestação de contas do FAF será encaminhado ao órgão de Controle Interno que o remeterá após exame ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos e na forma prevista na legislação em vigor.

* Artigo 6º - Revogado pela Lei Complementar nº 134/2009.

Art. 7.
- Integrarão os proventos de aposentadoria, após 12 meses de percepção contínua, calculada pela média, as retribuições tratadas no art. 4º e nos inciso II e IV do § 6º do art. 6º deste diploma legal.
Art. 8.
- Incorrerá na pratica de ilícito administrativo de lesão ao Erário Estadual, sujeitando-se à pena de demissão, a bem do serviço público, o servidor fiscal que, no exercício de suas atribuições, deixar de autuar quando cabível a medida, sem causa justificada em processo regular a seus superiores hierárquicos, contribuinte e/ou responsável por infração da legislação tributária, máxime quando se tratar de crime de sonegação fiscal previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único- O Fiscal de Rendas que, no desempenho de suas funções, cometer abuso de autoridade estará sujeito a apuração das responsabilidade previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, mediante instauração do competente inquérito administrativo na forma da legislação estadual aplicável.
Art. 9.
- Ficam estendidos, nos termos do § 5º, do art. 89 da Constituição Estadual, aos inativos do Quadro criado pela lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985 e aos destinatários do art. 9º da lei nº 1317, de 10 de junho de 1988, os efeitos financeiros do disposto no artigo 4º desta norma legal.
Art. 10.
- A partir da vigência desta lei, fica proibido o ingresso, a qualquer titulo, no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda criado pela Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985 e suas modificações, excetuado o decorrente de concurso publico.
Parágrafo único- Aos integrantes do Quadro de que trata o caput deste artigo será vedada percepção cumulativa de qualquer gratificação concedida com fundamento no inciso VIII do art. 24 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, quando submetidos ao Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária - RETAF.
Art. 11.
- A Secretaria de Estado de Fazenda fará campanha de esclarecimento público quanto à implantação do programa especial instituído, para conhecimento e conscientização de seus objetivos e metas com ênfase para sua finalidade econômico-social.
Art. 12.
- A despesa orçamentária com a execução desta lei correrá a conta das dotações próprias.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de NCz$ 8.991.052,00 (oito milhões, novecentos e noventa e um mil e cinqüenta e dois cruzados novos) à Secretaria de Estado de Fazenda - “Fundo de Administração Fazendária - e instituir o Programa de Trabalho - "Fundo de Administração Fazendária
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1990, nas retribuições previstas no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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