Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1650, de 16 de maio de 1990
Nº 1650/1990
LEI Nº 1650, DE 16 DE MAIO DE 1990.
DISCIPLINA A AÇÃO E A RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS NAS ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA, INSTITUI O FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF, ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - RETAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu. sanciono a seguinte Lei:
I - qualificação do denunciante ou do servidor;
g x _n_
iOnde:
r = valor em espécie da retribuição para os servidores Submetidos ao mencionado regime;
m = variável correspondente ao total de dias efetivamente trabalhados no mês sob o regime estipulado nesta lei, incluídos os dias de descanso semanal;
g = valor numérico variável correspondente`a diferença entre as arrecadações reais totais de tributos a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda relativas ao exercício imediatamente anterior ao pagamento da retribuição e o que o precedeu.
- para diferença positiva: g = 0,5; com diferença negativa:
g = 00; se o resultado da subtração for nulo: g = 1,0
i = remuneração do funcionário (o disposto no artigo 24, inciso VII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, incluso);
n = total de dias do mês.
*§ 5º - - O Regime de trabalho aqui previsto é incompatível com o exercício remunerado, ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos, ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e as previstas no art. 77, inciso XIX, alínea “b”, da Constituição Estadual.
*( Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2099/93)
* Art. 4º-A Fica instituído o Portal da Transparência dos dados relativos ao FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF –, previsto na Lei Complementar 134, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes descrições:
* Incluído pela Lei 9473/2021.
* Art. 5º - A receita decorrente de multas efetivamente recolhidas por infringência`a legislação tributaria, excluídas as de natureza formal, compreendem:
* Alterado pela Lei nº 4342/2004.
* Revogado pela Lei Complementar nº 134/2009.
* b) O percentual de 30% (trinta por cento) do valor total que será destinado ao pagamento devido aos servidores de que trata o inciso X, do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
* Revogado pela Lei nº 4342/2004.
* Art. 6º - Fica constituído, na Secretaria de Estado de Fazenda, o Fundo Especial de Administração Fazendaria - FAF, destinado a propiciar recursos suplementares para financiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Sistema de Administração Fazendária, bem como atender encargos específicos inerentes às atividades de fiscalização de tributos estaduais e, também, para: aquisição, construção, aparelhamento, reforma, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis que sirvam aos órgãos da SEF.
II - dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
III - transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;
IV - doações e legados;
V - rendimentos de depósitos bancários ou investimentos de disponibilidades do Fundo;
VI - receitas diversas;
VII - outras receitas deferidas por lei.
I - elaborar o plano de aplicação de receita do Fundo para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
II - coordenar e controlar a utilização dos recursos financeiros do Fundo:
III. elaborar o regimento interno a ser aprovado pelo Secretário de Fazenda.
I - 15% (quinze por cento) para financiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, mais especificamente as atividades fiscalizadoras, na forma estatuída no caput deste artigo.
II - 30% (trinta por cento) distribuídos entre os ocupantes do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo apoio a atividades fazendárias desenvolvidas pelo Programa Especial de Administração Fazendária, incluídos os aposentados desse grupamento e os beneficiários do art. 9º da Lei nº 1.317, de 10 de junho de 1988, por imperativo do § 5º, do art. 89 da Constituição deste Estado.
III - 15% (quinze por cento) rateados entre os servidores inativos da carreira de Fiscal de Rendas, também por imposição da supracitada norma constitucional.
IV - 10% (dez por cento) divididos dentre os cargos de direção e assessoramento superior integrantes dos sistemas de fiscalização, arrecadação, tributação e cadastro, e informações econômico-fiscais, bem como os dirigentes de entidades das classes fazendária e fiscal, a critério do Secretario de Estado de Fazenda e tendo em vista os objetivos do PEAF, mediante ato próprio.
* Artigo 6º - Revogado pela Lei Complementar nº 134/2009.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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