Rio de Janeiro
LEI Nº 7298 DE 31 DE MAIO 2016.
Nº 7298/2016
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Nº 1551, de 2016, que se transformou na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.* §5º - Fica o Poder Executivo autorizado, também, a realizar a compensação de suas dívidas pretéritas com os Municípios fluminenses, oriundas de repasses constitucionais não realizados nos últimos exercícios com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias de serviços públicos, função de um encontro de contas das dívidas do Estado com os Municípios versus dívidas dos Municípios com concessionárias de serviços públicos.
* Veto derrubado pela Alerj. DO II. 15/07/2016.
LEI Nº 7298 DE 31 DE MAIO 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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I - listagem das dívidas do Estado do Rio de Janeiro reconhecidas na forma desta lei;
II - os valores já compensados de ICMS;
III - a previsão para liquidação da dívida.
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
LEI Nº 7.298, de 31 de Maio de 2016.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 12/2016.
Ficha Técnica