Rio de Janeiro
LEI Nº 10.277 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Nº 10277/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESASArt. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.264.842.930,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);e
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV);
V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
LEI Nº 10.277 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita PúblicaArt. 4º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 131.470.336.304,00 (cento e trinta e um bilhões, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e trinta e seis mil, trezentos e quatro reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 26.858.075.159,00 (vinte e seis bilhões, oitocentos e cinquenta e oito milhões, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 104.612.261.145,00 (cento e quatro bilhões, seiscentos e doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais), assim distribuído:
1
2
3
SEÇÃO II
Da Despesa Pública
I - R$ 64.223.920.316,00 (sessenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte mil, trezentos e dezesseis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 42.961.948.357,00 (quarenta e dois bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 5.954.741.508,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
I - cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - dotações consignadas à reserva de contingência;
VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII - fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei.
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - Geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESASArt. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.264.842.930,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da lei nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII - Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII - Realização das receitas condicionadas.
I – A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II – A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III – A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV – A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
V - Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
I - Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica