Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536, de 08 de abril de 1996
Nº 2536/1996
VI - Deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;
VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.
LEI Nº 2536, DE 08 DE ABRIL DE 1996.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de:
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
* I - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
* II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
* Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98
* II - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro.
* Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
* III - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivo e suplente para compor o Conselho;
* Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98
* IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados:
* a) Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz;
* b) Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
* Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3070/98
* § 1º - A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional;
* Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
* § 4º - Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente;
* Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
* § 5º - A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento;
* Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
* § 6º - Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes;
* Parágrafos acrescentado pelo artigo 4º da Lei 3070/98
* § 7º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
* § 8º - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário em conformidade com a legislação em vigor;
* § 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
* Parágrafos renumerados pelo artigo 4º da Lei 3070/98
Rio de Janeiro, 08 de abril de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.