Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3345, de 29 de dezembro de 1999

Nº 3345/1999

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à Defesa Agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral. § 1º - A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural. § 2º - A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.

LEI Nº 3345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O FUNDO ESTADUAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES SEÇÃO ÚNICA – DOS SISTEMAS DE CONTROLE

Art. 2.
- A Defesa Agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal. Art. 3º - Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
Ios locais e áreas de produção;
IIas agroindústrias e as indústrias em geral;
IIIo comércio agropecuário e o comércio em geral;
IVos eventos agropecuários;
Vos entrepostos e armazéns. Parágrafo único - As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:
Ialém do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;
IIser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;
IIImanter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IVgarantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;
Vcomunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo. Art. 4º - Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:
Idiligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;
IIpromover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;
IIIpropor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal. Parágrafo único - As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências. Art. 5º - Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 6.
- A não comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando, ainda, os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:
Ia aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;
IIa realizar o abate animal e o sacrifício animal;
IIIa realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados; Parágrafo único - No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados. Art. 7º - Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
IIIinterdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
IVapreensão de veículo;
Vapreensão de animais, plantas e suas partes;
VIapreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;
VIIdestruição de vegetais e suas partes;
VIIIdespovoamento animal;
IXerradicação de mudas e plantas;
Xabate sanitário;
XIsacrifício sanitário. § 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar. § 2º - As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza. § 3º - As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.

* Art. 7º-A. A indenização devida pelo abate sanitário do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

Iquarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
IImetade do valor, nos demais casos;
IIIvalor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

* (Incluído pela Lei 9953/2022)

Art. 8.
- As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado. As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.( Redação dada pela Lei nº 6441/2013)
Parágrafo único- Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 9.
- Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei. § 1º - São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária. § 2º - A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais. Art. 10 - Os valores da taxa ora instituída e os fatos geradores, com critério estabelecido de acordo com a natureza do serviço prestado, são aqueles constantes das Tabelas I, II e III, anexas à presente Lei. *
Art. 10-A.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, através da Superintendência de Defesa Agropecuária, ou aos que vierem sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, poderá celebrar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio de Janeiro – FUNDESA RJ, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.
Parágrafo únicoA indenização complementar de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentada por Lei própria.

* (Incluído pela Lei 9953/2022)

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 11.
- Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei. Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo:
Ios valores das taxas instituídas nesta Lei;
IIos valores das multas previstas nesta Lei;
IIIas doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
IVos recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;
Vas contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;
VIas receitas de aplicações financeiras;
VIIos valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;
VIIIoutros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12.
- Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:
Ino atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei
IIno desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais; Art. 13 - A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.
Art. 13.
A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6441/2013.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, o órgão responsável pelas ações de Defesa Agropecuária, contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, ambientais e desenvolvimento sustentável. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO Governador

TABELA I

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

TAXAS

FATO GERADORUFIRsUNIDADE

1.Emissão de Documentos Sanitários

1.1Desdobramento de certificados diversos5,11Um

1.2Abertura de ficha do produtor Isento-

1.3Segunda via da ficha do produtor10,23Uma

1.4Cadastramento e recadastramento do produtorIsento-

1.5Atualização do controle da febre aftosa por animal não vacinado2,00Animal

1.6Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanhaIsento-

1.7Certificação atual de controle pecuário8,70Certificado

1.8Guia de Trânsito Animal – GTA, até 05 animais2,04Guia

1.9Guia de Trânsito Animal – GTA, acima de 06 animais, inclusive2,55Guia

1.10Guia de Trânsito Animal – GTA para caninos, felinos e outras espécies ornamentais ou de companhia9,77Uma

2.Registro de Propriedades

2.1Registro de propriedade ruralIsentoUma

3.Vistoria/Inspeção

3.1Valor de 1 (um) quilômetro de deslocamento/carro0,25Um

3.2Valor de 1 (um) quilômetro de deslocamento/veículo motorizado de 2 (duas) rodas0,20Um

4.Autorização de Eventos Agropecuários

4.1Exposição de caráter Estadual /MunicipalIsenta-

4.2FeiraIsenta-

4.3Leilão, por animal leiloadoIsenta-

5.Perícia

5.1Perícia técnica20,00Laudo

6.Certificação

6.1Certificação de propriedade40,94Certificação

* 7.Credenciamento

7.1Credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA30,70Credenciamento

7.2Bloco de Guia de Trânsito Animal para Médico Veterinário credenciado5,11Bloco

* Item revogado pelo Lei nº 3554, DE 27 DE ABRIL DE 2001, publicada em 10/05/2001.

Obs.:

1)Itens 5 e 6 - Acrescidos dos itens 3.1 ou 3.2.
2)A GTA será emitida para cada unidade transportadora. TABELA II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

FATO GERADORUFIRsUNIDADE

1.Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais290,00Estabelecimento

2.Registro de produtos industrializados10,00Produto

3.Vistoria

3.1Vistoria Inicial25,00Estabelecimento

3.2Vistoria Solicitada25,00Estabelecimento

Obs.:

Item 3 - será cobrado o adicional de 0,25 UFIR por quilômetro rodado.

TABELA III

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

FATO GERADORUFIRsUNIDADE

1.Emissão de documentos

1.1Permissão de trânsito de vegetais20,00Um

1.2Autorização de entrada de vegetais no Estado20,00Um

1.3Termo de desinterdição15,00Um

1.4Termo de liberação15,00Um

1.5Credenciamento para emissão de C.F.O.30,00Um

1.6Registro de propriedade ruralIsento-

1.7Registro de estabelecimento comercial50,00Um

2.Laudo pericial

2.1Perícia técnica20,00Laudo

3.Vistoria/inspeção

3.1De estabelecimento10,00Um

3.2Por área de cultura10,00ha

3.3Por carga transportadaIsentoUm

Obs.:

Itens 2 e 3 - será cobrado o adicional de 0,25 UFIR por quilômetro rodado.

* TABELA I

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013

FATO GERADORREALUNIDADE

1.Emissão de Documentos Sanitários

1.1Cadastramento e recadastramento do produtorIsento-

1.2Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado4,50Animal

1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanhaIsento-

1.4Certificação de controle pecuário22,50Certificado

1.5Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia22,50Uma

1.6Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais5,50Guia

1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal)1,00Animal

1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais4,50Guia

1.9Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal)1,00Animal

1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais 13,50Guia

1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres22,50Guia

1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias5,00Guia

1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)0,40Guia

2Registro de Propriedades

2.1Registro de propriedade ruralIsentoUma

3Autorização de Eventos Agropecuários

3.1Exposição 110,00Evento

3.2Feira110,00Evento

3.3Leilão110,00Evento

4Perícia

4.1Perícia técnica110,00Laudo

5Certificação e Saneamento

5.1Certificação de propriedade110,00Certificação

5.2Coleta de material para exame (por animal)22,50Animal

6Credenciamento

6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)110,00Treinamento

6.2Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora. * TABELA II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL

TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013

FATO GERADORREALUNIDADE

1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais 700,00Estabelecimento

2. Registro de produtos industrializados 35,00Produto

3. Vistoria

3.1Vistoria Inicial100,00Estabelecimento

3.2Vistoria Solicitada120,00Estabelecimento

3.3Vistoria Final100,00Estabelecimento

4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento 80,00Projeto

5. Alteração de rótulo de produto 35,00Rótulo

6. Credenciamento

6.1Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado2,20Documento

* TABELA III

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

TAXAS

* nova redação dada pela Lei nº 6441/2013

FATO GERADORREALUNIDADE

7. Emissão de Documentos

1.1Permissão de trânsito de vegetais45,50Um

1.2Autorização de entrada de vegetais no Estado45,50Um

1.3Termo de desinterdiçãoIsento-

1.4Termo de liberaçãoIsento-

8. Credenciamento

2.1Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O110,00Treinamento

2.2Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O110,00Treinamento

9. Registro

3.1Registro de estabelecimento comercial45,50Um

3.2Registro de viveiro45,50Um

10. Vistoria

4.1Vistoria Inicial80,00Propriedade/Viveiro

4.2Vistoria Solicitada110,00Propriedade/Viveiro

4.3Vistoria Final80,00Propriedade/Viveiro

11. Perícia

5.1Perícia técnica50,00Laudo

12. Cadastro

6.1Cadastro de Agrotóxicos910,00Produto

6.2Renovação do Cadastro de Agrotóxicos680,00Produto

6.3Atualização do Cadastro de Agrotóxicos450,00Produto

* TABELA I

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

TAXAS

* (Tabela I com nova redação dada pela Lei 9953/2022)

FATO GERADOR UFIR RJ UNIDADE

1.Emissão de Documentos Sanitários

1.1Castramento e recadastramento do produtor Isento -

1.2Atualização de controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado 2,00Animal

1.3Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha Isento-

1.4Certificação de controle pecuário 8,00Certificado

1.5Autorização para transito de animais(Documento Oficial) para espécie ornamentais ou de companhia8,00Certificado

1.6Autorização para transito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais3,00Guia

1.7Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) 1,00Animal

1.8Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais1,00Guia

1.9Autorização para trânsito de animais(Documento Oficial) para ovinos,caprinos e suínos,acima de 06 animais, inclusive (por animal)0,50Animal

1.10Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais4,00Guia

1.11Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres6,00Guia

1.12Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas até 10 colmeias1,00Guia

1.13Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial ) para abelhas acima de 11 colmeias ,inclusive ( por colmeia)0,20Guia

2.Registro de Propriedades

2.1Registro de propriedade ruralIsentoUma

3.Autorizações de Eventos Agropecuários

3.1Exposição de caráter Estadual/MunicipalIsentaEvento

3.2FeiraIsentaEvento

3.3Leilão30,00Evento

3.4Outras aglomerações de animais, inclusive para fins esportivos30,00Evento

4.Perícia

4.1Perícia técnica 20,00Laudo

5.Certificação e Saneamento

5.1Certificação de propriedade30,00Certificação

5.2Coleta de material para exame (por animal) 6,00Animal

6.Credenciamento

6.1Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial)30,00Treinamento

6.2 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado1,00Documento

6.3Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário Credenciado1,00Documento

Nota1: Quanto as taxas previstas nos itens 1.6 e 1.7 , fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que , espontaneamente, contribua ao Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal de Estado de Rio de Janeiro - FUNDESA RJ, tratando-se de trânsitos de bovinos e bubalinos, na forma e valores fixados pelo respectivo fundo, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

Nota 2: A Autorização para trânsito de animais ( Documento Oficial ) será emitida para cada unidade transportadora.

* TABELA II

INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

TAXAS

* (Tabela II com nova redação dada pela Lei 9953/2022)

FATO GERADORUFIR RJUNIDADE

1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais 290,00Estabelecimento

2. Registro de produtos industrializados 10,00Produto

3. Vistoria

3.1 Vistoria Inicial 25,00Estabelecimento

3.2 Vistoria Solicita25,00Estabelecimento

3.3 Vistoria Final25,00Estabelecimento

4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento 20,00Projeto

5. Alteração de rótulo de produto8,00Rótulo

6. Credenciamento

6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário1,00Documento

* TABELA III

DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

TAXAS

* (Tabela III com nova redação dada pela Lei 9953/2022)

FATO GERADORUFIR RJUNIDADE

1. Emissão de Documentos

1.1 Permissão de transito de vegetais15,00Um

1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado 15,00Um

1.3 Termo de desinterdição Isento-------

1.4 Termo de liberaçãoIsento-------

2.Credenciamento

2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O30,00Treinamento

2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O30,00Treinamento

3. Registro

3.1 Registro de estabelecimento comercial25,00Um

3.2 Registro de viveiro25,00Um

4. Vistoria

4.1 Vistoria Inicial15,00Propriedade/Viveiro

4.2 Vistoria Solicitada25,00Propriedade/Viveiro

4.3 Vistoria Final20,00Propriedade/Viveiro

5. Perícia

5.1 Perícia técnica20,00Laudo

6

6.1 Cadastro de Agrotóxicos 290,00Produto

6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos200,00Produto

6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos150,00Produto

Ficha Técnica

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo