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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1791, de 15 de janeiro de 1991

Nº 1791/1991

Art. 1.
- Fica criado o Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo os servidores em grupos, a saber:

Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI;

Grupo III - Cargos Profissionais.

LEI Nº 1791, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O FUNDO PARA AS CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos serão distribuídos por categorias funcionais estruturadas em 4 (quatro) subgrupos correlacionados com o nível de escolaridade para eles exigível, a saber:

Subgrupo 1 - Atividades profissionais de nível superior;

Subgrupo 2 - Atividades profissionais de nível médio - 2º Grau;

Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 1º Grau;

Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar.

Art. 3.
- Para efeito de enquadramento será observada a linha de concorrência estabelecida no Anexo II e ter-se-á em conta o tempo de serviço público estadual prestado sob qualquer regime jurídico, no cargo atual ou equivalente, nos termos da classificação seguinte:
I 3ª Classe ou Nível III - de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II 2ª Classe ou Nível II - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III 1ª Classe ou Nível I - mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O Quadro de Pessoal relativo aos cargos profissionais estruturar-se-á em duas partes:
I Parte Permanente, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo II desta Lei;
II Parte Suplementar, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes não sejam detentores do nível de escolaridade exigido.
§ 2º- Os funcionários ocupantes de cargos da Parte Suplementar que venham a preencher os requisitos de escolaridade estabelecidos para o enquadramento poderão ser transferidos para a Parte Permanente, se o requererem, onde serão enquadrados nos níveis da classe a que concorrerá o cargo que atualmente ocupam e nas referências correspondentes a seu tempo de serviço.
§ 3º- Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.
Art. 4.
- As categorias funcionais de Pesquisador docente I e II terão quatro qualificações diferentes, a saber:

- Graduado;

- Pós-Graduado no sentido lato: especialista;

- Mestre;

- Doutor ou equivalente.

Art. 5.
- Os integrantes da categoria funcional de Pesquisador Docente I e II terão carga semanal de 40 ou 20 horas respectivamente.
Art. 6.
- Os quantitativos dos cargos do Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro estão fixados nos Anexos I e II desta Lei, observando-se para os pesquisadores docentes I e II os valores remuneratórios máximos e mínimos praticados pela Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ para os cargos de nível superior, nos termos do § 1º do Art. 39 da Constituição Federal, e nos demais casos, a tabela de vencimento vigente para o Quadro de Pessoal da Administração Direta, até que seja implantado o regime jurídico único do Estado.
Parágrafo único- Os cargos de que trata o Anexo I desta Lei, resultarão de transformação de outros cargos em comissão sem aumento de despesa.
Art. 7.
- Os funcionários e servidores que se encontravam no efetivo exercício de suas funções em 16-11-89, no Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados na forma prevista nesta Lei, observando-se o disposto no art. 10 e seus parágrafos, da Lei nº 1637, de 29-03-90.
Art. 8.
- Se, do enquadramento inicial no Quadro de Pessoal a que se refere esta lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de direito pessoal sobre o qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas por futuras reclassificações.
Parágrafo único- A absorção referida neste artigo não abrange as incorporações advindas do exercício de cargo em comissão.
Art. 9.
- O Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a promover concurso público para preenchimento de no máximo 20 (vinte) vagas de pesquisador docente de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Ficam criadas as 20 (vinte) vagas de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
- Para exame dos enquadramentos decorrentes desta lei, fica criada a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, a ser definida em sua composição, pelo Presidente da autarquia.
Parágrafo único- A Comissão Especial de Enquadramento funcionará sob orientação normativa e supervisão da Coordenação de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 11.
- Fica instituído o Fundo para as Ciências do Estado do Rio de Janeiro - FUNCIERJ - destinado a proporcionar meios para a difusão da ciência e Tecnologia no Estado, bem como a educação em ciências, nas suas várias modalidades.
Art. 12.
- Entre as atividades a serem desenvolvidas com recursos do FUNCIERJ, estarão:
a) a concessão de bolsas de pesquisa e pesquisa-ação para elaboração de projetos na sua área de atuação;
b) a promoção de cursos, simpósios, seminários e congressos;
c) a promoção de palestras, conferências, exposições, feiras de ciências, painéis, debates e oficinas de trabalho;
d) a edição de revistas, boletins, obras didáticas e científicas;
e) a produção de material de ensino de qualquer gênero;
f) outras atividades julgadas pertinentes pelo seu gestor.
Art. 13.
- Constituirão receita do FUNCIERJ:
a) recursos orçamentários e créditos adicionais do Estado;
b) doações e contribuições de qualquer natureza;
c) rendas resultantes das atividades e serviços prestados na sua esfera de competência, inclusive recursos provenientes da utilização das dependências do Centro de Ciências, mediante remuneração, para fins científicos, culturais e educacionais;
d) recursos de outras fontes eventuais;
e) os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares e extraordinários;
f) valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos públicos, privados, nacionais ou estrangeiros e internacionais;
g) recursos provenientes da comercialização de material de sua produção ou não, que tenha por objeto ensino ou finalidade científica;
h) empréstimos e financiamentos que obtenha com o aval do Tesouro Estadual;
i) rendimentos provenientes de inversão financeira a curto, médio e longo prazo dos recursos acima referidos.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 14.
- Os recursos do FUNCIERJ serão recolhidos ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj, em contas especiais abertas para fins desta lei.
Art. 15.
- O Fundo terá como gestor o Presidente do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16.
- O Presidente do Centro de Ciências apresentará anualmente ao Conselho Consultivo da autarquia o programa de atividades e de desembolsos do FUNCIERJ.
Art. 17.
- O saldo existente no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na lei orçamentária do ano subsequente.
Art. 18.
- A gestão dos recursos do FUNCIERJ se sujeita às normas da administração financeira e contabilidade pública em vigor.
Art. 19.
- Como dotação inicial do FUNCIERJ, fica autorizado um crédito suplementar no valor de CR$50000000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
- O disposto nesta lei será aplicado sem prejuízo do que se contém no § 1º do art. 4º da Lei nº 1698, de 24-08-90.
Art. 22.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros para o quadro de pessoal a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1991.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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