Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1791, de 15 de janeiro de 1991
Nº 1791/1991
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI;
Grupo III - Cargos Profissionais.
LEI Nº 1791, DE 15 DE JANEIRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI O FUNDO PARA AS CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Subgrupo 1 - Atividades profissionais de nível superior;
Subgrupo 2 - Atividades profissionais de nível médio - 2º Grau;
Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 1º Grau;
Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar.
- Graduado;
- Pós-Graduado no sentido lato: especialista;
- Mestre;
- Doutor ou equivalente.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1991.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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