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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2927, de 30 de abril de 1998

Nº 2927/1998

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LEI Nº 2927, DE 30 DE ABRIL DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado.
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Cultura, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Esporte.
Art. 3.
- Serão levados a crédito do Fundo Estadual de Cultura os seguintes recursos, sempre que possível:
I Contribuições, transferências, subvenções, auxílio e doações dos setores público e privado;
II Resultados de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
III Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização dos equipamentos culturais e espaços comerciais, conexos ou complementares dos mesmos;
IV Resultado operacional próprio;
V Dotação própria prevista na Lei Orçamentária;
VIOutros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.
Art. 4.
- O Fundo Estadual de Cultura será administrado por uma Junta de Administração e Controle, que será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura e Esporte, ou seu representante legal, e integrada por cinco membros, sendo 2 (dois) deles titulares de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, e 3 (três) representantes reconhecidos e idôneos da atividade cultural do Estado.
§ 1º- Os membros da Junta de Administração e Controle serão designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Esporte, sendo os três últimos selecionados dentre as indicações de associações, movimentos, sindicatos etc. ligados à cultura.
§ 2º- A Junta de Administração e Controle encaminhará anualmente ao Governador do Estado, até o último dia de novembro de cada ano, um planejamento de atividades para o ano seguinte, e zelará pelo cumprimento desse planejamento.
§ 3º- A Junta de Administração e Controle encaminhará anualmente ao Governador do Estado, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo Estadual de Cultura, destinados à conservação e recuperação de equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, não poderão exceder 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos aplicados no exercício financeiro.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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