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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2525, de 22 de janeiro de 1996

Nº 2525/1996

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEPDE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência
§ 1º- O Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ficará subordinado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- O CEPDE será composto, paritariamente, por 30 (trinta) representantes governamentais e não-governamentais.
Art. 2.
- O CEPDE tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe forem atribuídas:
I as pessoas portadoras de deficiência junto ao Governo do Estado;
II definir políticas de promoção e defesa das pessoas portadoras de deficiência no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição e das Leis vigentes;
III acompanhar e subsidiar a execução, pela Administração Pública Estadual, dos planos, programas e projetos voltados para a pessoa portadora de deficiência;
IV fiscalizar ações governamentais dirigidas a pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Varticular e promover a integração das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada às pessoas portadoras de deficiência no Estado do Rio de Janeiro, visando a consecução de seus objetivos;
VI assistir o Poder Executivo Estadual, na tarefa de definição da dotação orçamentaria anual, os recursos a serem destinados à execução das políticas sociais básica e assistências (saúde, educação, trabalho, lazer e justiça) e demais atividades que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas portadoras de deficiência;
VII encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas portadoras de deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
VIII propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência;
IX difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa portadora de deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação;
X incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho
XI incorporar informações sobre pessoa portadora de deficiência, a partir de inquéritos censitários e pesquisas amostrais, para subsidiar políticas e planos de governo destinados a este segmento populacional;
XII provocar a iniciativa do Ministério Público Estadual, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objetos de ação civil pública a favor deste segmento populacional, indicando-lhe os elementos de convicção;
XIII emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Publica Estadual, no âmbito da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XIV promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência visando à conscientização da sociedade;
XV estimular a criação de conselhos municipais no território do Estado do Rio de Janeiro com ações semelhantes às suas;
XVI promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência.

LEI Nº 2525, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CEPDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Constituição e Composição do Conselho

Art. 3.
- O CEPDE será constituído por 30 (trinta) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 15 (quinze) representantes não-governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade e/ou para pessoas portadoras de deficiência, a saber: 10 (dez) representantes das deficiências física, mental, auditiva, visual e paralisia cerebral, sendo 2 (dois) por área e 5 (cinco) de patologia
§ 1º- Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros indicados pelo Poder Público será cumprido pelo titular, que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo, em suas ausências eventuais
§ 3º- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º- O cargo no CEPDE pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 5º- Os integrantes do CEPDE não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 4.
- O Governador do Estado do Rio de Janeiro oficializará os nomes dos representantes governamentais no Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5.
- As entidades não-governamentais indicarão, no prazo de 40 (quarenta) dias, os nomes de seus representantes no referido Conselho.
Parágrafo único- Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que, legalmente constituída, abrange mais de um Município e esteja em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica do Conselho

Art. 6.
- O Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEPDE - elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação, em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7.
- Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEPDE.
Parágrafo único- O Fundo de que trata o caput será constituído por dotações orçamentarias próprias do Poder Executivo; recursos eventualmente originados da União e Municípios, diretamente ou através das entidades da Administração Direta e Indireta; doações de particulares ou pessoas jurídicas de direito privado e demais recursos que lhe forem destinados.CAPITULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 8.
- O CEPDE, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Parágrafo único- O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 9.
- facultado ao CEPDE o acesso, no âmbito do Poder Publico Estadual, a todas as informações relativas às pessoas portadoras de deficiência podendo quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.MARCELLO ALENCAR

Governador

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