Rio de Janeiro
LEI Nº 8332, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Nº 8332/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1068-A de 2015.
LEI Nº 8332, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
*V - 0,2% (dois décimos por cento) da arrecadação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
*Art. 4º O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
(...)
* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica