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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1697, de 22 de agosto de 1990

Nº 1697/1990

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pelo art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, é o Órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção e defesa dos Direitos da infância e da adolescência.
Art. 2.
- O CEDCA tem as seguintes competências, além de outras que lhe forem atribuídas:

I - Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa da infância e adolescente no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionais previstos.

II Fiscalizar ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e adolescência no Estado do Rio de Janeiro.

III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância e adolescência, no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo.

IV - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinado à execução das políticas socais básicas e políticas assistenciais (saúde, educação, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente.

V - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração.

VI - Manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente.

VII - Difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à criança e ao adolescente.

VIII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada.

IX - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não em que se possam encontrar crianças e adolescentes.

LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.

REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3.
- Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CEDCA.
§ 1º- Constitui o FIA:
a)Dotações orçamentárias;
b)Doações de Entidades Nacionais e Internacionais Governamentais ou não Governamentais voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
c)Doações de particulares;
d)Legados;
e)Contribuições voluntárias;
f)O produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g)Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º- O FIA será gerido por um Conselho de Administração eleito entre os membros do CEDCA, garantida a paridade da representação.
§ 3º- O FIA prestará obrigatoriamente contas ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
- O CEDCA, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, será constituído por 20 (vinte) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, conforme o parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- Os órgãos públicos encarregados da execução de política de atendimento à infância e à juventude, cujos titulares terão assento no CEDCA, serão os seguintes:
a)3 (três) já citados no art. 51 da Constituição Estadual;
b)A Secretaria de Estado de Educação;
c)A Secretaria de Estado de Saúde;
d)A Secretaria de Estado de Cultura;
e)A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
f)A Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;
g)A Fundação Estadual de Educação do Menor;
h)A Coordenadoria Estadual de Desenvolvimento Social.

* Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo.

* Nova redação dada pela Lei nº 2422/1995.

§ 1º- O Mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo, podendo ser substituído a qualquer tempo.
§ 2º- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º- As funções de Conselheiros são consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em coordenância com o artigo 227 da Constituição da República.
§ 4º- Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
- Os órgãos governamentais referidos no § 1º do artigo 4º deverão indicar seus representantes para composição do CEDCA, dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7.
- As entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de estudos, de pesquisas e de garantia dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se em forum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o CEDCA.
§ 1º- A convocação do fórum e sua finalidade será formalizada através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional.
§ 2º- Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que legalmente constituída - abriga mais de um município e esteja em funcionamento há pelo menos um ano.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 8.
- O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Parágrafo único- A eleição será presidida pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 9.
- É facultado ao CEDCA a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem, para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessário à consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
- O Conselho Estadual, a partir da data da nomeação de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Parágrafo único- O prazo para eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário não pode ultrapassar os trinta dias destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho.
Art. 11.
- Todos os membros efetivos e respectivos suplentes, indicados para compor o CEDCA, serão nomeados por decreto do Governador após encaminhamento da Chefia do Gabinete Civil, dentro de 40 (quarenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Govrnador

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