Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1697, de 22 de agosto de 1990
Nº 1697/1990
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
I - Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa da infância e adolescente no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionais previstos.
III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância e adolescência, no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo.
IV - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinado à execução das políticas socais básicas e políticas assistenciais (saúde, educação, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente.
V - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração.
VI - Manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente.
VII - Difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à criança e ao adolescente.
VIII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada.
IX - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não em que se possam encontrar crianças e adolescentes.
LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.
REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
* Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 2422/1995.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Govrnador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.