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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7326, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 7326/2019

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL -

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 05, de 12 de julho de 1991 e na Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 e no art. 178, inciso I, da Constituição Estadual.
Art. 2.
O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que orienta as ações de governo, tendo em vista os desafios estratégicos enfrentados pelo estado, estabelece, de forma territorializada, os objetivos, as diretrizes setoriais e as metas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública para os próximos 4 (quatro) anos, de forma participativa e sustentável.
Parágrafo únicoO PPA 2020-2023 está estruturado sob a metodologia do Orçamento por Resultados, sendo orientado pela Visão de Futuro Piauí Desenvolvido e Sustentável, que expressa a perspectiva de desenvolvimento de longo prazo para o Estado.

D. Oficial N° 005 Date: 08/01/2020 Institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3.
O PPA 2020-2023 organiza a atuação do governo, sendo estruturado em Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, Desafios Estratégicos e Programas, assim definidos: I Eixos Governamentais: organizam a atuação governamental de forma articulada e sistêmica, tendo em vista o alcance da Visão de Futuro e o enfrentamento dos desafios estratégicos; - II Desafios Estratégicos: sintetizam as principais necessidades, gargalos e/ou as potencialidades e oportunidades do Estado. Vinculam-se aos Eixos Governamentais da seguinte forma:
a)o eixo "Piauí Saudável e Seguro" faz face ao Desafio Estratégico de impactar a expectativa de vida do Piauiense;
b)o eixo "Piauí com Oportunidades para Todos", ao de impactar a escolaridade e a qualidade da educação do estado;
c)o eixo "Piauí Próspero e Inovador", ao de dinamizar da economia do estado;
d)o eixo "Piauí Inclusivo e Sem Pobreza", ao de reduzir a pobreza e todas as formas de desigualdade;
e)o eixo "Piauí Sustentável", ao de promover o desenvolvimento sustentável; e
f)o eixo "Piauí Eficiente e Integrado", ao de promover a gestão pública eficiente e participativa; - III Programas: instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados e a superação dos desafios estratégicos selecionados, buscando atender a demandas e/ou criar oportunidades de desenvolvimento para a população piauiense, podendo ser:
a)Temáticos expressam a agenda de governo, reunindo objetivos relativos a uma -

determinada política pública, de forma a orientar a entrega de bens e serviços à sociedade, podendo requerer atuação coordenada de diversos órgãos e entidades vinculadas; -

b)De Gestão voltados para o funcionamento da máquina administrativa, reunindo o conjunto de ações destinadas ao apoio, gestão e manutenção da atuação governamental de todos os Poderes.
Art. 4.
Os Desafios Estratégicos têm por atributo os Indicadores de Impacto, que aferem as mudanças de longo prazo na sociedade necessárias à efetivação da Visão de Futuro.
Art. 5.
São atributos dos Programas: - I contextualização: declara o que motivou a elaboração do Programa, explicitando os problemas, as demandas ou oportunidades que justificam sua execução; - II público-alvo: representa o(s) segmento(s) da sociedade a serem beneficiados pelas entregas do Programa; III objetivos: declaram as transformações pretendidas pelo Governo em cada área de políticas públicas, através da implementação dos Programas; IV indicadores de resultado aferem os resultados finalísticos a alcançar até 2023, horizonte de tempo do PPA, quantificando as transformações expressas nos Objetivos. - V diretrizes setoriais: são as iniciativas necessárias ao alcance dos objetivos, que indicam como os órgãos e entidades aproveitarão as oportunidades, mitigarão ameaças/riscos, corrigirão deficiências e/ou potencializarão/criarão ativos para alavancar a eficiência, a economicidade e/ou a efetividade da ação governamental em sua área, tendo em vista o alcance dos objetivos pactuados; VI produtos: representam os bens e/ou serviços entregues à sociedade; VII indicadores de produto: aferem as entregas físicas de bens e serviços ao público-alvo - e são relacionados a uma Ação Orçamentária e mensurados por metas físicas e financeiras; - VIII valor global do programa: totalidade dos recursos orçamentários alocados ao Programa no período do Plano, com indicativo de valores para o período 2020-2023.
Art. 6.
Integram o PPA 2020-2023:
IAnexo I-Base Estratégica; - II Anexo II Demonstrativo Consolidado dos Recursos por Unidade Orçamentária, Programa, Objetivo, Diretriz Setorial, Ação Orçamentária e Recursos Financeiros; III - Anexo III Demonstrativo de Metas Físicas por Programa, Unidade Orçamentária, Ação Orçamentária, Território de Desenvolvimento e Recursos Financeiros;
IVAnexo IV - Quadro resumo das aplicações por Territórios de Desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO PPA COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7.
As metas e prioridades constantes dos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com o PPA 2020-2023.
Art. 8.
Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.
§ 1ºPara os Programas constantes do PPA 2020-2023, cada Ação Orçamentária estará vinculada a uma única Diretriz Setorial.
§ 2ºUma Diretriz Setorial poderá orientar uma ou mais Ações Orçamentárias.
§ 3ºAs vinculações entre as Ações orçamentárias e as Diretrizes Setoriais constarão em demonstrativo específico das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9.
Os orçamentos anuais serão compatíveis com o Plano Plurianual, orientados para o alcance dos resultados e das metas constantes do Plano. G
Art. 10.
s valores estimados dos Programas, bem como as metas de resultado e de produto constantes do PPA são referenciais, não se constituindo em limite à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e naquelas que as modifiquem.
Art. 11.
A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias e de seus atributos produtos, metas físicas, metas financeiras e Unidades Orçamentárias responsáveis; ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.
Art. 12.
A alteração das vinculações entre Ações Orçamentárias e Diretrizes Setoriais do Plano Plurianual ocorrerão através das Leis Orçamentárias Anuais e daquelas que as modifiquem.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto a sua operacionalização.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 13.
A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e articulação de instrumentos necessários à viabilização, ao monitoramento e à avaliação da entrega de produtos à população e do alcance dos resultados, com foco nos Programas Temáticos e suas respectivas Ações Orçamentárias.
§ 1ºA gestão do PPA 2020-2023 deve garantir a todos os segmentos populacionais o acesso à informação, buscando o aperfeiçoamento:
Idos mecanismos de implementação e integração de políticas;
IIdos critérios de territorialização das políticas públicas;
IIIdos mecanismos de monitoramento, revisão e avaliação do PPA 2020-2023;
§ 2ºCaberá à Secretaria do Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023.

SEÇÃO II

Das Revisões

Art. 14.
Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas, seus objetivos, diretrizes e indicadores de resultados.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, será proposta por lei de iniciativa do Poder Executivo, podendo ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e Programas.
Art. 15.
Quando necessário, a mensagem com o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 será encaminhada até o dia 30 de outubro, e conterá: I-Demonstrativo atualizado dos Anexos II e III do PPA 2020-2023; II as inclusões, exclusões e alterações qualitativas e quantitativas, efetuadas em Programas, Indicadores, Ações Orçamentárias e demais atributos.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para o envio das revisões do Plano Plurianual à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, sempre que necessário que estas se processem por meio de Lei durante o período de vigência do Plano.

SEÇÃO III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 16.
Plano Plurianual será acompanhado e monitorado para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando: E
Ia execução orçamentária e financeira e o comportamento dos Indicadores de Produto das Ações Orçamentárias; II o comportamento dos Indicadores de Resultado dos Programas.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria do Planejamento, como coordenadora do planejamento estadual, definir prazos, diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento da dimensão estratégica do Plano e dos principais Programas junto aos órgãos e entidades do governo estadual.
Art. 17.
Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, com a utilização do sistema de execução orçamentária e financeira - SIAFE/PI, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da sociedade.
Parágrafo únicoO Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo contemplará:
Ia avaliação do Resultado dos Programas, tendo como base seus indicadores; II a avaliação dos principais Programas Temáticos, considerando o cumprimento das metas físicas dos Produtos das Ações Orçamentárias que contribuíram para o alcance dos resultados alcançados; e III - - o demonstrativo da execução orçamentária anual, de forma territorializada, por Desafio Estratégico e Programas Temáticos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Poder Executivo disponibilizará, através de sítio oficial da SEPLAN, no prazo de até 30 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.
Parágrafo únicoAs informações para o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, sempre que possível, em linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio oficial da SEPLAN.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de DEZEMBRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO

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