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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 264, de 27 de abril de 2022

Lei nº 264/2022

II

DiárioDO

GOVERNO Oficial

ESTADO

Diário Teresina(PI) - Quarta-feira, 27 de abril de 2022 · Nº 79

Oficial 1

ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Quarta-feira, 27 de abril de 2022 · Nº 79

III

unico

Art. 5.
As ações do CODERM devem ser articuladas com Conselho de Desenvolvimento Institui a Região Metropolitana de Parnaíba, cria Territorial Sustentável - CTDS, cujas atribuições são especificadas na Lei Complementar nº 87, de o Conselho de Desenvolvimento da Região 2007. Metropolitana de Parnaíba.
Parágrafo únicoO CODERM terá 1 (um) Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo

Art. 6.
O CODERM tem por finalidade deliberar sobre a organização, o planejamento e a decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: execução, exclusivamente, das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de

Parnaíba elencadas no art. 2º desta Lei Complementar, competindo-lhe:

CAPÍTULO I

I - promover a integração e uniformização das funções públicas serviços comuns e de DA REGIÃO METROPOLITANA DE PARNAÍBA - RMP interesse da RMP;

II

Art. 1.
Fica instituída a Região Metropolitana de Parnaíba - RMP, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, do art. 38 da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 13.089, de 12
IIIestimular entre os municípios da Região Metropolitana de Parnaíba, a celebração de de janeiro de 2015 e alterações posteriores, como unidade regional do estado do Piauí, com vistas consórcios para resolução de problemas comuns; à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum. IV - garantir a integração do planejamento, da organização e da execução das funções e
§ 1ºA Região Metropolitana de Parnaíba é constituída pelo agrupamento dos seguintes serviços públicos de interesse comum do Estado e aos municípios metropolitanos; municípios: V - especificar as funções e os serviços públicos que serão executados em parceria no âmbito
IParnaíba; metropolitano e aquelas de interesse local, de responsabilidade do município;
IICajueiro da Praia; VI - elaborar, analisar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
IIIIlha Grande;

Parnaíba;

IVLuís Correia.
§ 2ºIntegrarão a Região Metropolitana de Parnaíba, quando for o caso, a Área de Expansão VII - aprovar os planos plurianuais de investimentos públicos para a Região Metropolitana; prevista no § 3º deste artigo, os municípios que vierem a ser criados em decorrência de VIII - aprovar seu Regimento Interno. desmembramento, incorporação ou fusão de quaisquer dos municípios que integram a Região. § 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual serão nomeados pelo Governador do
§ 3ºIncluem-se como Área de Expansão Metropolitana de Parnaíba os munícipios da Planície Estado, a partir das indicações das Secretarias de Estado das áreas relativas às funções públicas de Litorânea que integram a Macrorregião Litoral definida na Lei Complementar nº 87, de 22 de interesse comum. agosto de 2007, a qual estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento § 2º Os representantes dos municípios serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, Sustentável do estado do Piauí. na forma da legislação municipal.
§ 4ºFica mantida a autonomia política, financeira e administrativa dos municípios integrantes
§ 3ºO Regimento Interno provisório do Conselho de Desenvolvimento da Região da RMP. Metropolitana de Parnaíba será definido por ato do Governador do Estado, que fixará sua estrutura,
Art. 2.
Para os fins dessa Lei Complementar, consideram-se Funções Públicas de Interesse atribuições e normas de funcionamento. Comum - FPIC a promoção do desenvolvimento socioeconômico, político-institucional, da § 4º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções infraestrutura e dos serviços ambientais no âmbito metropolitano. consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo únicoO âmbito de incidência de cada função pública de interesse comum deverá § 5º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região Metropolitana ser especificado no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMP. de Parnaíba o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de

serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e regularização fundiária.

Art. 3.
Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos municípios e pelo Estado.
Art. 7.
O Estado e os municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,

CAPÍTULO II

programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar e com as que DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DA REGIÃO METROPOLITANA DE vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba. PARNAÍBA

Art. 8.
A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo CODERM será
Art. 4.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba - obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios abrangidos por CODERM, instância de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de planejamento, com sede e

esta Lei Complementar. foro no município de Parnaíba, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, composto por um representante de cada município que integra a RMP, por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual e por quatro representantes da sociedade civil, todos

Art. 9.
As despesas com manutenção e funcionamento do CODERM e Secretaria Executiva, com direito a voto, com os pesos a seguir especificados: deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos municípios que integram
Io Poder Executivo estadual terá peso 48 (quarenta e oito); a Região Metropolitana de Parnaíba.

CAPÍTULO III

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

4

5

Art. 7.
O Estado e os municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar e com as que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba.

Diário Oficial

Art. 8.
A aprovação dos planos, programas, projetos, obras e serviços pelo CODERM será obrigatoriamente, precedida da realização de audiências públicas nos municípios abrangidos por esta Lei Complementar.

2 Teresina(PI) - Quarta-feira, 27 de abril de 2022 · Nº 79

Art. 9.
As despesas com manutenção e funcionamento do CODERM e Secretaria Executiva, deverão constar em dotações próprias do orçamento geral do Estado e dos municípios que integram a Região Metropolitana de Parnaíba.

CAPÍTULO III

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS DECRETO Nº 20.927, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Art. 10.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Parnaíba definirá a forma de sua gestão administrativa e financeira que estará vinculada às disposições do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável CTDS.

Abre Crédito Suplementar no valor

Art. 11.
CODERM poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade

global de R$ 154.811.357,00 em favor específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Conselho.

Parágrafo únicoO Regimento Interno do CODERM disciplinará o funcionamento e

dos órgãos que especifica. composição das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.

Art. 12.
Até que sejam criadas entidades autárquicas ou fundacionais metropolitanas específicas para a regulação das funções pública de interesse comum, ou até que sobrevenha disposição do CODERM, no sentido de definir uma entidade reguladora, dentre a estadual ou as municipais que existirem, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
Io Secretário de Planejamento do Estado será o titular do órgão do estado do Piauí A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições competente para a formulação da política estadual de desenvolvimento da RMP, cabendo-lhe a representação legal e a prática dos atos de interesse daquele Colegiado; que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto
IIas atribuições de suporte técnico e administrativo serão desempenhadas pelo órgão do estado do Piauí competente pela formulação da política estadual de desenvolvimento da RMP. do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. 7.721, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 13.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar os dispositivos da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e alterações posteriores. D E C R E T A:
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional

suplementar em favor dos Recursos Para O Desenvolvimento da Educação Básica, Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí - DER/PI e Secretaria de Defesa Maria Regina Sousa Civil, no valor de R$ 154.811.357,00 (cento e cinquenta e quatro milhões e Governadora do Estado do Piauí oitocentos e onze mil e trezentos e cinquenta e sete reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto. Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo 1º LEI Nº 7.786, DE 27 DE ABRIL DE 2022 decorrerão do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Estado do ano de 2021, nas fontes: 114 - Recursos do FNDE, 115 - Valorização do Ensino, 116 Reconhece de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Piçarreira, no município de Lagoa Alegre - PI. Operação de crédito Interna e 210 - Recursos de Convênio.
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº. 7.326, de 30/12/2019. Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública da Associação dos Moradores do Bairro Piçarreira, CNPJ nº 10.610.809/0001-99, com sede e foro na cidade de Lagoa
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Alegre - PI.
Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidas pela legislação pertinente em vigor.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 27 de abril de 2022

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Themístocles Filho, MDB (informação Rejane Tavares da Silva determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016) Secretária de Planejamento

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