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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7627, de 17 de novembro de 2021

Lei nº 7627/2021

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GOVERNO DO ESTADO Diário Oficial ANO LXXXX 132º DA REPÚBLICA LEIS E DECRETOS LEI Nº 7.627. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Teresina(PI)- Quinta-feira, 18 de novembro de 2021 N° 247-SUPLEMENTO Dispõe sobre o prazo de validade do Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, inclusive quanto à forma de identificação dos beneficiários.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra en vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2021. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí cm Exercício

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta c

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista - TEA passa a ter prazo de validade indeterminado no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo únicoO laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2.
Esta Lei entra en vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2021. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí em Exercício Osmar Ribeiro de Almeida Júnior Secretário de Governo (*) Lei de autoria do Deputado Francisco José Alves da Silva, PT (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). LEI N 7.628, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 Concede atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica. Osmar Ribeiro de Almeida Júnior Secretário de Governo (*) Lei de autoria do Deputado Francisco José Alves da Silva, PT (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). DECRETO Nº 20.255, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 32.828.771,00 em favor dos órgãos que especifica.

O Governador do Estado do Piaui, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto do art. 7°, parágrafo único da Lei n°. 7.437, de 29 de dezembro de 2020. DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional suplementar em favor da Delegacia Geral da Polícia Civil, Secretaria da Educação/Recursos para o Desenvolvimento da Educação Básica, Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, Secretaria da Agricultura Familiar, Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí -EMATER, Secretaria da Infraestrutura, Secretaria da Saúde/Funsaude/sus-gestão Plena Estadual, Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Justiça, Encargos Gerais do Estado, Polícia Militar do Piauí, Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, Secretaria das Cidades, Agência de Desenvolvimento IIabitacional do Piauí ADII, Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí DER/PI, Secretaria do Turismo, Secretaria de Defesa Civil, Secretaria da Cultura e Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural, no valor de RS 32.828.771,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e um reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo 1° decorrerão das anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste Decreto.
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei n°. 7.326, de 30/12/2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, cm Teresina-Pl, 18 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados, no âmbito do estado do Piauí, deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia.
Art. 2.
A infração à disposição da presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades: 1- na primeira autuação, advertência por escrito; II na reincidência, multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí; a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí, observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí em exercício Osmar Ribeiro de Almeida Júnior Secretário de Governo Rejane Tavares da Silva Secretária de Planejamento

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