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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7916, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 7916/2022

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Art. 1.
Fica vedada aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização dos procedimentos de inserção de dispositivo intrauterino (DIU), de implante contraceptivo ou de injeção anticoncepcional em todo o estado do Piauí.

Impresso em: 29/12/2022 11:04:58 Teresina(PI),27/12/2022 - Ed.245 6 de 36

Veda exigência de consentimento de cônjuge ou de companheiro para realização ou autorização de procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos que especifica, em todo o Estado do Piauí. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2022. Maria Regina Sousa Antônio Rodrigues de Sousa Neto (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.1338

LEI Nº 7.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei de nº 7.660, de 13 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, cartórios, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, clínicas e hospitais públicos e privados do estado do Piauí.
Parágrafo únicoA prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2.
Para valer-se da prioridade descrita no artigo 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação;
IImulta, a partir de 500 UFR/PI e 800 UFR/PI, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.1339

DECRETO Nº 21.727, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 12.745.057,00 em favor dos órgãos que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. 7.721, de 31 de dezembro de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional Suplementar em favor da Secretaria da Agricultura Familiar, Hospital Regional Tibério Nunes - Floriano, Hospital Regional Dr. Leonidas Melo - Barras, Maternidade Dona Evangelina Rosa - Teresina, Hospital Dirceu Arcoverde - Parnaíba e Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no valor de R$ 12.745.057,00 (doze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e sete reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo 1º decorrerão do Excesso de Arrecadação nas Fontes: 100 - Recursos do Tesouro Estadual e 120 - Recursos do FECOP.
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº. 7.326, de 30/12/2019 e suas alterações.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 27 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Rejane Tavares da Silva Secretária de Planejamento

SUPLEMENTAÇÃO

Publicado em: 27/12/2022 07:06:45 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 27/12/2022 16:03:09

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