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Lei Estadual do Piauí nº 6920, de 23 de dezembro de 2016

Lei nº 6920/2016

Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas PU'- LICAD O processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de

D. O ·:eia.~ W' D;-::(_Q__ Justiça do Estado do Piauí e os delegatários DatD: c9x !..-f.d_I .lG responsáveis por atos notariais e de registro, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a que se referem os artigos 24, inciso IV e 98 § 2° da Constituição Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o controle de sua arrecadação.

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 2.
Respeitado o direito assegurado pelo art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, as custas judiciais serão cobradas, obedecidos os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei, de acordo com os valores descritos nas tabelas constantes no seu Anexo.
Art. 3.
As custas judiciais, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestados exclusivamente pelo Poder Judiciário, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de valores recolhidos a título de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, instituições ou entidades de qualquer natureza.
Art. 4.
Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
Ina distribuição;
IIno preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
IIIna propositura da execução.
§ 1ºNos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
§ 2ºPara as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável.
§ 3ºNos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas ;

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§ 4ºNas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena.
§ 5ºNão haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial.
Art. 5.
Quanto ao momento de sua arrecadação, as custas, os emolumentos e as despesas processuais são classificadas da seguinte forma: 1 - prévias são aquelas recolhidas no início de cada fase citada no art. 5° desta Lei, abrangendo os atos processuais relativos aos serviços de distribuição, serventias judiciais de primeira instância, da Secretaria do Tribunal, contador, partidor, de hastas públicas, as despesas com registros, como também, as intimações realiz~das através de publicação na Imprensa Oficial e a primeira citação, seja via postal ou por oficial de justiça;
IIocasionais são aquelas devidas no decorrer do processo, não incluídas nas custas prévias, as quais devem ser recolhidas antes da prática dos seguintes atos:
a)as publicações de editais de citação e de praça;
b)a expedição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias, com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso e o desarquivamento de autos de processos judiciais, cujos valores constam da tabela em anexo ;
c)as despesas postais realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo valor será atualizado periodicamente por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
d)a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
e)a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação, e a reprodução de peças do processo;
t)a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
g)a indenização de viagem e diária de testemunha;
h)todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no inciso I deste artigo.
IIIfinais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, bem como as custas iniciais, se se tratarem de ações isentas daquele recolhimento antecipado.
§ 1ºCompete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
§ 2ºO abandono, a desistência do feito ou a transação que ponha termo ao processo, em qualquer fase, não dispensa o pagamento das custas, nem dá direito à restituição.
§ 3ºHavendo custas finais a recolher, o devedor será intimado, preferencialmente através de publicação no Diário da Justiça, para saldá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

SEÇÃO – 1 Diferimento do recolhimento e Isenções

Art. 6.
O acesso aos Juizados Especiais e ao Juizado da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da legislação (Lei 9.099/95 ; Lei 10.259/2001eLei12.153/2009).
Art. 7.
Nas ações penais em geral, as custas judiciais serão pagas ao final pelo acusado, se condenado, em valor contido na tabela, corrigido anualmente segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 4°, cuja cobrança será realizada pelo juízo da execução penal.
Art. 8.
Estão isentos de custas:
Ios beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13 .105/2015 ·

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IIo processo e o recurso de natureza administrativa da competência dos órgãos judiciários;
IIIos embargos de declaração;
IVas certidões com finalidade eleitoral expressa;
Vo conflito de competência suscitado por autoridade judiciária.
Parágrafo únicoO beneficio citado no inciso I admite, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário.
Art. 9.
Respeitado o disposto no artigo anterior não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar:
Inos processos de habeas corpus (art. 654 do Dl 3.689, de 03.10,41) e habeas data (art. 21 da Lei 9.507. de 12.11.97);
IInas causas relativas à jurisdição de infância e juventude, ressalvada a litigância de má-fé (art. 141 ,
§ 2ºda Lei 8.069, de 13.07.1990), salvo as hipóteses que não envolvam interesses de crianças e adolescentes; );
IIInas ações de acidentes do trabalho sob a regência da Lei 8.213 de 24.07.1991 (art. 129. parágrafo único);
IVnas ações de alimentos e nas ações revisionais de alimentos, propostas pelo alimentando, em que o valor da prestação mensal pretendida não seja superior a um saláriomínimo e meio (Lei 5.478. de 25.07.68, art. 1°,
Vnas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art. 5°, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88).
Art. 1.
Nas ações populares e civis públicas, as custas serão devidas pelo réu, se condenado e pelo autor se comprovada má-fé (CF/88. art. 5°, inc. LXXIII).
Art. 11.
As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual em vigor.
Art. 12.
recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
Inas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
IIna ação declaratória incidental;
IIIem outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer.
Art. 13.
O pagamento das custas judiciais devidas por força desta Lei será efetuado mediante documento de arrecadação expedido através do sistema informatizado, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 14.
Rege-se por esta Lei a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício dajurisdição federal.
Art. 15.
Até a vacância dos respectivos cargos, os valores arrecadados nas custas prévias pelas serventias judiciais privadas, nos termos desta Lei, pertencem aos seus titulares.

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 16.
s emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas

3 Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1ºOs emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual nº 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
§ 2ºO custo do selo a ser pago pelo usuário será definido por ato do Tribunal de Justiça, bem como seu reajuste monetário.
§ 3ºNa hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.
§ 4ºOs emolumentos devidos por ocasião do registro dos instrumentos de crédito e de garantias de operações bancárias contratadas com um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses terão um desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 17.
A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz Corregedor.
Art. 18.
Tribunal de Justiça regulamentará por ato próprio a forma de recolhimento da taxa de fiscalização judiciária por parte dos contribuintes.
Art. 19.
Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Parágrafo únicoÉ contribuinte dos emolumentos e da taxa de fiscalização judicial a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.
Art. 20.
Nos casos de avaliação judicial ou fiscal consideram-se os respectivos valores para fins de enquadramento nas tabelas de emolumentos.
Art. 21.
Cabe os registradores públicos e os notários ou tabeliães: 1 - o lançamento de cota dos emolumentos devidos, discriminadamente, no próprio ato registrado e à margem dos trasladas, certidões, instrumentos ou papéis expedidos pela serventia, conforme a tabela respectiva, apondo a data do efetivo pagamento;
IIa cobrança dos emolumentos diretamente das partes interessadas, na conformidade da respectiva tabela anexa a esta Lei e das demais disposições legais aplicáveis, vedado o repasse do valor das despesas aos usuários.
Art. 22.
As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro são cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos pelos interessados assim como os registros de penhoras, arrestas, sequestros e outros, salvo nas hipóteses de isenção legal.
Art. 23.
Não realizado o ato notarial ou de registro, os emolumentos recebidos, deduzidos os encargos incidentes sobre buscas e certidões fornecidas, são restituídos ao interessado no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva comunicação.
Art. 24.
As notas explicativas integrarão as tabelas de emolumentos e podem ser criadas e modificadas por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, consultado o Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Parágrafo únicoAs tabelas e as respectivas notas explicativas serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

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SEÇÃO – 1 Das isenções

Art. 25.
Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
Ia prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos quais haja sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do§ 1°, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015;
IIde penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7°, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IIIde interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;
IVa que se referem os incisos I e II do art. 290-A, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 ;
Vde certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
VIde certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados;
VIIno registro civil das pessoas naturais, quando determinados pela autoridade judiciária, nos atos relativos a interdições, tutelas, à criança e ao adolescente.
Art. 26.
s declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária: 1- pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
IIpelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção;
IIIpela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.
Parágrafo únicoOs beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, as declarações sobre a situação de necessitado feitas a rogo do interessado serão abonadas por duas pessoas maiores e capazes, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.
Art. 27.
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
Art. 28.
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.
Art. 29.
Não serão cobradas a retificação, restauração, averbação ou repetição, efetivadas em razão de erro funcional do notário, registrador ou seus prepostos, desde que a parte não tenha concorrido para o erro, falha ou omissão.

SEÇÃO II

Das dúvidas quanto às isenções ou ao valor dos Emolumentos

Art. 30.
s Notários e Registradores podem suscitar dúvidas quanto à gratuidade ou ao valor dos emolumentos, em petição fundamentada dirigida ao Juiz competente para Registros Públicos da Comarca, no prazo de 3 (três) dias da apresentação do documento a ser lavrado ou registrado.

SEÇÃO III

Do DUT Eletrônico

Art. 31.
s Tabeliães de Notas ficam obrigados a informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao Departamento

5 Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN - PI, com a finalidade de dar cumprimento à obrigatoriedade da comunicação de venda ao referido órgão, a teor do art. 134 da Lei Federal nº. 9.503/ 1997.

§ 1ºO envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, para o DETRAN - PI.
§ 2ºPara o serviço que alude o caput deverá ser cobrado o valor específico identificado na tabela de custas e emolumentos integrante desta Lei, independente do valor do bem, montante que servirá para o notário manter o aludido sistema eletrônico em funcionamento, arquivar a documentação e expedir certidão relativa à finalização do registro junto ao DETRAN-PI.
§ 3ºO comprovante da comunicação eletrônica de transferência de propriedade de veículo automotor, se equiparará a uma certidão e será disponibilizado ao vendedor do veículo, devendo o cartório arquivar, no sistema eletrônico, a referida comunicação.
§ 4ºÉ de responsabilidade dos delegatários dos serviços notariais e de registro do Estado do Piauí o fornecimento e a administração do sistema eletrônico único de que trata este artigo, atendendo as normas de segurança e especificações técnicas indicadas pelo DETRAN-PI.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 32.
controle de arrecadação das custas em conta única, a fiscalização do disposto no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e o acompanhamento do efetivo e correto recolhimento das custas judiciais compete, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao magistrado que preside o processo e ao titular da serventia judicial, com o auxílio do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Art. 33.
A fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas judiciais, emolumentos e despesas processuais, conforme o caso, é exercida:
Iem todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;
IIna Comarca em geral, pelo Juiz Diretor do Foro;
IIIna Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito;
IVna Capital, pelo Juiz da V ara de Registros Públicos.
Parágrafo únicoDe forma complementar, o Conselho de Administração do FERMOJUPI exercerá a fiscalização prevista no caput, podendo baixar normas e instruções a este respeito, além de regulamentar a cobrança administrativa das receitas do Funclo.
Art. 34.
A cobrança indevida ou excessiva de custas, emolumentos ou despesas, obriga à restituição e ao infrator o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, comprovada a má-fé, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis.
§ 1ºA multa de que trata este artigo é recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.
§ 2ºA multa é aplicada por decisão da autoridade fiscalizadora constante do artigo anterior.
§ 3ºA restituição do produto da cobrança indevida ou excessiva e o pagamento da multa serão efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35.
Além das custas judiciais e dos emolumentos, cumpre à parte interessada o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais previstas em lei.
§ 1ºOs honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
§ 2ºAs despesas relativas a condução, hospedagem e alimentação, no caso de atos ou diligências realizados fora do recinto do Fórum, dos tabelionatos ou cartórios de notas são cotadas nos autos ou no documento a que se refira.

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Art. 36.
Caberá a Corregedoria Geral de Justiça a publicação de Provimento contendo notas explicativas e a atualização da tabela de custas e emolumentos, na forma prevista no §2º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 37.
É vedada a exigência de custas, emolumento ou despesa sem previsão legal.
Art. 38.
texto desta Lei será afixado em local visível nas escrivanias judiciais e caitórios extrajudiciais.
Art. 39.
Qualquer pessoa pode comunicar à autoridade competente a infração a esta Lei.
Art. 40.
art. 2° da Lei 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
As taxas de competência do Estado têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, bem como, especificamente em relação do Poder Judiciário, a utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. .. .. ..... ... ... ... ..... ........... .. ............... ... .. . ._

................................... .." (NR)

Art. 41.
A Tabela III, do anexo único, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a ter a redação constante do anexo II desta Lei.
Art. 42.
Para aqueles processos cujas custas iniciais já foram recolhidas antes da entrada em vigor desta Lei, a cobrança das custas ocasionais e finais deve obedecer ao regramento anterior até que seja alcançada nova fase processual, dentre aquelas descritas no art. 4° desta norma.
Art. 43.
Revoga-se a Lei Estadual nº 5.526, de 26 de dezembro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 44.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), o?_3 de J>é:- ?:.GtVI r.>GL.D de 2016.

VERNADOR DOESTADO

7 ANEXO 1

TABELA 1- PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAISEM GERAL Código Descrição Valor 1 Causas em geral

Valor Inestimável 199,90 1.01 0,00 a 999,99 199,90 1.02 1000,00 a 1499,99 279,90 1.03 1500,00 a 1999,99 359,90 1.04 2000,00 a 2999,99 439,90 1.05 3000,00 a 4999,99 549,90 1.06 5000,00 a 5999,99 659,90 1.07 6000,00 a 6999,99 769,90 1.08 7000,00 a 7999,99 879,90 1.09 8000,00 a 8999,99 989,90 1.10 9000,00 a 9999,99 1099,90 1.11 10000,00 a 12999,99 1209,90 1.12 13000,00 a 15999,99 1389,90 1.13 16000,00 a 19999,99 1569,90 1.14 20000,00 a 24999,99 1749,90 1.15 25000,00 a 29999,99 1929,90 1.16 30000,00 a 39999,99 2289,90 1.17 40000,00 a 49999,99 3009,90 1.18 50000,00 a 59999,99 3729,90 1.19 60000,00 a 69999,99 4449,90 1.20 70000,00 a 99999,99 5169,90 1.21 100000,00 a 124999,99 6319,90 1.22 125000,00 a 249999,99 7469,90 1.23 250000,00 a 499999,99 8619,90 1.24 500000,00 a 999999,99 9869,90 1.25 acima de 1000000,00 10989,90 2 Oposição, Reconvenção e Embargos do Devedor Valor Inestimável 79,90 2.01 0,00 a 999,99 79,90 2.02 1000,00 a 1999,99 111,90 2.03 2000,00 a 4999,99 175,90 2.04 5000,00 a 6999,99 263,90 2.05 7000,00 a 8999,99 351,90 2.06 9000,00 a 12999,99 439,90 2.07 13000,00 a 19999,99 555,90 2.08 20000,00 a 29999,99 699,90 2.09 30000,00 a 49999,99 915,90 2.10 50000,00 a 69999,99 1491,90 2.11 70000,00 a 124999,99 2067,90 2.12 125000,00 a 499999,99 2987,90 2.13 acima de 500000,00 3947,90 3 Causas do Juizado Especial Cível * Pagas nas hipóteses do arts. 51,incisol, 54 e 55 da Lei n.2 9099/95. Valor Inestimável 119,90 3.01 0,00 a 999,99 119,90 3.02 1000,00 a 1499,99 151,90 3.03 1500,00 a ~V 1999,99 183,90

. ~27

7 ? 3.04 2000,00 a 2999,99 215,90 3.05 3000,00 a 4999,99 259,90 3.06 5000,00 a 5999,99 303,90 3.07 6000,00 a 6999,99 347,90 3.08 7000,00 a 7999,99 391,90 3.09 8000,00 a 8999,99 435,90 3.10 9000,00 a 9999,99 479,90 3.11 10000,00 a 12999,99 529,50 3.12 13000,00 a 15999,99 599,90 3.13 16000,00 a 19999,99 673,90 3.14 20000,00 a 24999,99 745,90 3.15 25000,00 a 29999,99 819,90 3.16 30000,00 a 39999,99 959,90 3.17 40000,00 a 49999,99 1231,90 3.18 50000,00 a 59999,99 1519,90 3.19 60000,00 a 69999,99 1807,90 3.20 70000,00 a 99999,99 2095,90 3.21 acima de 100000,00 2555,90 Separação, Divórcio, Dissolução ou Reconhecimento de União Estável 4 Consensual sem bens 129,90 Causas Criminais e de Execução Penal 5 Ações Penais Privadas 339,90 6 Demais fe itos criminais 449,90 7 Ações Penais -Júri 679,80 Procedimentos específicos 8 Alvará Judicial 277,65 9 Justificações, Notificações, interpelações 277,65 10 Mandado de Injunção 129,90

1/10 do valor das custas por 11 Litisconsórcio ativo facultativo acima de 10 autores

PARTE EXCEDENTE – Prática de atos diversos 12 Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias 277,65

12

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.