Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 304, de 30 de agosto de 2024
Lei nº 304/2024
"TÍTULO VII DOS FUNDOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 30
DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, para instituir o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, dispor sobre o pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos em defesa dos hipossuficientes, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, e altera o inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DA ADVOCACIA DATIVA - FEAD E DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS ADVOGADOS DATIVOS
LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 1 das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Piauí ou onde ocorra a insuficiência da prestação de serviços jurídicos por esse órgão, observará o disposto neste Capítulo.
LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 2 para atuarem em:
LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 3 honorários advocatícios pelos serviços profissionais prestados pelos advogados dativos nomeados pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para assistir os hipossuficientes, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, observado o disposto no art. 77-C.
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legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.
LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 5 forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, em comarcas não assistidas ou insuficientemente assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Piauí, a ser repassado, na forma do art. 19 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, ao Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD." (NR)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/09/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/09/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 014257488 00010.000382/2024-38
LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 6