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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 304, de 30 de agosto de 2024

Lei nº 304/2024

Art. 1.
O Título VII da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos e dispositivos legais:

"TÍTULO VII DOS FUNDOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 30

DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, para instituir o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, dispor sobre o pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos em defesa dos hipossuficientes, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, e altera o inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 71.
....................................................................................... ...................................................................................................
Art. 77.
........................................................................................ ...................................................................................................

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DA ADVOCACIA DATIVA - FEAD E DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS ADVOGADOS DATIVOS

Art. 77-
A. O procedimento para pagamento administrativo dos serviços jurídicos prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa

LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 1 das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Piauí ou onde ocorra a insuficiência da prestação de serviços jurídicos por esse órgão, observará o disposto neste Capítulo.

§ 1ºOs honorários advocatícios dos dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei Complementar, poderão ser pagos administrativamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - PGE-PI, instituído e disciplinado na forma dos arts. 77-E a 77-H, desta Lei Complementar.
§ 2ºO pagamento administrativo dos honorários do advogado dativo pela ProcuradoriaGeral do Estado será regulamentado por ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºO requerimento de pagamento do advogado dativo deverá ser necessariamente instruído com certidão expedida pela secretaria da unidade jurisdicional e subscrita pelo juiz competente em favor do advogado e será analisado pela PGE-PI em até trinta dias, contados do protocolo da certidão.
§ 4ºNa análise do requerimento serão observadas as normas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e os pagamentos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos instruídos no setor responsável.
§ 5ºO processamento do pagamento depende de prévia comprovação da prática do ato processual e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6ºVerificada, a qualquer tempo, alguma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 77-B, ou caso insuficiente a documentação comprobatória da atuação do advogado dativo, o pagamento será indeferido por decisão fundamentada do Procurador-Geral do Estado.
Art. 77-
B. O pagamento de honorários na forma do art. 77-A desta Lei não implica vínculo empregatício com o Estado do Piauí e não confere ao advogado direitos assegurados aos servidores públicos, sequer a contagem de tempo como de serviço público.
§ 1ºNão faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:
Irenunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;
IIatuar em causas de competência originária dos Tribunais ou exercer a advocacia dativa em comarca suficientemente atendida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí;
IIIcobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência;
IVfor comprovado, indubitavelmente, que o advogado foi negligente, agiu com interesses contrários ao seu constituinte ou de modo desidioso.
§ 2ºVETADO
Art. 77-
C. O disposto neste Capítulo não se aplica à designação de advogados dativos

LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 2 para atuarem em:

Icausas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;
IIcausas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossuficiência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IIIcausas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica;
IVdefesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública;
Vprocesso ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VIcasos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;
VIIno âmbito de comarcas atendidas pela Defensoria Pública do Estado, atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justificada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e
VIIIinquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca.
Art. 77-
D. A atuação dos advogados dativos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, devendo, em especial:
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
§ 5ºVETADO
§ 6ºA atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.
§ 7ºVETADO
§ 8ºVETADO
§ 9ºVETADO
Art. 77-
E. Fica instituído o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, de natureza contábil e destinado a custear os

LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 3 honorários advocatícios pelos serviços profissionais prestados pelos advogados dativos nomeados pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para assistir os hipossuficientes, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, observado o disposto no art. 77-C.

§ 1ºOs honorários para fins de pagamento dos advogados dativos serão fixados por ato normativo do Procurador-Geral do Estado, tendo como limite máximo os valores dispostos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí.
§ 2ºA soma dos honorários a serem pagos ao advogado dativo em cada mês não poderá ser superior ao subsídio mensal previsto em lei para o nível inicial da carreira de Defensor Público do Estado do Piauí.
Art. 77-
F. Constituem recursos do Fundo Estadual da Advocacia Dativa:
I1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinado ao custeio dos serviços profissionais prestados pelos advogados dativos, nos termos do art. 77-A desta Lei Complementar, a ser repassado, na forma do art. 19 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, ao FEAD;
IIoutros recursos legalmente destinados.
Parágrafo únicoFica vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados neste Capítulo.
Art. 77-
G. O Fundo Estadual da Advocacia Dativa será gerido pelo Comitê Gestor do FEAD, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
§ 1ºCompõem o Comitê Gestor do FEAD:
Io Procurador-Geral do Estado;
IIum membro indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIum membro indicado pela Defensoria Pública Geral;
IVo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Piauí ou representante por ele indicado.
§ 2ºO dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Estado presidirá o Comitê Gestor e será ordenador de despesas do Fundo Estadual e, como tal, responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo, competindo-lhe a execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo, de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, bem como terá o voto de desempate no que tange às deliberações do Comitê Gestor do FEAD.
§ 3ºTodos os procedimentos do pagamento pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4ºA execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à

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legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.

§ 5ºO saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6ºAs reuniões ordinárias ou extraordinárias serão convocadas mediante notificação do Presidente do Comitê Gestor a seus membros por ofício ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 7ºO Comitê Gestor somente poderá se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, incluído o Presidente, e suas deliberações somente poderão ser tomadas por, no mínimo, maioria simples dos presentes.
§ 8ºVETADO
Art. 77-
H. Cabe ao Comitê Gestor do FEAD:
Igerir o fundo;
IIVETADO
IIImonitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo;
IVaveriguar a execução dos serviços financiados com os recursos do Fundo;
VVETADO
VIVETADO
Art. 77-
I. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual da Advocacia Dativa o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 77-
J. As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, devendo o Poder Executivo compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei." (NR)
Art. 2.
O inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 16.
....................................................................................... .......................................................................................................
§ 5º................................................................................................ .......................................................................................................
II1% (um por cento) sobre os valores dos emolumentos dos serviços notariais e de registro, a ser pago por todos os usuários dos respectivos serviços, destinado ao custeio dos serviços profissionais prestados pelos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual em defesa dos hipossuficientes, assim considerados na

LEI COMPLEMENTAR 304 (014257488) SEI 00010.000382/2024-38 / pg. 5 forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, em comarcas não assistidas ou insuficientemente assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Piauí, a ser repassado, na forma do art. 19 da Lei nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, ao Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD." (NR)

Art. 3.
O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica revogado o inciso VII do art. 72 da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/09/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/09/2024, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014257488 00010.000382/2024-38

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