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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5526, de 26 de dezembro de 2005

Lei nº 5526/2005

Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 1.
São custas judiciais os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação dos serviços das escrivanias judiciais fixados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
Art. 2.
Os cálculos das custas judiciais são realizados:
Ino Tribunal de Justiça, na respectiva Contadoria;
IInas Comarcas, pelo contador judicial;
IIIno juízo arbitral, pela pessoa que servir de secretário, conforme estipulado no ato de instituição do arbitramento.
§ 1ºO recolhimento das custas judiciais e demais despesas do processo é feito em documento próprio do qual conste, de forma inequívoca, a data do pagamento.
§ 2ºRecolhidas as custas judiciais o respectivo comprovante vai junto aos autos.
Art. 3.
As custas judiciais são pagas:
Ino Tribunal de Justiça:
a)em ações de sua competência originária, juntamente com a taxa judiciária, as referentes: 1. aos atos da Secretaria do Tribunal; 2. às citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
b)antes da prática do ato a ser realizado, nos demais casos;
c)no ato da interposição dos recursos;
IInos Juízos de 1ª Instância:
a)juntamente com a taxa judiciária, as referentes: 1. aos atos dos servidores da Justiça; 2. às citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
b)antes da prática do ato a ser realizado pelos servidores ou auxiliares da Justiça;
c)quando houver determinação judicial;
d)após o cálculo, as custas devidas por ato da serventia judicial, quando cobradas dos interessados, proporcionalmente;
IIInos Juizados Especiais:
a)Cíveis, o preparo dos recursos compreende as custas judiciais e todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na conformidade da tabela específica;
b)Criminais, nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas são reduzidas a dois terços.
Parágrafo únicoAs custas relativas aos recursos protocolados na comarca são pagas no ato da interposição e dentro do prazo previsto na legislação processual, sob pena de deserção.
Art. 4.
Extinto o processo sem julgamento do mérito não cabe dispensa das custas judiciais devidas nem restituição das pagas.
Art. 5.
Ao réu condenado definitivamente cabe o pagamento das custas, nas ações penais públicas e nas penais privadas subsidiárias da pública.
Parágrafo únicoNas ações penais privadas as custas serão recolhidas de acordo com as normas estabelecidas para os feitos cíveis.

SEÇÃO ÚNICA – Das Isenções e Não Incidência de Custas Judiciais

Art. 6.
São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Art. 7.
Não incidem custas sobre:
Io processo e o recurso de:
a)habeas corpus e habeas data;
b)natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;
c)competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIo agravo retido;
IIIos embargos de declaração;
IVas certidões com finalidade eleitoral expressa;
Vo acesso aos Juizados Especiais - Cível e Criminal, em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto no art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
VIV E T A D O
VIIo conflito de competência suscitado por autoridade judiciária.

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 8.
São emolumentos os encargos monetários devidos pela prática dos atos jurídicos dos notários e registradores públicos, dotados de fé pública, destinados a garantirlhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1ºOs emolumentos dos serviços notariais e de registros são contados e cobrados na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
§ 2ºV E T A D O.
Art. 9.
Nos casos de avaliação judicial ou fiscal consideram-se os respectivos valores para fins de enquadramento nas tabelas de emolumentos.
Art. 10.
s registradores públicos e os notários ou tabeliães:
Ilançam a cota dos emolumentos devidos, discriminadamente, no próprio ato registrado e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos pela serventia, conforme a tabela respectiva, apondo a data do efetivo pagamento;
IIcobram os emolumentos diretamente das partes interessadas, na conformidade da respectiva tabela anexa a esta Lei e das demais disposições legais aplicáveis, vedado o repasse do valor das despesas aos usuários.
Art. 11.
V E T A D O
Art. 12.
Nos serviços notariais e de registros privatizados os emolumentos são pagos diretamente ao notário ou registrador.
Art. 13.
As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro são cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos pelos interessados assim como os registros de penhoras, arrestos, seqüestros e outros.
Art. 14.
Não realizado o ato notarial ou de registro, os emolumentos recebidos, deduzidos os encargos incidentes sobre buscas e certidões fornecidas, são restituídos ao interessado no prazo de dois dias contado da respectiva comunicação.

SEÇÃO I

Da Gratuidade dos Atos

Art. 15.
São gratuitos:
Ino registro civil das pessoas naturais, quando determinados pela autoridade judiciária, os atos relativos:
a)a interdições e tutelas;
b)à criança e ao adolescente;
IIa retificação, restauração, averbação ou repetição, efetivadas em razão de erro funcional do notário, registrador ou seus prepostos, desde que a parte não tenha concorrido para o erro, falha ou omissão.
Art. 16.
É vedada menção à situação econômico-financeira da parte nos casos de gratuidade de atos.
§ 1ºA situação de necessitado é comprovada por declaração do próprio interessado.
§ 2ºAs declarações sobre a situação de necessitado feitas a rogo do interessado são abonadas por duas pessoas maiores e capazes.

SEÇÃO II

Das Dúvidas Quanto à Gratuidade ou ao Valor dos Emolumentos

Art. 17.
s auxiliares da justiça podem suscitar dúvidas quanto à gratuidade ou ao valor dos emolumentos, em petição fundamentada dirigida ao Juiz Diretor do Foro da Comarca, no prazo de três dias da apresentação do documento a ser lavrado ou registrado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 18.
A fiscalização da cobrança e do recolhimento das custas judiciais, emolumentos e despesas é exercida:
Iem todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;
IIna Comarca em geral, pelo Juiz Diretor do Foro;
IIIna Vara e nos Juizados Especiais, pelo Juiz de Direito.
IVna Capital pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.
Art. 19.
A cobrança indevida ou excessiva de custas, emolumentos ou despesas, obriga à restituição e ao infrator o pagamento de multa equivalente ao dobro do valor cobrado, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis.
§ 1ºA multa de que trata este artigo é recolhida ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.
§ 2ºA multa, sujeita a recurso, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é aplicada por decisão da autoridade fiscalizadora.
§ 3ºA restituição do produto da cobrança indevida ou excessiva, quando não recolhido ao Estado, e o pagamento da multa serão efetivados pelo infrator em cinco dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20.
Além das custas judiciais e dos emolumentos, cumpre à parte interessada o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais previstas em lei.
§ 1ºOs honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
§ 2ºAs despesas relativas a condução, hospedagem e alimentação, no caso de atos ou diligências realizados fora do recinto do Fórum, dos tabelionatos ou cartórios de notas são cotadas nos autos ou no documento a que se refira.
Art. 21.
V E T A D O
Art. 22.
V E T A D O
Art. 23.
É vedada a exigência de custas, emolumento ou despesa sem previsão legal.
Art. 24.
texto desta Lei será afixado em local visível nas escrivanias judiciais e cartórios extrajudiciais.
Art. 25.
Qualquer pessoa pode comunicar à autoridade competente a infração a esta Lei.
Art. 26.
V E T A D O
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO LEI Nº 5.526, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

TABELAS

TABELA I - ATOS DIVERSOS

ATOS VALOR (R$)

01)Reconhecimento de firma (por assinatura) 2,06
02)Arquivamento de firma ou sinal 2,06
03)Autenticação de cópia reprográfica por documento 1,27
04)CERTIDÒES:

4.01 Certidão negativa ou positiva por pessoa física ou jurídica 8,70

(individual).

4.02 Certidão negativa casal (pessoa física) ou da pessoa jurídica 11,07

com no máximo 02(dois) sócios

4.03 Por pessoa ou sócio que exceder cobrar por busca 4,75

4.04 Certidão vintenária e ônus (negativa ou positiva) 15,82

ª 4.05 Certidão de inteiro teor (Pública forma) pela 1 folha. 9,49

4.06 Por cada folha seguinte 3,16

4.07 Certidão por cópia reprográfica 9,49

05)Diligência funcionário cartório (não incluída as despesas de condução) 18,98
06)Buscas, a cada 05(cinco) anos ou fração. 4,75

06.01 Se na busca resultar certidão negativa ou positiva, cobrar o valor da certidão na

forma do item -04-.

07)Elaboração de petição, requerimento, declaração, etc... 23,73
08)Arquivamento de documentos 4,75
09)Rubrica 0,16
10)Carimbos 0,16
11)Rasas 0,08
12)Recurso de Apelação (preparo e porte de retorno):

12.01 Na Capital - Processo com até 50 folhas 36,38

12.02 Na Capital - Processo com mais de 50 folhas 52,20

12.03 No Interior - Processo com até 50 folhas 45,87

12.04 No Interior - Processo com mais de 50 folhas 77,50

Obs: Recurso nos Juizados Especiais, além do valor acima, deve-se cobrar o valor das Custas Iniciais Cartorárias e a Taxa Judiciária. Calculados sobre o valor da causa, conforme tabela VI, item -48-.

13)Agravo de Instrumento (custas e porte de retorno):

13.01 Na Capital 99,65 13.02 No Interior processo com até 50 folhas 109,14

13.03 No Interior processo com mais de 50 folhas 124,95

CUSTAS NA 2ª INSTÂNCIA

14)Distribuição 3,16
15)Baixa do processo na Distribuição 15,82
16)Oficial de Justiça, Por diligência. 15,82
17)Queixa Crime 37,96
18)Ação Rescisória: além dos 5% (cinco por cento) de lei. 37,96
19)Mandado de Segurança - Cobrar de acordo com Tabela VI, item -48-, mais a Taxa Judiciária.
20)V E T A D O

TABELA II - DOS TABELIÃES DE NOTAS

21)Escritura, incluindo o 1o. Traslado.

Sob o valor declarado Valor (R$)

21.01 Até 825,00 117,05

21.02 825,01 a 1.120,00 132,86

21.03 1.120,01 a 1.832,00 150,26

21.04 1.832,01 a 2.750,00 161,33

21.05 2.750,01 a 3.665,00 186,64

21.06 3.665,01 a 7.330,00 207,20

21.07 7.330,01 a 12.906,00 240,42

21.08 12.906,01 a 18.325,00 259,40

21.09 18.325,01 a 36.650,00 318,71

21.10 36.650,01 a 54.975,00 378,03

21.11 54.975,01 a 73.300,00 437,34

21.12 73.300,01 a 91.625,00 496,65

21.13 91.625,01 a 109.950,00 555,97

21.14 109.950,01 a 128.275,00 615,28

21.15 128.275,01 a 146.600,00 674,60

21.16 146.600,01 a 164.925,00 733,91

21.17 164.925,01 a 183.250,00 793,22

21.18 183.250,01 a 201.575,00 852,54

21.19 201.575,01 a 219.900,00 911,85

21.20 219.900,01 a 238.225,00 971,16

21.21 238.225,01 a 256.550,00 1.030,48 21.22 256.550,01 a 274.875,00 1.089,79

21.23 274.875,01 a 293.200,00 1.149,11

21.24 293.200,01 a 311.525,00 1.208,42

21.25 Acima de 311.525,00 1.254,29

22)Escritura sem valor declarado 71,18
23)Certidão de escritura 2ª (segunda) via -além da busca.

23.01 Até 05 anos 18,98

23.02 Acima de 05 anos Até 10 anos 23,73

23.03 Acima de 10 anos Até 30 anos 31,63

23.04 Acima de 30 44,29

Instrumento público de testamento ou de aprovação de

24)testamento 553,60
25)Revogação de testamento 316,34
26)Procuração ou substabelecimento incluído o 1o. Traslado

26.01 Para fins de assistência e previdência social 11,86

26.02 Para administração comercial e outros fins 15,82

26.03 Em causa própria - Os mesmos emolumentos do item "21". Acima.

27)Certidão de procuração - 2a. Via 11,86
28)Nas procurações, substabelecimentos e por cada traslado. 3,16

TABELA III DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

29)Ato de Registros e Contratos.

Sob o valor declarado (R$) Cobrar (R$)

29.01 Até 374,00 101,23

29.02 374,01 a 748,00 115,46

29.03 748,01 a 1.120,00 132,86

29.04 1.120,01 a 2.990,00 147,10

29.05 2.990,01 a 5.980,00 161,33

29.06 5.980,01 a 8.970,00 223,02

29.07 8.970,01 a 11.960,00 284,71

29.08 11.960,01 a 14.950,00 346,39

29.09 14.950,01 a 17.940,00 408,08

29.10 17.940,01 a 20.930,00 469,76

29.11 20.930,01 a 23.920,00 531,45

29.12 23.920,01 a 26.910,00 593,14 29.13 26.910,01 a 29.900,00 654,82

29.14 29.900,01 a 32.890,00 716,51

29.15 32.890,01 a 35.880,00 778,20

29.16 35.880,01 a 38.870,00 839,88

29.17 38.870,01 a 41.860,00 901,57

29.18 41.860,01 a 44.850,00 963,26

29.19 44.850,01 a 47.840,00 1.024,94

29.20 47.840,01 a 50.830,00 1.086,63

29.21 50.830,01 a 53.820,00 1.148,31

29.22 53.820,01 a 56.810,00 1.210,00

29.23 Acima de R$ 56.810,00 cobrar 1.254,29

30)Cédula Rural pignoratícia - Registro no livro n° 03 71,18

30.01 Registro de hipoteca, Cédula Rural, por imóvel. 71,18

31)Cédula industrial, comercial e exportação - Os mesmos emolumentos do item -29- acima.
32)Convenção de condomínio - Livro "03", mais as averbações necessárias. 626,35
33)Incorporação imobiliária e instituição de condomínio - os mesmos valores do item -29- acima.
34)Loteamentos urbanos e rurais Cobrar (R$)

34.01 Inscrição de memorial de loteamento urbano, por lote,

além do item -29- acima. 8,38

34.02 Inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba,

até o limite de cinco ha.além do item "29" acima . 12,50

34.03 Inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba,

acima de cinco ha. Além do item "29" acima . 15,82

35)Matricula, a requerimento do interessado como ato autônomo. 15,82
36)Registro de pacto antenupcial 94,90
37)Averbação sem valor financeiro 36,38
38)Averbação com valor financeiro:

38.01 Até 10.000,00 55,36

38.02 10.000,01 a 60.000,00 91,74

38.03 60.000,01 a 100.000,00 137,61

38.04 100.000,01 a 200.000,00 181,90

38.05 Acima de R$ 200.000,00 229,35

39)Inscrição ou Registro de Penhora, as mesmas custas do item -29 - observado a nota nº 09.

TABELA IV DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

40)Registro de Títulos e Documentos.

Sobre o Valor Declarado Cobrar (R$)

40.01 Até a 31,00 34,80

40.02 31,01 a 82,00 52,20

40.03 82,01 a 326,00 71,18

40.04 326,01 a 590,00 80,67

40.05 590,01 a 895,00 90,16

40.06 895,01 a 1.181,00 99,65

40.07 1.181,01 a 1.354,00 110,72

40.08 1.354,01 a 1.788,00 118,63

40.09 1.788,01 a 2.087,00 129,70

40.10 2.087,01 a 2.545,00 143,93

40.11 2.545,01 a 5.090,00 189,80

40.12 5.090,01 a 7.635,00 235,67

40.13 7.635,01 a 10.180,00 281,54

40.14 10.180,01 a 12.725,00 327,41

40.15 Acima de R$ 12.725,00 355,88

41)Registro de títulos, contratos ou documentos sem valor financeiro. 25,31
42)Notificação, além do registro . 23,73

TABELA V - DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS

43)Instrumento de Protesto.

Valor do Título Valor (R$)

43.01 Até 60,00 11,07

43.02 60,01 a 90,00 20,56

43.03 90,01 a 135,00 25,31

43.04 135,01 a 203,00 39,54

43.05 203,01 a 304,00 49,03

43.06 304,01 a 456,00 72,76

43.07 456,01 a 684,00 88,58

43.08 684,01 a 1.368,00 128,12

43.09 1.368,01 a 2.052,00 197,71

43.10 2.052,01 a 2.736,00 259,40

43.11 2.736,01 a 3.420,00 321,09

43.12 3.420,01 a 4.104,00 382,77 43.13 4.104,01 a 4.788,00 453,95

43.14 4.788,01 a 5.472,00 528,29

43.15 5.472,01 a 6.156,00 599,46

43.16 6.156,01 a 6.840,00 670,64

43.17 6.840,01 a 7.524,00 741,82

43.18 7.524,01 a 8.208,00 812,99

43.19 8.208,01 a 8.892,00 892,08

43.20 8.892,01 a 12.890,00 1.013,87

43.21 Acima de 12.890,00 1.249,54

44)Apontamento do título no prazo de 72:00 horas (além da tarifa dos correios) 6,33
45)Sustação ou Baixa de Protesto com respectiva certidão 9,49
46)Certidão negativa ou positiva de protesto 9,49

46.01 Por sócio excedente acima de 02(dois) cobrar por cada 2,37

47)Informação de protesto de títulos por cada nome (Relação de títulos) 1,90

TABELA VI DOS PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS - EM GERAL

48)Custas iniciais.

Processos de procedimentos ordinários. 48.1)

Valor da Ação atualizada (R$) Valor a cobrar

48.1.01 Até a 500,00 126,54

48.1.02 500,01 a 1.000,00 173,99

48.1.03 1.000,01 a 1.500,00 197,71

48.1.04 1.500,01 a 2.000,00 221,44

48.1.05 2.000,01 a 3.000,00 268,89

48.1.06 3.000,01 a 4.000,00 316,34

48.1.07 4.000,01 a 5.000,00 363,79

48.1.08 5.000,01 a 6.000,00 411,24

48.1.09 6.000,01 a 7.000,00 458,69

48.1.10 7.000,01 a 8.000,00 506,14

48.1.11 8.000,01 a 9.000,00 553,60

48.1.12 9.000,01 a 10.000,00 601,05

48.1.13 10.000,01 a 15.000,00 672,22

48.1.14 15.000,01 a 20.000,00 862,03

48.1.15 20.000,01 a 25.000,00 1.051,83

48.1.16 25.000,01 a 30.000,00 1.241,63 48.1.17 30.000,01 a 40.000,00 1.518,43

48.1.18 40.000,01 a 50.000,00 1.874,31

48.1.19 50.000,01 a 60.000,00 2.230,20

48.1.20 60.000,01 a 70.000,00 2.586,08

48.1.21 70.000,01 a 80.000,00 2.941,96

48.1.22 80.000,01 a 90.000,00 3.297,84

48.1.23 90.000,01 a 100.000,00 3.653,73

48.1.24 100.000,01 a 110.000,00 4.009,61

48.1.25 110.000,01 a 130.000,00 4.721,37

48.1.26 Acima de R$ 130.000,00 4.745,10

48.2) Processos de Alvarás, Justificações, notificações, interpelações, Cartas 158,17

Precatórias e Rogatórias.

48.3) Nos Processos de Separação Judicial

48.3.01 Quando não contencioso 110,72

48.3.02 Quando contencioso - metade das custas do item "48" acima, 110,72

sendo o valor mínimo.

48.3.03 Quando contencioso sem existência de bens 221,44

49)Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha.

Valor dos bens Valor a Pagar

49.01 Até 5.000,00 79,09

49.02 5.000,01 a 20.000,00 158,17

49.03 20.000,01 a 60.000,00 474,51

49.04 Acima de R$ 60.000,00 553,60

50)Busca a cada 05(cinco) anos ou fração 4,75
51)Preparo dos autos

51.01 Até 50(cinqüenta) folhas 23,73

51.02 Acima de 50(cinqüenta) folhas 39,54

52)Baixa de processo na Distribuição

52.01 Em processos sentenciados 15,82

52.02 Em processos sem sentença 31,63

53)VETADO

TABELA VII DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL

54)Habilitação e Registro de Casamento

54.01 - Casamento Civil. 94,90

54.02 Casamento civil, com efeito, religioso. 110,72

55)Registro de óbito e nascimento

55.01 Dentro do prazo 39,54

55.02 Fora do prazo 47,45

56)2ª Via de certidão de nascimento, casamento e óbito, além da busca. 7,91
57)Busca a cada 05(cinco) anos ou fração. 4,75

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