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Lei Estadual do Piauí nº 7136, de 16 de julho de 2018

Lei nº 7136/2018

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LEI Nº ':/;. j ~6 , DE j 8 DE ~i-.,f)J) DE 2018

Insere o art. 17-A e o inciso Vno art. 33, ambos da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016 - Lei de Data 16 _Q -i;..l _ _ Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 17-A no texto da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016 - Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

"

Art. 17-
A. A taxa de Fiscalização do Ministério Público tem como fato gerador a participação deste no exercício do poder de polícia e será devido no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os valores dos emolumentos aos serviços notariais e de registro, referente à receita do FMMP/PI, na forma do XIV, da Lei Ordinária nº 5.398, de 08 de julho de 2004, a ser pago pelos usuários.
§ 1ºA responsabilidade pelos recolhimento dos referidos valores cabe aos respectivos Registradores Públicos e aos Notários ou Tabeliões.
§ 2ºSerá contribuinte da Taxa de Fiscalização do Ministério Público a pessoa física ou jurídica que fizer uso dos serviços mencionados no caput.
§ 3ºSerão aplicáveis à Taxa de Fiscalização do Ministério Público, no que couber, as disposições referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária." (AC)
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso V ao art. 33 da Lei Estadual nº 6.920, de 2016 - Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí:

"

Art. 33.
...................... ... ............................ ................................ .... ..... .............. ....... ................... .
Vem todo o Estado, pelo Ministério Público do Estado do Piauí." (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), JG de 1D !--J kJJ de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SEC E GOVERNO

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