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Lei Estadual do Piauí nº 7708, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 7708/2021

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Altera a redação do art. 17-A e do art. 31 da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e do

art. 3º da Lei Estadual nº 5.398, de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 17-A da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-A A Taxa de Fiscalização do Ministério Público tem como fato gerador a participação deste no exercício do poder de polícia e será devido nos seguintes percentuais, acrescidos aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, referente à receita do FMMP/PI, na forma do art. 3º, XIV, da Lei Ordinária nº 5.398, de 08 de julho de 2004, a ser pago pelos usuários:" (NR):

I5,5% (cinco e meio por cento) no ano de 2022;
II8% (oito por cento) a partir do ano de 2023. (NR)
Art. 2.
O art. 31, caput e seus §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Estadual nº 6.920, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
s Tabeliães de Notas ficam obrigados a informar ou comunicar eletronicamente as operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículo automotor ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, com a finalidade de dar cumprimento à obrigatoriedade da comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei Federal nº 9.503/1997, ressalvado o caso de ATPV-e, a exemplo do estabelecido no Art. 20, inciso I, alínea "b" da Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, ou outra norma com previsão similar.
§ 1ºO envio da informação ou da comunicação de venda de veículo a que alude o caput deverá ser efetuado por via eletrônica, observados os mecanismos de segurança que assegurem a sua efetiva emissão e recebimento, sendo emitido recibo digital da operação.
§ 2ºPara a realização do serviço a que alude o caput o usuário deverá pagar ao Cartório o valor identificado no código específico na Tabela de Custas e Emolumentos integrantes desta Lei (atual Cód TJ 86 - DUT ELETRÔNICO), independentemente do valor do bem, além de outras taxas previstas em leis. ....................................................................................................................................
§ 4ºÉ de responsabilidade privativa do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI a contratação ou o fornecimento e a administração do sistema eletrônico único de que trata este artigo, não podendo, em nenhuma hipótese, ceder o mesmo a terceiros, no todo ou em parte, especialmente no que se refere à contratação, administração, manutenção e fornecimento do sistema eletrônico; devendo este sistema atender as normas de segurança e especificações técnicas necessárias para garantir a segurança operacional e jurídica do procedimento, o qual será disponibilizado, de forma gratuita, para todas as serventias extrajudiciais do Estado do Piauí." (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei Ordinária nº 5.398, de 08 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XIV5,5% (cinco e meio por cento) no ano de 2022 e 8% (oito por cento) a partir do ano de 2023 acrescidos aos valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;" (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento em vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

* Republicada por incorreção. Publicação anterior: DOE nº 273 (Suplemento), de 27.12.2021

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