Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7708, de 27 de dezembro de 2021
Lei nº 7708/2021
Altera a redação do art. 17-A e do art. 31 da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e do
art. 3º da Lei Estadual nº 5.398, de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 17-A A Taxa de Fiscalização do Ministério Público tem como fato gerador a participação deste no exercício do poder de polícia e será devido nos seguintes percentuais, acrescidos aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, referente à receita do FMMP/PI, na forma do art. 3º, XIV, da Lei Ordinária nº 5.398, de 08 de julho de 2004, a ser pago pelos usuários:" (NR):
"
"Art. 3º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
* Republicada por incorreção. Publicação anterior: DOE nº 273 (Suplemento), de 27.12.2021