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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8318, de 11 de março de 2024

Lei nº 8318/2024

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LEI Nº 8318, DE 11 DE MARÇO

DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61-
B. Os professores poderão exercer, de forma voluntária e em caráter temporário, jornada suplementar de trabalho, na forma do regulamento.
Art. 61-
C. O valor da hora prestada a título de jornada suplementar de trabalho será equivalente à hora recebida pelo professor em sua jornada regular.
Parágrafo únicoA soma da jornada regular de trabalho com a jornada suplementar de trabalho não poderá superar 34 (trinta e quatro) horas semanais.
Art. 61-
D. O exercício temporário de jornada suplementar de trabalho não será considerado elevação da jornada regular, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e não será considerado para fins de aposentadoria." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2024.

(assinado eletronicamente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO Governador do Estado do Piauí, em exercício

LEI 8318 (011516460) SEI 00011.001423/2024-01 / pg. 1

(assinado eletronicamente) PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO Secretário de Governo, em exercício

Documento assinado eletronicamente por PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO - Mat.0371310-5, Secretário de Governo em Exercício, em 11/03/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO - Matr.0371373-3, Governador do Estado em Exercício, em 11/03/2024, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011516460 e o código CRC 01C75610.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011516460 00011.001423/2024-01

LEI 8318 (011516460) SEI 00011.001423/2024-01 / pg. 2

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