A Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:Iatuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública estadual;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
IIIparticipar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IVparticipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, concursos públicos ou testes seletivos simplificados ou supervisionar essas atividades.
§ 1ºSem prejuízo dos valores estabelecidos em leis especiais, os valores da gratificação de que trata este artigo serão fixados por ato do chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, observados os seguintes critérios e limites:
Io valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, a formação acadêmica e a experiência comprovada;
IIo valor da hora-aula observará os seguintes limites máximos, conforme a atividade de:
a)instrutoria e monitoria em curso de formação, de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
b)conferencista e de palestrante em evento de capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
c)tutoria em curso a distância, até R$ 40,00 (quarenta reais);
Ia retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Governador do Estado, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
§ 2ºA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §3º deste artigo.
§ 3ºSerá concedido horário especial ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário dessa atividade e da repartição, desde que haja compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 4ºA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 5ºOs limites máximos previstos no inciso II do §1º deste artigo poderão ser elevados por ato do respectivo chefe do Poder, desde que para aplicar, no máximo, os índices de aumento concedidos aos servidores que não sejam regidos por lei estadual especifica."