Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6371, de 2 de julho de 2013

Lei nº 6371/2013

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Os artigos 55, 57, 72, 82, 91, 96 e 100 da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 55.
...........................................................................................................................
XIIIGratificação por Encargo de Curso ou Concurso." (AC)

"

Art. 57.
A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento." (NR)

"

Art. 72.
...........................................................................................................................
§ 6ºAs férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
§ 7ºEm caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período." (NR)

"

Art. 82.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1ºA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 2ºA licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
Ipor até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
IIpor até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3ºO inicio do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4ºA soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do
§ 2º" (NR)

"

Art. 91.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional.
Parágrafo únicoOs períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis." (NR) "
Art. 96.
...........................................................................................................................
§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipadamente por prescrição médica. ................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 100.
servidor poderá ser cedido ou colocado à disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios do Estado do Piauí ou que integram a Região Integrada de desenvolvimento da Grande Teresina nas seguintes hipóteses: ..........................................................................................................................................
§ 3ºNo caso de pagamento de remuneração pelo órgão ou entidade de origem ao servidor cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, não serão pagas vantagens de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentação, vale-transporte, e também vantagens cuja percepção dependa da efetiva prestação de serviço, tais como adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem de igual natureza. ..........................................................................................................................................
Art. 2.
A Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do artigo 68-A:

"

Art. 68-A.
A Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
Iatuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública estadual;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
IIIparticipar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IVparticipar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, concursos públicos ou testes seletivos simplificados ou supervisionar essas atividades.
§ 1ºSem prejuízo dos valores estabelecidos em leis especiais, os valores da gratificação de que trata este artigo serão fixados por ato do chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, observados os seguintes critérios e limites:
Io valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, a formação acadêmica e a experiência comprovada;
IIo valor da hora-aula observará os seguintes limites máximos, conforme a atividade de:
a)instrutoria e monitoria em curso de formação, de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
b)conferencista e de palestrante em evento de capacitação, até R$ 100,00 (cem reais);
c)tutoria em curso a distância, até R$ 40,00 (quarenta reais);
Ia retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Governador do Estado, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
§ 2ºA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §3º deste artigo.
§ 3ºSerá concedido horário especial ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário dessa atividade e da repartição, desde que haja compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 4ºA Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 5ºOs limites máximos previstos no inciso II do §1º deste artigo poderão ser elevados por ato do respectivo chefe do Poder, desde que para aplicar, no máximo, os índices de aumento concedidos aos servidores que não sejam regidos por lei estadual especifica."
Art. 3.
A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida da "Subseção XIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Art. 4.
O art. 35, da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 35.
........................................................................................................................... ............................................................................................................................................
XIVexecutar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, podendo para isso celebração de convênio ou contratos com entes federados ou suas escolas de governo;
XVsupervisionar as atividades das escolas de governo voltadas a formação e aperfeiçoamento de carreiras específicas de servidores públicos.
§ 7ºCompete à Escola de Governo a supervisão das demais escolas voltadas à formação e aperfeiçoamento de carreiras especificas de servidores civis do Estado, bem como formar com elas uma rede estadual de escolas de governo." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os §§ 2º a 4º do art. 91 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 e o art. 87, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 02 de julho de 2013

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado nº 124, de 03/07/2013, pp. 3/4 e republicado por incorreção no Diário Oficial do Estado nº 129, de 10/07/2013, pp. 3/4.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.