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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5780, de 23 de julho de 2008

Lei nº 5780/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a situação funcional dos professores da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC), cedidos ou colocados à disposição da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), para desempenho de atividades inerentes a cargos técnico-administrativos, nos termos do art. 133 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os atuais servidores que foram cedidos ou colocados à disposição da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) até o dia 31 de dezembro de 2002, pertencentes ao quadro permanente de cargo e carreira do Magistério da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado do Piauí (SEDUC), devem ser enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do órgão de origem.
Art. 2.
Os atuais servidores da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, pertencentes ao quadro do magistério e cedidos ou colocados à disposição da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) até 31 de dezembro de 2002 para desempenho de cargos técnico-administrativos, exercerão suas funções na referida Instituição de Ensino Superior, nos mesmos cargos.
Parágrafo únicoFicará automaticamente renovada por esta Lei, a cessão do servidor de que trata o caput do artigo, até o mesmo complementar o tempo de contribuição previdenciária e a idade exigida pela legislação para a sua aposentadoria.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de julho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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