Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 101, de 29 de abril de 2008

Lei nº 101/2008

Art. 1.
Os artigos 12, 34, 39, 100, 107-A, 132, 151, 163 e 164 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

1

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
...............................................................................................................
§ 2ºNa aferição de títulos, a pontuação corresponderá, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor da primeira prova escrita." (NR)

"

Art. 34.
..............................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................
IVa juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão." (NR)

"

Art. 39.
s servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e do cargo de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2ºO substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou do cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, igual ou superior a quinze dias de ininterrupta substituição, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período." (NR)

"

Art. 100.
.............................................................................................................
§ 2ºA cessão ou disposição será sempre com ônus remuneratório para o órgão ou entidade cessionária, exceto quando se tratar da União, hipótese em que o ônus remuneratório será para o órgão de origem. ...................................................................................................................." (NR)
§ 9ºFica vedado, a partir da publicação desta Lei, a cessão ou disposição de servidores, para outros órgãos da administração pública direta e indireta, para exercer funções diferentes das que são inerentes ao seu cargo.
§ 10ºA regra do caput deste artigo não se aplica ao caso de cessão ou disposição para o exercício de cargo comissionado." (NR)

2

"

Art. 107-
A. ......................................................................................................... ..............................................................................................................................
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo é extensivo ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e àqueles que vivam na sua dependência econômica." (NR)

"

Art. 132.
............................................................................................................
§ 2ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria por invalidez, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. ...................................................................................................................."(NR)

"

Art. 151.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas disciplinares, de violação do dever previsto no art. 137, inciso XVI e das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ...................................................................................................................."(NR)

"

Art. 163.
............................................................................................................
§ 2ºOs prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional, para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ser em nenhuma hipótese inferior a 5 (cinco) anos. ..................................................................................................................." (NR)

"

Art. 164.
............................................................................................................
§ 2ºDurante o gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço não se iniciará sindicância punitiva ou processo administrativo." (NR)
Art. 2.
A Seção VIII do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Da Licença para Capacitação".
Art. 3.
O artigo 68-A da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 68-
A. ............................................................................................................
§ 3ºFica a EMGERPI autorizada a ceder ou colocar à disposição empregados sem ônus remuneratório para o órgão ou entidade cessionária, incluídas as vantagens de natureza indenizatória." ......................................................................................................................(NR)
Art. 4.
Fica acrescentado aos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 38 de 24 de março de 2004, o seguinte:

"ANEXO I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL Cargo de Agente Operacional de Serviços Ord Cargo Transformado Cargo Enquadramento Especialidade Classe Encadernador, Agente Operacional de Auxiliar de Serviços 1 II Encadernador A, B, C Serviços Administrativos

3

Agente Operacional de 2 Ascensorista

Serviços Auxiliar de Serviços I Agente Operacional de Gerais 3 Barbeiro Serviços Mecânico de Agente Operacional de Agente de Manutenção 4 III Aeronave Serviços Especializada "(NR) "ANEXO II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO Cargo de Agente Técnico de Serviços Ord Cargo Transformado Cargo Enquadramento Especialidade Classe Agente Técnico de 1 Auxiliar de Escritório Serviços Técnico de Apoio I Agente Técnico de Administrativo 2 Fiscal de Previdência Serviços Agente Técnico de Auxiliar de 3 Motorista Aferidor I Serviços Metrologista

Auxiliar de Serviços de

I Atendente de Agente Técnico de Saúde 4 Enfermagem Serviços Técnico de Serviços de II Saúde Auxiliar de Serviços de I Agente Técnico de Saúde 5 Auxiliar de Terapia Serviços Técnico de Serviços de II Saúde Técnico de Administração e Agente Técnico de 6 Escriturário II Contabilidade II Serviços Técnico em Pesquisa e Estatística Técnico de Agente Agente Técnico de 7 Administração e II Administrativo II Serviços Contabilidade "(NR)

"ANEXO III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR Cargo de Agente Superior de Serviços Ord Cargo Transformado Cargo Enquadramento Especialidade Classe Técnico em Programação Agente Superior de Analista de 1 I Lotérica Serviços Informática

Agente Superior de 2 Capelão Teólogo I

Serviços "(NR)

Art. 5.
Os artigos 72, 73 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 72.
............................................................................................................. .............................................................................................................................
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o inciso IV deste artigo será devida aos trabalhadores em educação básica que no exercício de seu cargo desempenham função de magistério, mas que, por determinação da Secretaria de Educação e Cultura, estejam lotados nos órgãos de direção central e regional do sistema estadual de ensino desempenhando funções técnicas, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.

"

Art. 73.
...............................................................................................................

4

§ 4ºEsta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria. ..................................................................................................................."(NR)
Art. 6.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
................................................................................................................
§ 3ºO cumprimento da jornada semanal de trabalho, em regime de plantão, será em dois plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou excepcionalmente em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, conforme previsto em regulamento. ....................................................................................................................."(NR)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 39 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de abril de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.