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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6790, de 8 de abril de 2016

Lei nº 6790/2016

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Art. 1.
Os arts. 24, 31, 32 e 33, da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

, DE 08 DE Ffl!>f-ilDE 2016.

PUBLICALO Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar

D. Oficia! 11º-- 66._ nº 38, de 24 de março de 2004, da Lei nº 6.560, de 22 Data: ..QK._f__a:j_! .l.G_ __ de j ulho de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
São requisitos para ingresso nos cargos definidos por esta Lei os previstos nos arts. 15 e 22, além de outros previstos em regulamento ou edital de concurso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

"

Art. 31.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o 1° (primeiro) padrão de classe imediatamente seguinte, observando o interstício de 02 (dois) anos e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.
§ 3ºA promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante.
§ 4ºA promoção no Grupo Operacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.
§ 5ºA promoção no Grupo Operacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente reconhecido.
§ 6ºAs titulações escolares, profissionalizantes e acadêmicas previstas neste artigo deverão observar, conforme o caso, os requisitos previstos na legislação dos sistemas estadual e federal de ensino" (NR)

"Art. 32 O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação, fixados em conformidade com ·

esta Lei.

§ 1ºAs promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.
§ 2ºAs promoções observarão o princípio do devido processo legal, sendo condicionadas à prévia habilitação em processo seletivo instaurado pelo órgão ou ente público onde o servidor estiver lotado" (NR)

"Art. 33 Não será concedida progressão funcional ao servidor em estágio probatório, salvo existindo vaga, sem candidato para o seu preenchimento." (NR)

Art. 2.
Os arts. 1 º, 2°, 3° e 11, da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal operacional, de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.
§ 1ºO reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento, com base na escolaridade prevista em lei para o cargo e nível, bem como no tempo de efetivo exercício nos cargos dos servidores dosGrupos Agente Operacional de Serviços, Agente Técnico de Serviços e Agente Superior de Serviços, na forma do Anexo li, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 3ºO reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base na escolaridade e no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, e deverá ser feito de forma paulatina, a partir da apresentação e análise da documentação que permita a verificação do tempo de serventia ao Estado do Piauí, bem como se afira as condições em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
§ 5ºOs valores dos vencimentos do Grupo Agente Operacional de Serviço será o previsto no art. 3° desta Lei" (NR)

"Art. 2° .................................. .. . ...... ..... ... . ...... .. .. .......... ......... ............

. . . . . . . . . . . . . .

a)Em 2015, 1/6 (um sexto) em setembro; .
b)Em 2016, 1/6 (um sexto) em janeiro, 1/6 (um sexto) em junho e 1/6 (um sexto) em novembro;
c)Em 2017, 1/6 (um sexto) em março e 1/6(um sexto) em junho." (NR)

"

Art. 3.
O Vencimento dos servidores do Grupo Agente Operacional de Serviços, após o reenquadramento previsto no art. 1° desta Lei é o que está estabelecido na Tabela Ili, do Anexo 1, com efeitos a partir de maio de 2015. O Anexo 1 da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido da Tabela Ili, prevista no anexo único da presente Lei.
Parágrafo únicoO reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito na forma do§ 3°, do art. 1°, desta Lei." (NR)

"Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma dos arts. 2° e 3°, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 29 da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004." (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI}, og de IJ-fl.t:../ L 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

EGO V · , DE O DE fl-I L DE 2016.

ANEXO ÚNICO

Tabela Ili

Vencimento do Grupo Ocupacional Operacional

Classe Padrão

1

R$ 789,00 R$ 795,00 R$ 800,00 R$ 806,00 R$ 811,00

li

R$ 817,00 R$ 822,00 R$ 827,00 R$ 845,00 R$ 874,00

Ili

R$ 902,00 R$ 920,00 R$ 937,00 R$ 954,00 R$ 971,00

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