Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6790, de 8 de abril de 2016
Lei nº 6790/2016
"
, DE 08 DE Ffl!>f-ilDE 2016.
PUBLICALO Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar
D. Oficia! 11º-- 66._ nº 38, de 24 de março de 2004, da Lei nº 6.560, de 22 Data: ..QK._f__a:j_! .l.G_ __ de j ulho de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"Art. 32 O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação, fixados em conformidade com ·
esta Lei.
"Art. 33 Não será concedida progressão funcional ao servidor em estágio probatório, salvo existindo vaga, sem candidato para o seu preenchimento." (NR)
"
"Art. 2° .................................. .. . ...... ..... ... . ...... .. .. .......... ......... ............
. . . . . . . . . . . . . .
"
"Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma dos arts. 2° e 3°, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 29 da Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004." (NR)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI}, og de IJ-fl.t:../ L 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
EGO V · , DE O DE fl-I L DE 2016.
ANEXO ÚNICO
Tabela Ili
Vencimento do Grupo Ocupacional Operacional
Classe Padrão
1
R$ 789,00 R$ 795,00 R$ 800,00 R$ 806,00 R$ 811,00
li
R$ 817,00 R$ 822,00 R$ 827,00 R$ 845,00 R$ 874,00
Ili
R$ 902,00 R$ 920,00 R$ 937,00 R$ 954,00 R$ 971,00