Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022
Lei nº 266/2022
Nesta página
Art. 6. Art. 1. Art. 7. Art. 8. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II TÍTULO II TÍTULO III – ou reconhecidos pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA E DO ACESSO Aperfeiçoamento de Magistrados) e, necessariamente, ministrados TÍTULO V – XX - ajuda de custo para mudança e transporte, DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça; TÍTULO VI – DA DISCIPLINA E DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS LIVRO IV – e regime disciplinar dos notários e registradores, bem como os DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA requisitos para o ingresso na atividade notarial e de registro, são osESTADO DO PIAUÍ
Diário Oficial ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
LEIS E DECRETOS
atos e decisões, o Tribunal de Justiça, por meio de seus órgãos competentes, e os juízes de primeiro grau poderão requisitar das LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 demais autoridades o auxílio da força pública ou outros meios necessários àqueles fins, respeitadas as disposições das Dispõe sobre a Organização, Divisão e Constituições Federal e Estadual. Administração do Poder Judiciário do estado
de relações entre os poderes estabelecidos nas Constituições Federal
CAPÍTULO II
Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
imediatamente vinculados;
Constituição da República;
SEÇÃO II
VIII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, Do Funcionamento e da Competência do Tribunal observadas as Constituições Federal e Estadual:
a
quadro de servidores do Poder Judiciário estadual e para o exercício
XVIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento se for o caso, aos integrantes titulares dos serviços auxiliares da Interno. Justiça, mediante proposta do Corregedor do Foro Extrajudicial;
XXIII - autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, disposições sobre seus procedimentos e julgamento serão tratadas a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou no seu Regimento Interno. qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre imóvel, § 1º O Tribunal Pleno funciona com a presença mínima da inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo; maioria absoluta dos desembargadores, inclusive o Presidente, nas
do qual constarão as atribuições do Corregedor-Geral da Justiça,
SEÇÃO VI
dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos. Da Presidência § 2º A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará o Código
primeiro grau e as serventias extrajudiciais;
SEÇÃO VII
pena; Da Vice-presidência VI - realizar sindicâncias e propor a abertura de processos
dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.
fundamentada, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. pedido de correição parcial.
das penalidades constantes no art. 33, da Lei nº 8.935/94, cabendo ao
ordenação de despesa, mantida e administrada pelo Tribunal de
Administrativa do Tribunal de Justiça.
de Pós-Graduação, dentre outros cursos, simpósios e palestras,
artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a
administrativas do Tribunal.
Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades
SEÇÃO XI
administrativas da comarca. Da Ouvidoria-Geral da Justiça § 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios
TÍTULO II
constantes desta lei complementar e de resoluções do Tribunal,
CAPÍTULO I
autorizados eventuais desmembramentos ou cumulações de DA COMPOSIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO competências.
unico
distribuição, processar e julgar:
CAPÍTULO III
I - as ações em que litigam ente si empresas ou empresários, DAS COMPETÊNCIAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL desde que não se trate de causas consumeristas;
II
provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de
regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos
ressalvada, entretanto, a competência do juiz da Vara que esteja
CAPÍTULO IV
prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, DAS COMPETÊNCIAS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;
IX
demais normas de organização e funcionamento das Turmas
sob a Presidência e Vice-Presidência de dois desembargadores
CAPÍTULO V
Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de DA JURISDIÇÃO E DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS Conflitos - NUPEMEC
SEÇÃO I
jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, nos
pacífica dos conflitos; 10 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.
SEÇÃO III
em sua estrutura juízo auxiliar.
competências da comarca de entrância inicial poderão ser a Mulher, órgão de jurisdição especial, possui competência cível e temporariamente compartilhadas com as unidades regionais, estaduais criminal e se destina a coibir e prevenir violência doméstica e familiar ou Núcleos de Justiça 4.0, ou incorporadas por comarca de entrância contra a mulher. Ao juiz de direito do Juizado da intermediária, sendo os processos em tramitação redistribuído entre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete processar, os juízes designados até ulterior deliberação. julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei CAPÍTULO II Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
SEÇÃO IV
Da Justiça de Paz
Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São
Gonçalves e Santa Filomena;
distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os
privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde
de matéria cível, excetuadas as que se referem às competências
artigo 5º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; competência; e à 2ª Vara Criminal, dos feitos relativos a tráfico de
do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra da respectiva comarca, com jurisdição plena. a Mulher;
de direito e os juízes de direito substitutos.
publicados em datas distintas, serão julgados, pelo Pleno do Tribunal
05 (cinco) dias úteis, por órgão oficial próprio, edital de aviso de
na ordem de vacância, respeitando-se a alternância dos critérios de
(quarenta) dias úteis da abertura da vaga.
onde surgiu a vaga.
magistrados serão realizados através de cursos oficiais regulados
TÍTULO III
ou reconhecidos pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA E DO ACESSO Aperfeiçoamento de Magistrados) e, necessariamente, ministrados
TÍTULO V
XX - ajuda de custo para mudança e transporte, DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça;
XXI
do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da
idade para aposentadoria compulsória;
previstas na Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de
Justiça do Piauí, após a sua concessão por ato da Presidência ou
XVIII - licença compensatória por exercício de plantão, mensal. regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça; § 1º As férias serão concedidas, preferencialmente, nos
específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-
DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
TÍTULO VI
DA DISCIPLINA E DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS
técnica e administrativamente no território estadual para garantir a
TÍTULO I
específica. DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
instalados conforme as disponibilidades orçamentárias e a demanda
competências que lhe foram definidas nesta Lei.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
Pedro II e Valença, a 1ª Vara passará a se denominar 2ª Vara, e a 2ª
vinculados, estão listados no Anexo I desta Lei, e as alterações
de disponibilidade orçamentária e financeira.
Bom Princípio do Piauí
Buriti dos Montes, PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro 10 Castelo do Piauí - Juazeiro do Piauí de 2022. São João da Serra 11 Cocal - Cocal dos Alves Alvorada do Gurguéia Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí 12 Cristino Castro - Palmeira do Piauí Santa Luz Lagoa do Piauí 13 Demerval Lobão - Antônio Rodrigues de Sousa Neto Nazária Secretário de Governo Barra D'Alcântara 14 Elesbão Veloso Várzea Grande Francinópolis ANEXO I Tanque do Piauí 15 Esperantina Joaquim Pires Morro do Chapéu ANEXO I - POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO E TERMOS JUDICIÁRIOS Murici dos Portelas ENTRÂNCIA COMARCA Posto Avançado de Termo(s) Judiciário(s) Alegrete do Piauí 16 Fronteiras - Atendimento São Julião Jatobá do Piauí Barreira do Piauí 1 Campo Maior - Nossa Senhora de Nazaré 17 Gilbués - Monte Alegre do Piauí Sigefredo Pacheco São Gonçalo do Gurguéia Cristalândia 18 Guadalupe - 2 Corrente - 19 Inhuma - Ipiranga do Piauí Sebastião Barros Arraial e Nazaré do Francisco Aires Flores do Piauí 3 Floriano 20 Itaueira - Pavussu Piauí São José do Peixe Cajazeiras do Piauí Rio Grande do Piauí Colônia do Piauí Massapé do Piauí Santa Rosa do Piauí 21 Jaicós - Patos do Piauí 4 Oeiras - Campo Grande do Piauí São Francisco do Piauí São João da Varjota 22 José de Freitas - - São Miguel do Fidalgo 23 Luís Correia - Cajueiro da Praia 5 Parnaíba - Ilha Grande Joca Marques 24 Luzilândia - Madeiro FINAL Aroeiras do Itaim Acauã Bocaina Betânia do Piauí 25 Paulistana - Dom Expedito Lopes Jacobina do Piauí Queimada Geminiano Nova Monsenhor Hipólito Domingos Mourão Paquetá 26 Pedro II - Lagoa de São Francisco Francisco Santos e Milton Brandão 6 Picos Santana do Piauí Santa Cruz do Piauí Santo Antônio de Lisboa 27 Pio IX - Alagoinha do Piauí São João da Canabrava São João da Fronteira 28 Piracuruca - São José do Piauí São José do Divino São Luís do Piauí Campo Largo do Piauí 29 Porto - Sussuapara Nossa Senhora dos Remédios Wall Ferraz Campo Alegre do Fidalgo Capitão Gervásio Oliveira 7 Piripiri - Brasileira João Costa 30 São João do Piauí - 8 Teresina - - Lagoa do Barro Hugo Napoleão Nova Santa Rita 1 Água Branca - Lagoinha do Piauí Pedro Laurentino Olho D'Água do Piauí São Miguel do 31 - Assunção do Piauí Coivaras Tapuio Alto Longá e Agricolândia 2 Altos Novo Santo Antônio Beneditinos 32 São Pedro do Piauí - Santo Antônio dos Milagres São INTERMEDIÁRIA Pau D'arco do Piauí 3 Amarante Palmeirais - Gonçalo do Piauí Júlio Borges Bonfim do Piauí 4 Avelino Lopes Curimatá São Raimundo Coronel José Dias Morro Cabeça do Tempo 33 - Cabeceiras do Piauí Nonato Dirceu Arcoverde 5 Barras Dom Inocêncio Boa Hora DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 17 DECRETO Nº 21.524, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 Fartura do Piauí São Lourenço do Piauí São Braz do Piauí Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 24.570.978,00 em favor dos órgãos que Várzea Branca especifica. Caldeirão Grande do Piauí 34 Simões Marcolândia Caridade do Piauí A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso Curral Novo do Piauí das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Campinas do Piauí Bela Vista do Piauí Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. Conceição do Floresta do Piauí 7.721, de 31 de dezembro de 2021. Simplício 35 Canindé Ribeira do Piauí Mendes D E C R E T A: Paes Landim Santo Inácio do Piauí Socorro do Piauí São Francisco