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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022

Lei nº 266/2022

ESTADO DO PIAUÍ

Diário Oficial ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180

LEIS E DECRETOS

Art. 6.
Para garantir o cumprimento e a execução dos seus

atos e decisões, o Tribunal de Justiça, por meio de seus órgãos competentes, e os juízes de primeiro grau poderão requisitar das LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 demais autoridades o auxílio da força pública ou outros meios necessários àqueles fins, respeitadas as disposições das Dispõe sobre a Organização, Divisão e Constituições Federal e Estadual. Administração do Poder Judiciário do estado

Parágrafo únicoAs requisições devem ser prontamente do Piauí. atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista às autoridades a que sejam dirigidas, ou a seus executores a faculdade A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber de apreciar os fundamentos ou a justiça da decisão ou do ato a ser que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: executado ou cumprido.
Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a Organização,
Art. 7.
Todas as decisões e julgamentos dos órgãos do Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente Federal e Estadual. a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
§ 1ºNo trato dos seus órgãos, serviços e procedimentos, interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. a Administração Judiciária obedecerá aos seguintes princípios:
Ilegalidade; LIVRO II
IIimpessoalidade; DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
IIImoralidade;
IVpublicidade; TÍTULO I
Veficiência. DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
VIprobidade; DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU
VIImotivação;
VIIIfinalidade; CAPÍTULO I
IXrazoabilidade; Dos órgãos do Poder Judiciário
Xproporcionalidade;
XIinteresse público;
Art. 8.
São órgãos do Poder Judiciário do estado do Piauí:
XIImodicidade das custas e emolumentos; I - o Tribunal de Justiça;
XIIIsegurança jurídica; II - o Conselho da Magistratura;
XIVcontraditório e ampla defesa; III - as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e
XVuniformização, estabilidade, integralidade e coerência Criminais e da Fazenda Pública; da jurisprudência. IV - os Tribunais do Júri;
§ 2ºNa constituição e alteração das atribuições e V - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e competências dos seus órgãos e dos seus serviços, a Administração Criminais e da Fazenda Pública; Judiciária observará, além dos princípios previstos no parágrafo § VI - a Auditoria Militar; 1º, do caput deste artigo, o acesso à Justiça, a efetividade, a VII - os Juízes de Direito; qualificação permanente e a democratização eficiente da gestão, VIII - os Juízes de Direito Substitutos; nessa ordem. IX - a Justiça de Paz;
Xoutros órgãos criados por lei, mediante proposta do
Art. 2.
Ao Poder Judiciário do estado do Piauí é assegurada Tribunal de Justiça. autonomia administrativa e financeira, nos termos das Constituições § 1º Os órgãos judiciários são independentes em seus Federal e Estadual, e desta Lei Complementar. desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema

de relações entre os poderes estabelecidos nas Constituições Federal

Art. 3.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça do e Estadual. estado do Piauí a elaboração de seu regimento interno, disciplinando § 2º O Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o alterar a competência e denominação dos seus órgãos judiciários, e julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sempre serviços, e a iniciativa de leis que disponham sobre a organização que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. judiciária estadual e a criação de unidades judiciárias.

CAPÍTULO II

Art. 4.
O exercício das funções judiciais compete, Do Tribunal de Justiça exclusivamente, aos juízes e tribunais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do estado do Piauí e Seção I nesta Lei Complementar, nos limites das respectivas jurisdições Da Composição do Tribunal
Art. 5.
Os magistrados devem, no âmbito da função
Art. 9.
O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da jurisdicional, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente Capital e jurisdição em todo o território estadual, constitui a jurisdição inconstitucionais, sendo, entretanto, de competência privativa do em segundo grau, sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário plenário do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, pela maioria Estadual, composto por 20 (vinte) Desembargadores, nomeados na absoluta dos seus membros, a declaração de inconstitucionalidade forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica de lei ou ato normativo do Poder Público estadual ou municipal em da Magistratura Nacional, nesta Lei Complementar e no seu Regimento face da Constituição do Estado. Interno. 2 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
Art. 10.
Tribunal de Justiça terá sua estrutura
Art. 16.
A substituição de desembargador processar-se-á na administrativa definida em lei específica, no seu regimento interno e forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno. nas resoluções que vier a editar.
§ 1ºO Tribunal de Justiça poderá funcionar
Art. 17.
No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de no mesmo órgão julgador, cônjuges ou companheiros e parentes ampliar o acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral processo, e sua sede, território de jurisdição, competência e forma de até o terceiro grau, inclusive. funcionamento serão definidos por Resolução.
Parágrafo únicoNas sessões de julgamento, o primeiro
§ 2ºAo Tribunal de Justiça é atribuído o tratamento de dos membros mutuamente impedido que votar, excluirá a participação "egrégio Tribunal" e a seus membros o de "Excelência", com o título do outro no julgamento. de Desembargador(a), os quais conservarão, com as honras correspondentes, após a aposentadoria.
Art. 18.
Todas as decisões administrativas do Tribunal de

Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto

Art. 11.
acesso ao cargo de desembargador far-se-á por da maioria absoluta de seus membros. antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e
Art. 19.
Procurador-Geral de Justiça atua perante o fundamentada. Tribunal Pleno.
§ 1ºNo acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Art. 20.
Em matéria administrativa, compete ao Tribunal da Magistratura Nacional, nesta Lei e em Resolução editada de Justiça: especificamente para esse fim, recaindo a promoção no Juiz que for I - elaborar seu regimento interno, com observância das incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo maior número de pontos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o em lista. julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus
§ 2ºNo caso de antiguidade, apurada na última entrância, serviços; o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo II - escolher, na forma do seu Regimento: voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme a) os ocupantes de seus órgãos diretivos, dando-lhes procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a posse no prazo previsto no Regimento Interno; votação até fixar-se a indicação. b) os membros do Órgão Especial, quando instituído, e
§ 3ºNão será promovido o juiz que, injustificadamente, seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão; retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêc) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos lo à secretaria sem o devido despacho ou decisão. suplentes;
d)os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos
Art. 12.
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, com inscritos na classe dos magistrados do Estado; mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e) listas tríplices para o preenchimento das vagas do e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de Ministério Público; representação das respectivas classes. f) lista a ser encaminhada à Presidência da República para
§ 1ºQuando for ímpar o número de vagas destinadas ao a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, Eleitoral; preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de g) os juízes que devam compor as Turmas Recursais; forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes h) o juiz que deva ter acesso ao Tribunal ou que deva ser de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. promovido ou removido por antiguidade e merecimento;
§ 2ºQuando resultar em fração o número de vagas III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os destinadas ao quinto constitucional, será ele arredondado para o dos juízos que lhes forem vinculados; número inteiro seguinte. IV - prover, na forma prevista nas Constituições Federal e
§ 3ºRecebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará Estadual, os cargos necessários à administração da justiça; lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que escolherá, V - aposentar e conceder licença, férias e outros no prazo de 15 dias, um dos seus integrantes para nomeação. afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem

imediatamente vinculados;

Art. 13.
Em caso de vaga, licença ou afastamento de VI - aprovar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, Estadual a serem encaminhadas ao Poder Executivo pelo seu na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em Presidente; substituição, juízes singulares da capital, segundo critérios objetivos VII - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no previstos no Regimento Interno e resoluções deste Tribunal. Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da

Constituição da República;

SEÇÃO II

VIII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, Do Funcionamento e da Competência do Tribunal observadas as Constituições Federal e Estadual:

a

Art. 14.
s órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos b) a alteração do número de seus membros; no seu Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura e c) a criação e a extinção de cargos de juiz e de serviços funcionamento. auxiliares da justiça;
§ 1ºO Tribunal de Justiça tem, como órgãos julgadores, o d) a fixação da remuneração dos magistrados, dos Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura, as Câmaras Reunidas servidores, dos serviços auxiliares da justiça e dos juízes de paz;
e)a alteração dos valores, forma de cálculo e de Cíveis, Câmaras Reunidas Criminais, as Câmaras de Direito Público e recolhimento das despesas dos processos judiciais e das custas as Câmaras Especializadas, na conformidade do disposto nesta Lei extrajudiciais e emolumentos. Complementar e no próprio Regimento Interno. IX - velar pelo exercício da atividade correicional
§ 2ºO Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, respectiva; permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento X - organizar e realizar os concursos públicos para o serão disciplinados no Regimento Interno. ingresso na magistratura estadual, para provimento dos cargos do

quadro de servidores do Poder Judiciário estadual e para o exercício

Art. 15.
Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, da atividade notarial e de registro; Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor do Foro XI - dar posse aos juízes de direito substitutos, organizar Extrajudicial e pelo Diretor da Escola Judiciária, eleitos por seus pares e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe em votação aberta, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e - LOMAN e no seu Regimento Interno. acesso ao Tribunal de Justiça; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 3
XIIaprovar a indicação dos juízes para fins de originária, exceto quando se tratar de processos de direitos difusos substituição de desembargador ou de auxílio à Presidência, Vicee coletivos cuja execução deva ser feita no primeiro grau de jurisdição, Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria do Foro facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais; Extrajudicial e ao Tribunal; i) a reclamação para a preservação de sua competência e
XIIIconceder licença e férias ao Presidente do Tribunal garantia da autoridade de suas decisões, em face de descumprimento e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a 15 (quinze) de qualquer autoridade judicial ou administrativa; dias; k) a restauração de autos extraviados ou destruídos e
XIVhomologar os concursos públicos para provimento outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; de cargos na estrutura do Poder Judiciário; l) as revisões e reabilitações, quando as condenações lhe
XVdeliberar: competirem;
a)indicação de juiz de direito substituto ao cargo de juiz m) os incidentes de falsidade de documentos ou de de direito, na forma da legislação pertinente; insanidade mental de acusados, nos processos de sua competência;
b)perda do cargo de juiz de direito substituto, por maioria n) o pedido de livramento condicional ou de suspensão absoluta dos membros, na hipótese prevista no inciso I, do art. 95, da condicional de pena, nas condenações que houver proferido; Constituição Federal; o) medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua
c)pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com competência; vistas à concessão de afastamento de magistrados e de servidores p) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência; para a prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral; q) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra
XVIdeliberar sobre remoção, disponibilidade e em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função; aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas à decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos; competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
XVIIAplicar as sanções disciplinares aos magistrados e III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos às decidir, para efeito de aposentadoria por invalidez, sobre sua ações decididas pelos juízes estaduais; incapacidade física ou mental; IV - julgar os recursos das decisões dos membros do

XVIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento se for o caso, aos integrantes titulares dos serviços auxiliares da Interno. Justiça, mediante proposta do Corregedor do Foro Extrajudicial;

XIXdispor sobre normas e critérios para o concurso de Seção III remoção dos notários e oficiais de registro, mediante proposta do Do Tribunal Pleno Corregedor do Foro Extrajudicial;
XXdeclarar a vacância do cargo por abandono ou
Art. 22.
Tribunal Pleno é constituído pela totalidade renúncia de magistrado; dos membros da Corte, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal
XXIavaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou juízes substitutos, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, pelo desembargador mais antigo. por ocasião do último trimestre do biênio, após iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça;
Art. 23.
As competências do Tribunal Pleno e as

XXIII - autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, disposições sobre seus procedimentos e julgamento serão tratadas a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou no seu Regimento Interno. qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre imóvel, § 1º O Tribunal Pleno funciona com a presença mínima da inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo; maioria absoluta dos desembargadores, inclusive o Presidente, nas

XXIVrepresentar à Assembleia Legislativa sobre a sessões administrativas e judiciais. suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, § 2º No julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão do Poder Público, se não for rejeitada a arguição pela maioria absoluta definitiva; dos membros do Tribunal Pleno, completa-se o quórum até o limite
XXVaprovar as súmulas de sua jurisprudência da composição do plenário. predominante;
XXVIadotar as demais providências que lhe forem Seção IV atribuídas por lei. Das Câmaras Reunidas e das Especializadas
Art. 21.
Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:
Art. 24.
As Câmaras Especializadas constituem órgãos
Iprocessar e julgar, originariamente: colegiados judiciais com competência firmada no Regimento Interno
a)nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vicedo Tribunal, compostas por 3 (três) desembargadores cada, divididas Governador, os deputados estaduais, os juízes estaduais, os membros em Cíveis, Criminais e de Direito Público. do Ministério Público, os prefeitos, o Comandante-Geral da Polícia
Parágrafo únicoEm conjunto, as Câmaras Especializadas Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, constituem as Câmaras Reunidas, com a competência precípua de ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. julgar recursos oriundos das Câmaras Isoladas que porventura
b)os mandados de segurança e os habeas data contra existam, e unificar a jurisprudência do Tribunal de Justiça nas matérias atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia em que se especializam, nos termos do Código de Processo Civil, Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Código de Processo Penal e do Regimento Interno. secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas Seção V atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos Do Conselho da Magistratura colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do
Art. 25.
Conselho da Magistratura constitui órgão de Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público orientação, disciplina e fiscalização do Poder Judiciário Estadual, Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do com sede na capital do Estado e jurisdição em todo seu território, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; tendo como órgão superior o Tribunal Pleno.
c)os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
Art. 26.
Conselho da Magistratura será composto pelo
d)os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade do Foro Extrajudicial, Diretor da EJUD e pelos dois desembargadores diretamente sujeita à sua jurisdição; mais antigos.
e)as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
Art. 27.
Compete ao Conselho da Magistratura, além
f)as ações diretas de inconstitucionalidade em face da daquelas atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal de Constituição Estadual; Justiça:
g)as representações para intervenção em municípios; I - decidir e acompanhar o plano anual de auditoria da
h)a execução de sentença nas causas de sua competência Unidade de Auditoria; 4 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
IIresolver eventuais conflitos de atribuições entre os IV - relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta órgãos administrativos do Poder Judiciário do Piauí; ao Presidente do Tribunal;
IIIaprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem V - superintender o Núcleo de Gerenciamento de como a prestação de contas do Presidente do Tribunal de Justiça, do Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), responsável por, Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor do Foro Extrajudicial e dentre outras atribuições, uniformizar o gerenciamento dos do Diretor da Escola Judiciária. procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da
IVdecidir sobre a liberação de magistrados e servidores repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; incidentes de assunção de competência, previstos na legislação
Vaprovação das contas do FERMOJUPI; processual (Código de Processo Civil);
VIférias e licenças de magistrados; VI - presidir as sessões da Câmara Especializada e da
VIIa concessão de medalhas de honra ao mérito. correspectiva Câmara Reunida de que fizer parte.
VIIIdecidir sobre a perda de posto e da patente dos
Parágrafo únicoA Vice-Presidência terá um juiz auxiliar, oficiais e da graduação dos praças. convocado entre os juízes de direito do Estado, que poderá se afastar
§ 1ºMediante manifestação de um quarto dos da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo prazo de 2 (dois) desembargadores, ou por iniciativa da maioria dos membros do anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente fundamentada, Conselho, as matérias de sua competência poderão ser levadas à cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. análise e deliberação perante o Tribunal Pleno.
§ 2ºAtuará junto ao Conselho da Magistratura o Seção VIII Procurador-Geral de Justiça. Da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 28.
Poderá o Conselho da Magistratura, quando
Art. 32.
A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de orientação, necessário, declarar em regime de força-tarefa em Comarca ou Vara, fiscalização e disciplina da Justiça Estadual de primeiro grau, será exercida por prazo razoável, e designar juízes para, com o titular, exercerem por um desembargador, denominado Corregedor-Geral da Justiça, eleito jurisdição. na mesma sessão e para o mesmo período em que o forem o Presidente,
Parágrafo único: salvo disposição em contrário, a o Vice-Presidente, o Corregedor do Foro Extrajudicial e Diretor da EJUD, distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, na forma deste Código e do Regimento Interno do Tribunal. independentemente de sessão, será feita entre seus membros, § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará seu inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente. regimento interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno,

do qual constarão as atribuições do Corregedor-Geral da Justiça,

SEÇÃO VI

dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos. Da Presidência § 2º A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará o Código

Art. 29.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete: regulamentando a disciplina dos serviços e das funções públicas
Idirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do exercidas nesse grau de jurisdição. Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
IIrepresentar o Poder Judiciário em suas relações com
Art. 33.
A Corregedoria-Geral da Justiça terá 2 (dois) juízes os demais Poderes e autoridades, e superintender todo o serviço da auxiliares, convocados entre os juízes de direito do Estado, que justiça; poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo
IIIo desempenho das competências estabelecidas em lei prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente específica que trata da organização administrativa do Poder Judiciário fundamentada, cujas atribuições serão definidas no Regimento e no regimento interno, bem assim: Interno.
a)relatar e votar, perante o órgão julgador competente, o
Parágrafo únicoExcepcionalmente poderão ser recurso contra decisão que tenha proferido em causas de sua convocados juízes de direito de qualquer entrância para auxiliar a competência, nos casos em que não tenha havido exercício de Corregedoria-Geral da Justiça, indicados pelo Corregedor, mediante retratação; justificativa e aprovação do Tribunal Pleno.
b)processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças proferidas contra a Fazenda
Art. 34.
São ações próprias da Corregedoria-Geral da Pública, segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça Justiça: e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais em todo o
c)suspender a execução de liminar ou de sentença, nos Estado; casos previstos na legislação federal. II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório
Parágrafo únicoAs demais atribuições e competência do para o fim de vitaliciamento; Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno. III - fiscalizar as secretarias das unidades judiciais de

primeiro grau e as serventias extrajudiciais;

Art. 30.
Presidente será auxiliado por 3 (três) juízes de IV - realizar correições e inspeções em comarcas, unidades direito, por ele convocados entre os juízes de direito do Estado, que judiciárias e serventias; poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo V - editar atos normativos para: prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente a) instruir autoridades judiciais, servidores do Poder fundamentada, cujas atribuições serão definidas no Regimento Judiciário, notários e registradores; Interno. b) evitar irregularidades;
c)corrigir erros e coibir abusos com ou sem cominação de

SEÇÃO VII

pena; Da Vice-presidência VI - realizar sindicâncias e propor a abertura de processos

Art. 31.
Compete ao Vice-Presidente: VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos
Iauxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas administrativos praticados por seus servidores; atribuições, substituindo-o nas faltas, férias, licenças, suspeições e VIII - responder a consultas a respeito do correto impedimentos, com a mesma posição hierárquica; funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau.
IIexercer as funções judiciais que pela legislação processual cabe ao Presidente, tais como:
Art. 35.
São atribuições do Corregedor:
a)realizar juízo de admissibilidade ou julgar, conforme o I - supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente caso, os recursos destinados a instâncias superiores; aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades
b)deliberar acerca de pedido de desistência de ação, de menor hierarquia; incidente ou recurso nos feitos ainda não distribuídos; II - instaurar sindicância e processo administrativo
IIIapreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os disciplinar para apurar infrações praticadas pelos servidores, pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos aplicando as penas cabíveis; de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o III - indicar o Juiz Diretor do Fórum das unidades judiciárias Superior Tribunal de Justiça; de 1º grau e fixar-lhe as atribuições; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 5
IVregular a atividade do Depositário Público, dispondo Seção IX especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito. Da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Vdecidir sobre pedido de correição parcial em autos de processo judicial de primeiro grau de jurisdição, ante a prática de
Art. 43.
A Corregedoria do Foro Extrajudicial, órgão de atos que importem em tumulto processual e contra os quais não haja orientação, fiscalização e disciplina dos serviços cartorários previsão de recurso. extrajudiciais, será exercida por um desembargador, denominado
§ 1ºO Corregedor poderá delegar a juízes a realização de Corregedor do Foro Extrajudicial, eleito na mesma sessão e para o correição nas unidades judiciárias e a presidência de processos mesmo período em que o forem o Presidente, o Vice-Presidente, o administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração Corregedor-Geral da Justiça e Diretor da EJUD, na forma deste Código penal atribuída a juiz. e do Regimento Interno do Tribunal.
§ 2ºO Corregedor será substituído em suas faltas e § 1º A Corregedoria do Foro Extrajudicial elaborará seu impedimentos pelo Corregedor do Foro Extrajudicial e, na falta deste, regimento interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno, pelo decano. do qual constarão as atribuições do Corregedor do Foro Extrajudicial,

dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.

Art. 36.
Para o fiel desempenho de suas atribuições, o § 2º A Corregedoria do Foro Extrajudicial elaborará o Corregedor-Geral da Justiça poderá requisitar: Código de Normas do Foro Extrajudicial, por meio de Provimento,
Iinformações, cooperação, segurança e garantias regulamentando a disciplina dos serviços e das funções públicas necessárias de qualquer repartição pública ou de quaisquer exercidas nessa esfera. autoridades, exceto se submetidas aos sigilos legais, que dependam § 3º A Corregedoria do Foro Extrajudicial da Justiça terá um de ordem judicial; juiz auxiliar, convocado entre os juízes de direito do Estado, que poderá
IIautos de processo judicial físico ou cópia de processo se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo prazo de 2 judicial eletrônico de primeiro grau de jurisdição para fins de instruir (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente

fundamentada, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. pedido de correição parcial.

Art. 44.
Compete ao Corregedor do Foro Extrajudicial
Art. 37.
No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes supervisionar a Justiça Itinerante e exercer a fiscalização disciplinar, Corregedores, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para o controle, a normatização e a orientação dos serviços extrajudiciais. qualquer unidade jurisdicional do estado do Piauí, em que devam § 1º A instauração de processo administrativo disciplinar apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de em face de delegatários do serviço extrajudicial, sem prejuízo da juízes, servidores, ou a prática de abusos que comprometam a competência do Juiz Corregedor Permanente, caberá ao Corregedor administração da Justiça. do Foro Extrajudicial, sendo de sua competência exclusiva a aplicação

das penalidades constantes no art. 33, da Lei nº 8.935/94, cabendo ao

Art. 38.
Corregedor-Geral da Justiça promoverá, Presidente do Tribunal de Justiça decretar a pena de perda da anualmente, correição das Unidades Judiciais do Estado, na forma delegação, quando for o caso. do seu Regimento, sem prejuízo das correições e inspeções § 2° A designação e a cassação de interinidade para as extraordinárias que entender necessárias. serventias extrajudiciais declaradas vagas é de competência exclusiva
§ 1ºEstão sujeitos à correição e aos seus efeitos todos os do Corregedor do Foro Extrajudicial. serviços relacionados com a Justiça Estadual de primeiro grau, seus § 3º Ao Corregedor do Foro Extrajudicial poderão ser serventuários e servidores, juízes de direito e juízes de direito atribuídas outras competências nos termos da lei complementar que substitutos, juízes de paz, estabelecimentos vinculados ao sistema tratar da organização dos serviços de notas e de registro no âmbito penitenciário e os regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. do estado do Piauí.
§ 2ºAs unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio § 4º O Corregedor do Foro Extrajudicial será substituído administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, ser inspecionadas de em suas faltas e impedimentos pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, forma individualizada, conforme o acervo de processos e a estrutura na falta deste, pelo decano. administrativa existentes, em cuja diligência serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e
Art. 45.
A Corregedoria do Foro Extrajudicial constitui do Ministério Público Estadual. Unidade Gestora Orçamentária, com competência para ordenação de
§ 3ºA Corregedoria-Geral da Justiça cientificará da despesa a fim de promover ações relacionadas à Justiça Itinerante, correição, com antecedência de 15 (quinze) dias, as instituições citadas fiscalização extrajudicial e outras relacionadas à sua competência. no § 1º deste artigo, nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de início e final da correição de cada Seção X unidade judiciária, e o local da diligência. Da Escola Judiciária
§ 4ºDo resultado da correição extraordinária ou inspeção, o Corregedor-Geral da Justiça apresentará circunstanciado relatório
Art. 46.
A Escola Judiciária do estado do Piauí (EJUD-PI) ao Conselho da Magistratura. constitui-se órgão auxiliar do Poder Judiciário, com autonomia para

ordenação de despesa, mantida e administrada pelo Tribunal de

Art. 39.
A correição terá início com a audiência geral de Justiça, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem agravados magistrados. pelas autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos § 1º A Escola Judiciária do estado do Piauí será dirigida delegados do Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e pelo Diretor-Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os reclamações. desembargadores com mandato correspondente ao biênio da Diretoria

Administrativa do Tribunal de Justiça.

Art. 40.
Tribunal de Justiça proverá os meios necessários § 2º A Escola Judiciária do estado do Piauí terá um Conselho à Corregedoria-Geral da Justiça para consecução de seus fins Consultivo e Deliberativo, composto por 5 (cinco) servidores e 5 institucionais, mediante dotação orçamentária própria. (cinco) magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.
§ 3ºA estrutura hierárquica e o funcionamento da escola,
Art. 41.
Nas reclamações contra juiz, o Corregedor-Geral bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo da Justiça, antes de qualquer providência deverá notificá-lo, por Regimento Interno da EJUD-PI, aprovado pelo Tribunal Pleno. ofício reservado, informando o conteúdo da reclamação para, por
Art. 47.
Compete à Escola Judiciária a realização de cursos escrito, apresentar esclarecimento ou justificativa prévia, no prazo oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de de 05 (cinco) dias. magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos

de Pós-Graduação, dentre outros cursos, simpósios e palestras,

Art. 42.
Das decisões originárias do Corregedor-Geral da observando-se a orientação da Escola Nacional de Formação e Justiça, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM - a teor do que dispõe o Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da art. 93, incisos II, letra "c" e IV da Constituição da República Federativa intimação do interessado. do Brasil e orientação do Conselho Nacional de Justiça. 6 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
Art. 48.
A EJUD-PI poderá firmar convênio, acordos de § 1º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, cooperação, parcerias, visando atender a suas finalidades legais e com a aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante regimentais. Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste

artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a

Art. 49.
Será concedida ao professor (magistrado, servidor redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, ou convidado), a gratificação de magistério por hora-aula proferida sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de jurisdicional. aperfeiçoamento e de especialização de servidores ou magistrados, § 2º A criação de novas unidades judiciais dependerá da em caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por existência de cargos de servidores efetivos e comissionados Resolução do Tribunal Pleno. correspondentes à lotação paradigma do juízo, a ser estimada de
§ 1ºA despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. de Justiça e por este Tribunal de Justiça, observados, tanto quanto
§ 2ºEventual receita decorrente de atividades da Escola possível, os parâmetros aplicáveis a unidades similares. Judiciária constitui recurso do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do estado do Piauí - FERMOJUPI.
Art. 54.
Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua
§ 3ºA Escola Judiciária poderá estabelecer, em edital iniciativa: específico, percentual sobre as vagas ofertadas aos cursos, I - varas regionais, com competência especializada e correspondente à cota social, com o objetivo de proporcionar aos jurisdição sobre o território de mais de uma comarca; comprovadamente carentes, nos termos da legislação vigente, a II - varas estaduais, com competência especializada e participação nos cursos da Escola. jurisdição sobre todo o território do Estado.
§ 1ºPara os fins deste artigo, o Tribunal de Justiça poderá
Art. 50.
Fica instituída a taxa de serviços educacionais instituir, por meio de Resolução, "Núcleos de Justiça 4.0" para fazer face às despesas referentes aos cursos da Escola Judiciária especializados em razão de uma mesma matéria e com competência que forem oferecidos a outras instituições através de convênios, sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição calculada pelo valor do curso dividido pelo número de participantes. do Tribunal, que poderão abranger apenas uma ou mais regiões

administrativas do Tribunal.

Art. 51.
A EJUD-PI contará com um Centro de Estudos § 2º Anualmente, em dezembro, o Tribunal Pleno publicará Judiciários, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de Resolução elencando as matérias que podem ser atribuídas a tais interesse da Administração Judiciária e da prestação jurisdicional unidades, considerando o volume processual do último triênio e a eficiente, bem como: necessidade de reduzir acúmulos processuais relevantes.
Io planejamento e a promoção sistemática de estudos e § 3º A competência dos Juízos das Varas Regionais, pesquisas voltados à modernização e aperfeiçoamento dos serviços Estaduais e dos Núcleos de Justiça 4.0, fixada pelo critério funcionaljudiciários; territorial, é de natureza absoluta.
IIo planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de Justiça na formulação de políticas e
Art. 55.
A administração do foro judicial, no âmbito de planos de ações institucionais. cada comarca, compete à Diretoria do Foro, órgão auxiliar da

Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades

SEÇÃO XI

administrativas da comarca. Da Ouvidoria-Geral da Justiça § 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios

Art. 52.
A Ouvidoria-Geral da Justiça tem como objeto tornar § 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, a a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando para elevar Diretoria do Foro será assistida pela Secretaria de sua comarca ou o nível de excelência das atividades necessárias à prestação vara que dirigir. jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando § 3º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá, soluções para os problemas apontados. dentre outras matérias, as formas de designação dos magistrados, as
§ 1ºCompete ao Tribunal Pleno a escolha do Ouvidoratribuições da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e Geral e do Vice-Ouvidor da Justiça, na mesma sessão para escolha judiciais, cabendo aos demais juízes administrar, orientar e fiscalizar dos dirigentes do Tribunal, para um período de 2 (dois) anos, os serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados. permitida a recondução.
§ 2ºO Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à CAPÍTULO II Ouvidoria-Geral da Justiça para consecução de seus fins DOS CRITÉRIOS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E institucionais, mediante dotação orçamentária própria. DAS SUBSTITUIÇÕES

TÍTULO II

Art. 56.
A fixação da competência será por distribuição DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PRIMEIRO GRAU DE equitativa entre seus juízes, respeitada a especialização de cada JURISDIÇÃO unidade judiciária, a definir-se de acordo com as regras gerais

constantes desta lei complementar e de resoluções do Tribunal,

CAPÍTULO I

autorizados eventuais desmembramentos ou cumulações de DA COMPOSIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO competências.

unico

Art. 53.
A Justiça de primeiro grau é composta pelos será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, com o fim seguintes órgãos: de distribuí-la entre unidades judiciárias da mesma jurisdição
ITurmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública;
Art. 57.
Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas,
IITribunais do Júri; a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o
IIIJuizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais seguinte: e da Fazenda Pública; I - quando houver duas varas:
IVJuizados de Violência Doméstica e Familiar contra a a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, Mulher; execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado
VCentros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, quando não constituir - CEJUSCs unidade autônoma;
VICentrais de Inquérito e Audiências de Custódia b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis
VIIAuditoria Militar; em geral e da fazenda pública;
VIIIJuízes de Direito; II - quando houver três varas:
IXJuízes de Direito Auxiliares a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais,
XJuízes de Direito Substitutos; execução penal e ações submetidos ao rito do Juizado Especial
XIJustiça de Paz. Criminal; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 7
b)competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras. da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial
Parágrafo únicoOs atos e diligências dos juízes de direito Cível e da Fazenda Pública; das Varas de Execução Fiscal poderão ser praticados em qualquer Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar
c)competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional. mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
Art. 61.
Aos juízes de direito das Varas de Direito e julgar os feitos de sua competência. Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências compete, por

distribuição, processar e julgar:

CAPÍTULO III

I - as ações em que litigam ente si empresas ou empresários, DAS COMPETÊNCIAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL desde que não se trate de causas consumeristas;

II

Art. 58.
Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar pessoa jurídica em que possuam quotas ou ações; todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, III - as recuperações judiciais e as falências; salvo as de competência de varas especializadas. IV - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo
§ 1ºConsideram-se como competências especializadas, da recuperação judicial ou da falência; quando expressamente destacadas da competência cível geral, dentre V - as causas nas quais as instituições financeiras, em outras matérias a serem especificadas em Resolução do Tribunal de regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes ou Justiça: interessadas;
Iregistros públicos; VI - as execuções por quantia certa contra devedor
IIinfância e juventude na esfera cível; insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência.
IIIfazenda pública;
IVexecução fiscal;
Art. 62.
Aos juízes das Varas de Família compete:
Vfamília e sucessões; I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
VIjuizados especiais cíveis e da fazenda pública; a) as ações de nulidade e anulação de casamento,
VIIempresa, falência e recuperação judicial ou separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos extrajudicial. matrimoniais e à separação de corpos;
§ 2ºO Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, poderá b) os pedidos de emancipação e suprimento de destacar as competências especializadas da vara cível comum para consentimento dos pais e tutores; atribuir a outra unidade judiciária, sempre com o objetivo de tornar c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, mais eficiente a prestação jurisdicional. bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;
d)as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e
Art. 59.
Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude: aos seus incidentes processuais;
Iconhecer representações promovidas pelo Ministério e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, aplicando as medidas cabíveis; tutelados ou curatelados, respectivamente;
IIconceder a remissão, como forma de suspensão ou f) as ações de investigação de paternidade ou de extinção do processo; maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos,
IIIconhecer pedidos de adoção e seus incidentes; ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de
IVconhecer ações civis fundadas em interesses reconhecimento de filiação paterna ou materna; individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges
Vconhecer ações decorrentes de irregularidades em e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; de filhos menores e bem de família;
VIaplicar penalidades administrativas nos casos de h) as ações relativas a alimentos; infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;
VIIconhecer casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das aplicando as medidas cabíveis. pessoas;
§ 1ºQuando se tratar de criança ou adolescente, nas l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também hipoteca de bens de incapazes; competente o Juízo de Vara de Infância e Juventude para o fim de: m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Iconhecer pedidos de guarda e tutela; II - quanto à jurisdição administrativa:
IIconhecer ações de destituição do poder familiar, perda a) decidir em todos os processos administrativos que ou modificação da tutela ou guarda; tenham por finalidade a proteção dos bens das pessoas sujeitas a
IIIsuprir a capacidade ou o consentimento para o tutela ou curatela; casamento; b) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a
IVconhecer pedidos baseados em discordância paterna remuneração a que tiverem direito, tomando-lhes as contas. ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
Vconceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
Art. 63.
Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: faltarem os pais; I - quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:
VIdesignar curador especial em casos de apresentação a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões; extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e
VIIconhecer ações de alimentos; legados, assim como as pertinentes à execução de testamento;
VIIIdeterminar o cancelamento, a retificação e o c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive suprimento dos registros de nascimento e óbito. fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações
§ 2ºCompete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; o poder normativo previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de d) as ações de petição de herança quando não cumuladas 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito com as de investigação de paternidade; anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. e) as declarações de ausência e abertura de sucessão

provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de

Art. 60.
Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais ausentes, e a herança jacente e seus acessórios; processar e julgar: f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto
Ias execuções fiscais ajuizadas pelo estado do Piauí, quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal. pelos Municípios dele integrantes, e por suas respectivas entidades II - quanto à jurisdição administrativa: autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados no Estado, a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre observando-se a legislação processual específica; a sua confirmação judicial, quando particular; nomear testamenteiro
IIas ações decorrentes das execuções fiscais, como e destituí-lo; arbitrar a vintena e tomar e julgar as contas da mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato testamentária; 8 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
b)conceder prorrogação de prazo para o encerramento de VIII - centrais de inquérito e de audiência de custódia. inventários; § 2º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, poderá
c)proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de destacar as competências especializadas da Vara Criminal comum falecimento de comerciante, e apuração de haveres do inventariado, para atribuir a outra unidade judiciária, sempre com o objetivo de em sociedade de que tenha participado; tornar mais eficiente a prestação jurisdicional.
d)funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de ausentes.
Art. 67.
Compete ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri:
Iprocessar as ações dos crimes dolosos contra a vida,
Art. 64.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: consumados ou tentados;
Iprocessar, julgar e executar as ações, contenciosas ou II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado desclassificação e absolvição sumária; federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei; e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem IV - presidir o Tribunal do Júri; interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, V - promover o alistamento anual dos jurados e a sua excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de revisão. acidentes do trabalho;
IIprocessar e julgar os mandados de segurança, os
Art. 68.
Aos juízes de direito das Varas da Auditoria Militar habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra compete: autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência I - presidir o Conselho da Justiça Militar, nos processos originária do Tribunal de Justiça; da alçada da Justiça Militar Estadual;
IIIconhecer e decidir as justificações destinadas a servir II - processar e julgar, singularmente, os crimes militares de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri; pelo poder público. III - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal

regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos

Art. 65.
Aos juízes de direito das Varas de Registros expressamente a jurisdição diversa. Públicos compete, por distribuição, processar e julgar:
Ias causas que se refiram, com exclusividade, à alteração
Art. 69.
Aos juízes de direito das Varas de Crimes contra a ou desconstituição dos registros públicos; Ordem Tributária compete, em caráter exclusivo e privativo, processar
IIas impugnações a loteamento de imóveis, realizadas e julgar as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e a ordem tributária. da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de
Art. 70.
Aos juízes de direito das Varas de Execução Penal dezembro de 1964; e Corregedoria dos Presídios compete:
IVresponder a consultas e decidir dúvidas levantadas I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de proferidas pelos juízes de comarca diversa, quando a pena tenha de execução de sentença proferida por outro juiz; ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na comarca ou
Vprocessar protestos, notificações, interpelações, região metropolitana; vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de juntada em processos de sua competência; qualquer modo, favoreça o condenado;
VIdirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade III - declarar extinta a punibilidade; anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das IV - conhecer e decidir sobre: averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos a) soma ou unificação de penas; livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das b) progressão ou regressão de regime; questões atinentes à substância do direito. c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua
VIIas justificações, retificações, anotações, averbações, comutação; cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de casamento, d) suspensão condicional da pena; nascimento e óbito; e) livramento condicional;
VIIIo pedido de registro de nascimento ou de óbito não f) incidentes da execução; efetuado no prazo legal. V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham
IXas questões contenciosas e administrativas que se cumprido a pena; refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si VI - inspecionar, permanentemente, os estabelecimentos mesmos; penais, tomando providências para o adequado funcionamento e
Xas ações especiais definidas na legislação federal promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, imobiliária, como remição do imóvel hipotecado e o registro de torrens. comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Grupo
Parágrafo únicoNa forma prevista nos arts. 212 e 213, da de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, as Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a retificação de registro de irregularidades e deficiências da respectiva administração; imóvel que contenha omissão, imprecisão ou não exprima a verdade VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal poderá ser feita na via administrativa ou judicial, ressalvando-se que que estiver funcionando em condições inadequadas ou com a opção por aquela não exclui a prestação jurisdicional, a infringência aos dispositivos desta Lei; requerimento da parte prejudicada. VIII - processar e julgar os pedidos de habeas corpus,

ressalvada, entretanto, a competência do juiz da Vara que esteja

CAPÍTULO IV

prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, DAS COMPETÊNCIAS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;

IX

Art. 66.
Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e sob sua jurisdição, tanto os oriundos da capital quanto os do interior julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as do Estado, obedecidas as cautelas legais; de competência de varas especializadas. X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
§ 1ºConsideram-se como competências especializadas, segurança; quando expressamente destacadas da competência penal geral, dentre XI - autorizar saídas temporárias; outras a serem especificadas em resolução do Tribunal de Justiça: XII - determinar:
Itribunal do júri; a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
IIauditoria militar; de direitos;
IIIcrimes contra a ordem tributária; b) a aplicação da medida de segurança, bem como a
IVexecução penal e corregedoria dos presídios; substituição da pena por medida de segurança;
Vdelitos de organizações criminosas; c) a revogação da medida de segurança;
VIdelitos de tráfico de drogas; d) a desinternação e o restabelecimento da situação
VIIdelitos contra a criança e o adolescente; anterior; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 9
e)o cumprimento da pena ou medida de segurança em II - Criminais: conciliar, processar, julgar e executar as outra comarca; infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela
f)a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Legislação Federal; Execução Penal; III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e
XIIIpromover a execução e fiscalização das penas executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, restritivas de direitos e medidas alternativas, inclusive da suspensão das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, condicional do processo, e decidir sobre os respectivos incidentes, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções bem assim, das penas e medidas alternativas; proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº
XIVdesignar a entidade ou o programa comunitário, o 12.153, de 22 de dezembro de 2009. local, dia e horário para o cumprimento da pena ou medida alternativa,
Parágrafo únicoNa comarca onde estiver instalado bem como a forma de fiscalização; Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser
XVacompanhar pessoalmente, quando necessário, a absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, execução dos trabalhos; inclusive especializadas.
XVIdeclarar extinta a pena ou cumprida a medida.
Art. 78.
Sistema de Juizados Especiais conta com 4
Art. 71.
Aos juízes de direito das Varas de Delitos de (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Organizações Criminosas compete processar e julgar, exclusivamente, Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na comum e distribuição por sorteio. forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 Estadual. (dois) anos.
§ 1ºA competência definida no caput prevalecerá sobre a § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Recursal tem competência para processar e julgar: Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri. Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
§ 2ºAs atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara II - os recursos interpostos contra decisões proferidas de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95; processual e as de julgamento. III - os embargos de declaração de suas próprias decisões;
IVos mandados de segurança e os habeas corpus
Art. 72.
Aos juízes de direito das Varas de Delitos de Tráfico impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados de Drogas compete, por distribuição, o processo e julgamento dos Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; delitos de tráfico de drogas, assim definidos em legislação federal. § 3º Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre as

demais normas de organização e funcionamento das Turmas

Art. 73.
Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Recursais. Criança e o Adolescente, excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri:
Art. 79.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência, com
Iprocessar e julgar as ações penais dos crimes em que competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões adolescente; proferidas por Turmas Recursais em questões de direito material e
IIprocessar e julgar as ações penais dos crimes previstos demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada na legislação federal de proteção à criança e ao adolescente. por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento,

sob a Presidência e Vice-Presidência de dois desembargadores

Art. 74.
Compete às Centrais de Inquérito e Audiência de escolhidos pelo Conselho da Magistratura. Custódia o trâmite dos procedimentos pré-processuais penais do
Parágrafo únicoA Turma de Uniformização de âmbito de sua circunscrição. Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno,
§ 1ºHaverá uma Central de Inquérito em Teresina e outras processar e julgar divergências em questões de direito processual, regionais, conforme definido em Resolução do Tribunal. sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
§ 2ºO Tribunal Pleno disciplinará, por meio de Resolução, a estrutura das Centrais de Inquérito.

CAPÍTULO V

Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de DA JURISDIÇÃO E DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS Conflitos - NUPEMEC

SEÇÃO I

Art. 80.
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais Dos Juizados Especiais de Solução de Conflitos é integrado por órgãos de gestão, unidades

jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, nos

Art. 75.
Integram o Sistema dos Juizados Especiais: seguintes termos:
Ia Supervisão Estadual dos Juizados Especiais; I - Fórum Estadual de Coordenadores de Centros
IIa Turma de Uniformização de Jurisprudência; Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - FOCEJUS;
IIIas Turmas Recursais; e II - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
IVos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda - CEJUSC; Pública. III - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação - CPCM; Casas de Justiça e Cidadania.
Art. 76.
A Supervisão Estadual dos Juizados Especiais § 1º O FOCEJUS é o órgão colegiado do NUPEMEC, com constitui órgão administrativo que integra o Sistema dos Juizados organização e funcionamento definidos por Resolução do Tribunal Especiais do estado do Piauí, dirigido por desembargador indicado de Justiça. pela Presidência e aprovado pelo Conselho da Magistratura. § 2º O NUPEMEC é o órgão de gestão e fiscalização das
Parágrafo únicoA composição, a estrutura e as atribuições unidades integrantes do sistema, composto por: da Supervisão dos Juizados Especiais são definidas por meio de I - Supervisor, que será desembargador indicado pelo Resolução do Tribunal de Justiça. Presidente e aprovado pelo Conselho da Magistratura;
II1 (um) juiz coordenador, indicado pelo Supervisor.
Art. 77.
Compete aos Juizados Especiais: § 3º Os CEJUSCs são unidades jurisdicionais auxiliares
ICíveis: conciliar, processar, julgar e executar as causas vinculadas a todas as varas ou juizados especiais de uma mesma cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos jurisdição, com atribuições para: decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei I - atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e legislação posterior; deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução

pacífica dos conflitos; 10 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180

IIpromover, mediante a adoção de técnica apropriada, a de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, processo ao juiz de direito competente. previdenciária, familiar e outras em que a lei admita acordo ou § 6º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no transação; Cartório do Registro Civil da comarca.
IIIparticipar de outras atividades de desenvolvimento § 7º Em nenhuma hipótese, o juiz de paz terá competência da cidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a critério criminal. do Tribunal de Justiça. § 8º É vedada a cobrança ou percepção de custas,

emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.

§ 4ºOs CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, § 9º Os juízes de paz tomarão posse perante o Juiz Diretor designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas do Foro. as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar,
§ 10ºÉ vedado ao juiz de paz exercer atividade políticopor sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação partidária. celebrados no âmbito do NUPEMEC.
§ 11ºA remuneração dos juízes de paz será estabelecida
§ 5ºAs Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação são em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. unidades instituídas e mantidas, mediante convênio, por entidades
§ 12ºEnquanto não instalada a Justiça de Paz, a públicas ou privadas, com as atribuições previstas no § 3º e Corregedoria do Foro Extrajudicial designará, por meio de provimento, vinculadas ao CEJUSC da comarca, onde houver, ou a um juiz cidadãos com a atribuição específica de celebrar casamentos, coordenador com as competências definidas no
§ 4ºdomiciliados nas respectivas circunscrições em que houverem de
§ 6ºAs Casas de Justiça e Cidadania são unidades servir, mediante prévia indicação do magistrado local, integrantes do Poder Judiciário, instituídas por ato da Presidência preferencialmente entre os que atuarem junto às serventias do Tribunal de Justiça, ou mediante convênio com entidades públicas extrajudiciais com atribuição de registro civil da pessoa natural. ou privadas, com a finalidade de promover ações de pacificação social e de desenvolvimento da cidadania, além de dar apoio logístico TÍTULO III aos agentes e ao programa de justiça comunitária, sob a direção ou DA DIVISÃO JUDICIÁRIA supervisão do NUPEMEC.
§ 7ºAs Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação CAPÍTULO I podem funcionar nas mesmas instalações das Casas de Justiça e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cidadania.
§ 8ºO juiz coordenador do CEJUSC, a partir da designação,
Art. 83.
A divisão judiciária compreende a criação, passa à condição de juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais modificação e extinção de comarcas e unidades judiciárias, além da da respectiva jurisdição a que se vincular o Centro ou a Câmara classificação e da agregação daquelas. Privada de Conciliação e Mediação, investindo-se da competência prevista no § 4º deste artigo.
Art. 84.
território do estado do Piauí, para fins de
§ 9ºOs magistrados membros do NUPEMEC, Administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Postos Avançados coordenadores dos CEJUSCs, exercerão a função em regime de de Atendimento e Termos Judiciários, constituindo-se numa só acumulação, nos termos desta Lei Complementar e da LOMAN. circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

Art. 85.
As comarcas de entrância inicial terão apenas uma Das demais Jurisdições e Órgãos Especiais do Primeiro Grau unidade judiciária denominada vara única e não poderão ter inserido

em sua estrutura juízo auxiliar.

Art. 81.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Parágrafo únicoConforme a necessidade do serviço, as

competências da comarca de entrância inicial poderão ser a Mulher, órgão de jurisdição especial, possui competência cível e temporariamente compartilhadas com as unidades regionais, estaduais criminal e se destina a coibir e prevenir violência doméstica e familiar ou Núcleos de Justiça 4.0, ou incorporadas por comarca de entrância contra a mulher. Ao juiz de direito do Juizado da intermediária, sendo os processos em tramitação redistribuído entre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete processar, os juízes designados até ulterior deliberação. julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei CAPÍTULO II Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

SEÇÃO IV

Da Justiça de Paz

Art. 86.
A criação de unidades judiciárias será feita:
a)por desdobramento, em outros de igual competência,
Art. 82.
A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta quando o número ou a natureza dos feitos distribuídos anualmente de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato justificar a medida; de 4 (quatro) anos, remunerados pelos cofres públicos, tem b) por especialização, quando a justificarem o número de competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior apresentada, o processo de habilitação de casamento, celebrar celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social; casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter c) por descentralização, quando o exigir expressiva jurisdicional. concentração populacional em núcleo urbano afastado do centro da
§ 1ºSão requisitos para o exercício do cargo: sede da comarca, cuja distância em relação ao fórum local torne
Inacionalidade brasileira; onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados;
IIpleno exercício dos direitos políticos; d) por transformação, quando se verificar a necessidade
IIIidade mínima de 21 (vinte e um) anos; de readequação das competências da comarca, sendo possível a
IVescolaridade equivalente ao ensino médio completo; desinstalação de Varas e Juízos para posterior transformação em
Vaptidão física e mental; novas Varas, Juízos ou Juizados.
VIidoneidade moral;
VIIcertificado de participação e aproveitamento em curso
Art. 87.
São requisitos mínimos para a criação e instalação específico ministrado pela EJUD; de comarca de entrância inicial:
VIIIresidência na sede do distrito para o qual concorrer. I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes na
§ 2ºCada juiz de paz será eleito com 1 (um) suplente, que comarca com, pelo menos, 5.000 (cinco mil) no município sede; o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de II - território de área superior a 100 (cem) quilômetros impedimento. quadrados;
§ 3ºAs eleições serão efetivadas até 6 (seis) meses depois III - serviços forenses, apurados na comarca que tiver de da realização das eleições estaduais, sendo vedada a eleição sofrer desdobramento, superiores a 50% (cinquenta por cento) da simultânea com pleito para mandatos eletivos. média de casos novos por magistrado do Tribunal, na respectiva
§ 4ºCaberá ao Tribunal de Justiça regulamentar as eleições entrância, no último triênio; para juiz de paz até 4 (quatro) meses antes de sua realização. IV - receita tributária federal, estadual, municipal superior
§ 5ºVerificando irregularidade ou nulidade de casamento, a 3.000 (três mil) vezes o salário-mínimo, em sua totalidade; DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 11
Vprédios apropriados de domínio do Estado ou do b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial município, para: Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
a)todas as necessidades dos serviços forenses; c) Picos, com 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial
b)residência condigna do juiz e promotor; Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
c)provimento de todos os cargos do Poder Judiciário e d) Floriano, com 03 (três) Varas e 01 (um) Juizado Especial do Ministério Público; Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
VIeleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de e) Campo Maior, com 03 (três) Varas e 01 (um) Juizado sua população; Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
VIIdistância mínima de 30 (trinta) quilômetros até a sede f) Piripiri, com 03 (três) Varas e 01 (um) Juizado Especial de outra comarca existente. Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
Parágrafo únicoCriada a comarca, a instalação dar-se-á g) Oeiras, com 02 (duas) Varas e 01 (um) Juizado Especial em data fixada pelo Tribunal de Justiça e em solenidade dirigida pelo Cível, Criminal e da Fazenda Pública; seu Presidente ou desembargador por ele designado. h) Corrente, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial

Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

Art. 88.
Para a elevação de comarca entre entrâncias, o Tribunal de Justiça observará o desenvolvimento de serviços II - 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: judiciários, o interesse público, as condições sociais da sede da a) São Raimundo Nonato e Altos com 2 (duas) Varas e 1 comarca e requisitos relativos à população, eleitorado e demanda, (um) Juizado Especial Cível e Criminal; nos seguintes termos: b) Piracuruca com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial
Ida entrância inicial para a intermediária: população Cível e Criminal mínima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes na comarca; eleitorado c) Batalha, José de Freitas, Paulistana, São João do Piauí, não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média União e Uruçuí, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível e anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, Criminal agregado à Vara; igual ou superior a 1.000 (um mil) feitos; ou d) Barras, Bom Jesus, Esperantina, Pedro II e Valença do
IIda entrância intermediária para a final: população mínima Piauí, com 02 (duas) Varas e um juizado especial cível, criminal e da de 50.000 (cinquenta mil) habitantes na comarca e eleitorado não fazenda pública agregado. inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, igual ou superior a 8.000 (oito mil) feitos. Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués,

Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São

Art. 89.
A criação de unidade judiciária especializada Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, dependerá da indicação de critérios específicos, destacando-se a com 01 (uma)Vara; sazonalidade e a complexidade da matéria, devendo se observar a III - 15 (quinze) comarcas de entrância inicial, com sede em distribuição dos casos que envolvem a matéria especializada, que Barro Duro, Capitão de Campos, Caracol, Itainópolis, Jerumenha, não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da média de Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, casos novos no último triênio por magistrado. Monsenhor Gil, Padre Marcos, Parnaguá, Regeneração, Ribeiro

Gonçalves e Santa Filomena;

Art. 90.
A reclassificação, agregação e desagregação de IV - 22 (vinte e dois) Postos Avançados de Atendimento, comarcas, bem como a transformação e a redefinição de competência com sede em Alto Longá, Angical do Piauí, Antônio Almeida, de unidades judiciárias, poderão ser feitas por Resolução do Tribunal Aroazes, Arraial do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, de Justiça que, além dos critérios estabelecidos nesta Lei Conceição do Canindé, Curimatá, Elizeu Martins, Francisco Santos, Complementar, observará: Marcolândia, Nazaré do Piauí, Paes Landim, Palmeirais, Pimenteiras,
Io movimento forense, notadamente, a média de casos Redenção do Gurgueia, Santa Cruz do Piauí, São Félix do Piauí, Socorro novos por magistrado no último triênio; do Piauí e Várzea Grande.
IIos benefícios de ordem funcional e operacional com relação aos custos da descentralização territorial da unidade judiciária; CAPÍTULO III
IIIa distância da unidade judiciária mais próxima com DA COMARCA DA CAPITAL mesma competência material; e
IVos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de atinentes ao tema. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de
Parágrafo únicoA desagregação de comarcas deverá Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartemobservar, obrigatoriamente, os requisitos mínimos previstos para a se em: criação de comarca de entrância inicial e, uma vez desagregada, I - 10 (dez) Varas Cíveis, por distribuição, denominadas independentemente da entrância a que pertencia anteriormente, será numericamente de 1ª a 10ª; considerada como de entrância inicial. a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por

distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os

Art. 91.
A criação, elevação, rebaixamento e extinção de conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. qualquer unidade jurisdicional respeitará as garantias da II - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por irredutibilidade de subsídios e da inamovibilidade, ressalvada a última distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª em caso de interesse público, mediante maioria absoluta de votos Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e dos membros do Tribunal. demais ações de natureza tributária com a seguinte competência:
a)a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência
Art. 92.
Criado um município, o Tribunal de Justiça, privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes mediante Resolução, definirá a comarca a que passa integrar como ao Município de Teresina; termo judiciário. b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência
Parágrafo únicoEnquanto não for publicada a respectiva privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes Resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos ao estado do Piauí. da organização judiciária, à comarca da qual foi desmembrado. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência

privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde

Art. 93.
Presidente do Tribunal de Justiça poderá pública. transferir, provisoriamente, a sede de Comarca, Juízo ou Juizado, em III - 01 (uma) Vara de Registros Públicos, que também caso de necessidade ou relevante interesse público. responderá pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tratem

de matéria cível, excetuadas as que se referem às competências

Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: firmadas nos incisos II, IV e V deste artigo;
I08 (oito) comarcas de entrância final, sendo: IV - 04 (quatro) Varas de Família, por distribuição, cabendo
a)Teresina, com 34 (trinta e quatro) Varas, 8 (oito) Juizados a todos os seus titulares a celebração de casamento (alteração); Especiais Cíveis e Criminais e 1 (um) Juizado Especial da Fazenda V - 02 (duas) Varas de Sucessões e Ausentes, por Pública; distribuição; 12 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
VI02 (duas) Varas da Infância e da Juventude, sendo a 1ª CAPÍTULO IV Vara exclusiva para os processos de natureza cível e a 2ª para os DAS COMARCAS DO INTERIOR feitos relativos aos atos infracionais;
VII09 (nove) varas Criminais:
Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um
a)1ª Vara Criminal de competência genérica, por Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte distribuição; competência:
b)2ª Vara Criminal, denominada Vara de Execuções Penais, I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição; presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de civis públicas relativas ao sistema prisional, ressalvada a competência família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; infracionais;
c)3ª Vara Criminal de competência genérica, por III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos distribuição; da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
d)4ª Vara Criminal de competência genérica, por IV - duas Varas Criminais, por distribuição, denominadas distribuição; numericamente de 1ª e 2ª.
e)5ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes
Parágrafo únicoCompete à 1ª Vara Criminal o processo e praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais julgamento dos feitos relativos ao Tribunal do Júri, às execuções contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara, penais, às causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no mulher e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua

artigo 5º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; competência; e à 2ª Vara Criminal, dos feitos relativos a tráfico de

f)6ª Vara Criminal, com competência exclusiva para drogas, atos infracionais praticados por adolescentes, cartas processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas; precatórias e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua
g)7ª Vara Criminal, privativa dos crimes sexuais contra competência. idosos e portadores de deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº
Art. 98.
Na Comarca de Picos haverá cinco Varas e um 8.069, de 13 de julho de 1990, ressalvada a competência da 6ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte Criminal, bem como, por distribuição, dos demais crimes; competência:
h)8ª Vara Criminal, com competência para o julgamento de I - 1ª e 2ª Varas, de competência, por distribuição, para os crimes militares cometidos contra civis e de ações judiciais contra feitos cíveis, de fazenda pública e registros públicos; atos disciplinares militares, bem como cumprimento de cartas II - 3ª Vara, de competência exclusiva dos feitos de família, precatórias, rogatórias e de ordem relativas à matéria desta sucessões e infância e juventude, exceto atos infracionais; competência específica, e, por distribuição, dos demais crimes; III - 4ª e 5ª Varas, de competência, por distribuição, para
i)9ª Vara Criminal, com competência exclusiva para todos os processos relativos a crimes e aos atos infracionais processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e praticados ou tentados por adolescentes, cabendo à 4ª as causas contra as relações de consumo de todo o Estado, bem como decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e à 5ª responder, em geral, pelas cartas precatórias, rogatórias e de ordem os crimes dolosos contra a vida e as execuções penais. relativas aos feitos criminais da Comarca de Teresina, excetuadas as
Parágrafo únicoHaverá, também, em Picos, dois Juízes de competência firmada nas alíneas "e" e "i" do inciso VI, do art. 41. Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do
VIII2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar Presidente do Tribunal de Justiça, perante qualquer Vara ou Juizado contra a Mulher: Especial da mesma comarca, com jurisdição plena.
a)1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais
Art. 99.
Haverá, também, em Oeiras, Floriano, Altos, São decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, um Juiz Auxiliar, mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos sendo os dois primeiros de Entrância Final, e todos os demais de fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a Entrância Intermediária, que atuarão, por designação do Presidente

do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra da respectiva comarca, com jurisdição plena. a Mulher;

b)2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Art. 100.
A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá Mulher, com competência para apreciar as medidas protetivas de competência privativa para o processamento e julgamento das urgência originárias e incidentais previstas no art. 22 da Lei n. 11.340, questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: de 7 de agosto de 2006; executar a suspensão condicional de penas Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, e execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, substituição às privativas de liberdade originárias do 1º Juizado de Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Parágrafo único - A natureza agrária do litígio é definida
IX02 (duas) Varas da competência do Tribunal do Júri, por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: por distribuição, cabendo a ambas processar e julgar os crimes a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de dolosos contra a vida, organizar e presidir o júri. regularização fundiária;
§ 1ºHaverá, ainda, em Teresina, oito Juizados Especiais b) alegação de grilagem por qualquer das partes; Cíveis e Criminais, e um Juizado Especial da Fazenda Pública, com c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se atribuições definidas nesta Lei e legislação especializada. destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
§ 3ºHaverá, também, em Teresina, oito Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do LIVRO III Tribunal, perante quaisquer Varas ou Juizados Especiais da Capital, DOS MAGISTRADOS com jurisdição plena.
§ 4ºHaverá, ainda, em Teresina 3 (três) Juízes Auxiliares TÍTULO I de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente, DISPOSIÇÕES GERAIS necessariamente perante as Varas Criminais de Teresina, com jurisdição plena e idêntica responsabilidade do titular.
Art. 101.
São magistrados os desembargadores, os juízes

de direito e os juízes de direito substitutos.

Art. 96.
A 6ª, 7ª, 8ª, 8ª, 9ª e 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existentes antes da vigência desta lei, passam a denominarTÍTULO II se 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Vara Criminal, respectivamente, sem alteração de DO INGRESSO NA MAGISTRATURA sua composição e competência.
Parágrafo únicoA 5ª Vara Criminal de Teresina, existente
Art. 102.
ingresso na carreira da magistratura dar-se-á antes da vigência desta Lei, passa a denominar-se 1º Juizado de pela posse e assunção em exercício no cargo de juiz de direito Violência Doméstica contra a Mulher, sem alteração de sua substituto, mediante concurso público de provas e títulos, nos termos composição, e com a nova competência definida em lei. das Constituições Federal e Estadual, em observância à Lei Orgânica DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 13 da Magistratura Nacional, aos atos normativos do Conselho Nacional II - a antiguidade na entrância, considerada esta como a de Justiça, às Resoluções do Tribunal de Justiça e demais atos data da sessão do Pleno do Tribunal que efetivou a promoção do(a) normativos atinentes à matéria. magistrado(a) na respectiva entrância.
§ 2ºA ordem de classificação mencionada no inciso I do
Art. 103.
ingresso na magistratura de carreira, cujo cargo parágrafo primeiro levará em consideração o posicionamento do(a) inicial é o de juiz de direito substituto, dá-se por nomeação, mediante magistrado(a) na ordem de nomeação, quando ingressar pela reserva concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de vagas destinadas a negros e portadores de deficiência. da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º Os editais de promoção e/ou remoção, quando

publicados em datas distintas, serão julgados, pelo Pleno do Tribunal

Art. 104.
candidato ao cargo de juiz substituto deverá de Justiça do Piauí, em ordem cronológica de publicação e em sessões preencher os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos no distintas. edital do concurso:
Iser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;
Art. 111.
Tribunal de Justiça organizará, no princípio de
IIestar quite com o serviço militar; cada ano, a lista de antiguidade dos juízes de direito e dos juízes de
IIIser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida; direito substitutos, que será apresentada até quinze de março ao
IVter exercido durante três anos, no mínimo, no último Presidente e, feitas as alterações necessárias, submetida ao quinquênio, atividade jurídica, segundo definição dos normativos conhecimento e à aprovação do Plenário. do Conselho Nacional de Justiça; § 1º Aprovada pelo Tribunal de Justiça, a lista é publicada
Vser portador de reconhecida idoneidade moral e de no órgão oficial até quinze de abril de cada ano, vigorando enquanto respeitável conduta pessoal e social, de forma a caracterizar reputação não for substituída ou reformada. ilibada; § 2º Os juízes que se julgarem prejudicados podem
VIgozar de saúde físico-mental e equilíbrio apresentar reclamação no prazo de trinta dias, a contar da publicação psicoemocional que o habilite ao exercício do cargo. da lista, sendo apreciada pelo Tribunal de Justiça, na forma regulada
§ 1ºOs candidatos serão submetidos a investigação relativa pelo Regimento Interno. à apuração de sua reputação pela própria comissão examinadora, § 3º Sempre que sofrer alterações, a lista será republicada. com auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização, resguardados o sigilo da
Art. 112.
Criada unidade judiciária, o provimento inicial se fonte e os dados pessoais dos interessados. dará por remoção.
§ 2ºA saúde físico-mental e o equilíbrio psicoemocional dos candidatos serão apurados por junta composta por médicos e
Art. 113.
Após a ocorrência de vaga no primeiro ou psicólogos. segundo graus do Poder Judiciário, será publicado, no prazo de até

05 (cinco) dias úteis, por órgão oficial próprio, edital de aviso de

Art. 105.
Resolução do Tribunal de Justiça, observadas abertura de vaga, com prazo de 10 (dez) dias úteis para inscrição dos as normas específicas de que tratam o artigo anterior, disciplinará a interessados na remoção, promoção ou acesso. forma e as condições de realização do concurso. § 1º Os editais serão numerados, publicados e julgados

na ordem de vacância, respeitando-se a alternância dos critérios de

Art. 106.
A nomeação do candidato aprovado será feita merecimento e antiguidade em razão da ordem sequencial, na pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem de respectiva entrância, e por modalidade de provimento. classificação no concurso. § 2º Aberto o edital por 2 (duas) vezes consecutivas, sem
§ 1ºAo candidato aprovado será assegurado o direito a que a unidade seja provida por algum motivo, a vaga será oferecida renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de por outra modalidade de provimento, obedecendo à alternância dos nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista critérios e modalidades de provimento específicos aos editais abertos, dos classificados. segundo regramento previsto nesse parágrafo.
§ 2ºA nomeação ficará automaticamente sem efeito se o § 3º A alteração prevista no parágrafo anterior terá magistrado não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias, aplicação imediata, inclusive, para os editais abertos anteriormente à prorrogável por igual período, a requerimento do interessado. entrada em vigor da presente norma, e não interferirá na ordem de
Art. 107.
nomeado tomará posse junto à Presidência do abertura dos editais que não estejam relacionados à situação anterior, Tribunal de Justiça e entrará no exercício após deslocar-se à unidade devendo seguirem a ordem prevista de acordo com § 2º do referido judiciária a que se vincular, dando ciência deste ato imediatamente artigo. ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. § 4º A promoção ou remoção deverá ser realizada até 40

(quarenta) dias úteis da abertura da vaga.

Art. 108.
s magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que
Art. 114.
Nas vagas destinadas à promoção por estiverem em nome de seus dependentes, e prestarão o compromisso merecimento e nas de provimento inicial, haverá remoção prévia, que de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo as somente considerar-se-á realizada quando o provimento da unidade Constituições Federal e Estadual e as leis. judicial for efetivado por magistrado de comarca distinta daquela de

onde surgiu a vaga.

Art. 109.
processo de vitaliciamento dos juízes de direito substitutos será instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça, TÍTULO IV observadas as normas da Lei Orgânica da Magistratura, desta Lei DA FORMAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS complementar, de resoluções do Tribunal de Justiça, normativos do MAGISTRADOS Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
Art. 115.
A formação e o aperfeiçoamento técnico de

magistrados serão realizados através de cursos oficiais regulados

TÍTULO III

ou reconhecidos pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA E DO ACESSO Aperfeiçoamento de Magistrados) e, necessariamente, ministrados

Art. 110.
acesso, a promoção, a remoção e a permuta § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal dar-se-ão nos termos das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive Orgânica da Magistratura Nacional, dos atos normativos do CNJ e internacionais, atendidos os normativos da ENFAM. daqueles expedidos pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria. § 2º Sempre que possível, a participação do magistrado
§ 1ºA antiguidade, para efeito de promoção, remoção e em formação e aperfeiçoamento terá pesos maiores e será considerado acesso, é entendida da seguinte forma: critério de desempate em concursos de movimentação da carreira,
Iordem de classificação no concurso para juiz de direito acesso e obtenção de direitos e vantagens, nos termos em que substituto do Tribunal de Justiça do Piauí, quando se tratar de dispuser o normativo do Tribunal ou de seus órgãos. primeira nomeação; 14 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180

TÍTULO V

XX - ajuda de custo para mudança e transporte, DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça;

XXI

Art. 116.
s magistrados são membros de Poder da XXII - diárias; República e gozam de garantias, prerrogativas e deveres que decorrem XXIII - auxílio-funeral; da Constituição da República e da legislação específica. XXIV - remuneração ou provento decorrente do exercício

do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da

Art. 117.
Além de outras, os magistrados gozam das Constituição Federal; prerrogativas e garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e XXV - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório; irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição Federal e da XXVI - abono de permanência em serviço equivalente, no Lei Orgânica da Magistratura Nacional. máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a

idade para aposentadoria compulsória;

Art. 118.
A vitaliciedade é conferida aos desembargadores XXVII - licença-prêmio de 60 (sessenta) dias adquirida no momento da posse, e aos juízes de direito, após dois anos de após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício; exercício no cargo. XXVIII quando convocado ou designado, por lei ou ato
Parágrafo únicoApós a nomeação para o cargo de juiz do Presidente do Tribunal de Justiça, para substituição ou atuação substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da cumulativa com o exercício do cargo do qual é titular, o magistrado vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e terá direito à licença compensatória, que poderá ser convertida em aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções, pecúnia, na forma de Resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça. competindo à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar o desempenho XXIX - demais verbas previstas na LOMAN e resoluções funcional do juiz de direito, remetendo, com sugestões e laudos, os do Conselho Nacional de Justiça. processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 60 (sessenta) § 1º Aplicam-se aos membros da magistratura, por força dias antes de findar o biênio. da simetria constitucional com o Ministério Público, as vantagens

previstas na Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de

Art. 119.
subsídio mensal dos desembargadores do 1993; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e nas Resoluções e Atos Administrativos do MPE/PI, observado o art. cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mediante Supremo Tribunal Federal. regulamentação por Resolução deste Tribunal.
§ 1ºO Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a § 2º As gratificações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, e IX terão natureza indenizatória e serão regulamentadas por observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da Resolução do Tribunal de Justiça; República § 3º As diárias e as demais vantagens pecuniárias previstas
§ 2ºOs subsídios dos demais magistrados do Poder no art. 122 terão natureza indenizatória ou remuneratória e serão Judiciário do estado do Piauí são escalonados, sem distinção nos regulamentadas conforme dispuser a lei, as normas do Tribunal de respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a Justiça e as resoluções do CNJ. diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias, § 4º Nas hipóteses previstas no inciso IX, a substituição sendo o do cargo de juiz de direito substituto 5% (cinco por cento) que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de menor que o do juiz de direito de entrância inicial. diferentes graus de jurisdição;
§ 5ºA licença compensatória de que trata o inciso XVIII
Art. 120.
É defeso tomar a remuneração ou os subsídios do caput deste artigo será remunerada na proporção de 01 (um) dia dos magistrados como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de folga por exercício de plantão diurno ou noturno, e poderá ser de qualquer classe ou categoria funcional estranha aos seus quadros. fruída no limite e prazo estabelecido por Resolução do Tribunal de

Justiça do Piauí, após a sua concessão por ato da Presidência ou

Art. 121.
subsídio mensal dos magistrados constitui-se Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí; exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer § 6º Havendo disponibilidade orçamentária e após gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça do Piauí, a outra espécie remuneratória, de qualquer origem, excetuando-se as licença compensatória de que trata o inciso XVIII, poderá ser seguintes vantagens: convertida em pecúnia, que terá caráter indenizatório e paga pro
Iadiantamento de férias; rata temporis.
IIdécimo terceiro salário;
IIIterço constitucional de férias;
Art. 122.
A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois
IVretribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após comarca de difícil provimento, desde que ela não esteja operando em completado o período aquisitivo. sistemática integralmente digital; § 1º As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão
Vexercício da Presidência do Tribunal de Justiça, da indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da membro da magistratura. Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial; § 2º Decorrido mais de cinco anos da interrupção do
VIexercício de função de Diretor Geral da EJUD; vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será
VIIexercício da função de Ouvidor Judicial e pago em até vinte e quatro parcelas, mediante disponibilidade Coordenador/Supervisor de Unidades Administrativas e/ou Judiciais; financeira e orçamentária.
VIIIinvestidura como Diretor do Foro; § 3º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-
IXlicença compensatória por exercício cumulativo de prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo jurisdição; magistrado em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive
Xcompensação por acúmulo de acervo processual; aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à
XIdiferença de entrância e instância; publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por
XIIexercício de função administrativa; ano, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
XIIIparticipação em Turma Recursal dos Juizados Especiais, desde que em acúmulo de acervo;
Art. 123.
s magistrados que exercerem função
XIVExercício como Juiz Auxiliar da Presidência do administrativa cumulativa com a função judicante farão jus à verba Tribunal de Justiça; da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça; da remuneratória ou indenizatória fixada nos termos desta Lei Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria do Foro Extrajudicial; Complementar, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo.
XVauxílio-alimentação;
XVIauxílio-saúde;
Art. 124.
s magistrados têm direito a férias anuais de 60
XVIIserviços extraordinários; (sessenta) dias, com acréscimo de um terço da sua remuneração

XVIII - licença compensatória por exercício de plantão, mensal. regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça; § 1º As férias serão concedidas, preferencialmente, nos

XIXverbas remuneratórias e indenizatórias devidas em seguintes casos: decorrência de decisão administrativa ou judicial; I - no mesmo período, aos magistrados casados ou em DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 15 união estável entre si, mediante requerimento de ambos e desde que casos em que haja disposição especial, serão regidos pelas normas não haja prejuízo para a atividade jurisdicional; e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado do Piauí e
IIem período coincidente com, ao menos, um dos meses legislação complementar, inclusive quanto aos direitos, deveres, de férias escolares para magistrados que possuam filhos com garantias e regime disciplinar. necessidades especiais, mediante requerimento.
§ 2ºOs magistrados não podem gozar férias individuais
Art. 133.
Todas as unidades judiciárias do estado do Piauí, antes de 01 (um) ano de exercício inicial da carreira. efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com
§ 3ºFica facultada a conversão de um terço de cada período servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, na forma estabelecida das carreiras do Poder Judiciário, em número compatível com a lotação no § 3º do Art. 1º da Resolução 293/2019 do CNJ. paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas

específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-

Art. 125.
Conceder-se-á licença ou afastamento: se, quanto aos oficiais de justiça, a possibilidade de que estejam
Ipara tratamento de saúde; lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.
IIpor motivo de doença em pessoa da família; § 1º As lotações dos servidores poderão configurar-se em
IIIpara repouso à gestante; nuvem, vinculando-se a uma ou mais unidades, isoladamente ou
IVpara licença paternidade; concomitantemente, e de uma ou mais comarcas, conforme a
Vpara representação em entidade de classe; necessidade do serviço e a resolução de acúmulos processuais, nos
VIpor motivo de casamento; termos do que dispuser Resolução do Tribunal Pleno.
VIIpor motivo de falecimento de cônjuge ou § 2º Na hipótese do § 1º, do caput deste artigo, cada companheiro(a), ascendente, descendente ou irmã(o); secretaria de unidade judiciária deverá contar, no mínimo, com dois
VIIIpara prestação de serviços à Justiça Eleitoral; e servidores efetivos, sendo um secretário, para realização de atos
IXpara frequência a cursos ou seminários de físicos e acesso ao jurisdicionado. aperfeiçoamento e estudos.
Parágrafo únicoAs licenças e os afastamentos
Art. 134.
Tribunal de Justiça disciplinará a forma de concedidos aos magistrados poderão ser regulados conforme substituição dos ocupantes de cargos de provimento em comissão. dispuser a lei, as normas do Tribunal de Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. TÍTULO III

DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

TÍTULO VI

DA DISCIPLINA E DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 135.
s Serviços Notariais e de Registro, organizados

técnica e administrativamente no território estadual para garantir a

Art. 126.
s deveres dos magistrados e as penalidades publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos estão disciplinados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e serão jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder aplicados de acordo com o disposto no Regimento Interno do Judiciário do estado de Piauí, conforme estabelecido em lei especial Tribunal de Justiça e nas resoluções do CNJ. de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 136.
s direitos, deveres, atribuições, competências

TÍTULO I

específica. DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

Art. 127.
s serviços auxiliares da justiça são constituídos no regimento interno e provimento aplicável à espécie por parte da pelos órgãos que integram os foros judicial e extrajudicial. Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 128.
s serviços do foro judicial compreendem as LIVRO V secretarias do Tribunal de Justiça, as diretorias dos Foros e suas DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS respectivas unidades, assim como as secretarias de unidades judiciárias.
Art. 137.
Ficam criados 10 núcleos virtuais a serem

instalados conforme as disponibilidades orçamentárias e a demanda

Art. 129.
s serviços extrajudiciais, nos quais são lavradas judicial, por meio de Resolução do Tribunal Pleno. as declarações de vontade das partes e executados os atos decorrentes de legislação sobre notas e registros públicos,
Art. 138.
s requisitos para criação e elevação de comarcas compreendem os tabelionatos de notas, os ofícios de registro de dispostos nesta Lei não se aplicam às comarcas deste Tribunal distribuição, os ofícios de registro de imóveis, os ofícios de registro existentes antes de sua entrada em vigor. civil das pessoas naturais, os ofícios de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas, os ofícios de protestos de
Art. 139.
Na comarca de Piripiri, a 2ª Vara passará a se títulos e os ofícios de contratos marítimos. denominar 3ª Vara, e a 3ª Vara passará a se denominar 2ª Vara, com as

competências que lhe foram definidas nesta Lei.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

Art. 140.
Nas Comarcas de Barras, Bom Jesus, Esperantina,

Pedro II e Valença, a 1ª Vara passará a se denominar 2ª Vara, e a 2ª

Art. 130.
As secretarias do Tribunal e as diretorias dos Vara passará a se denominar 1ª Vara, com as competências que lhe Foros terão sua composição e atribuições definidas em lei específica foram definidas nesta Lei. que trate da estrutura administrativa do Poder Judiciário, e suas normas operacionais serão definidas em seus respectivos regimentos,
Art. 141.
A relação dos Postos Avançados de Atendimento resoluções e provimentos. e Termos Judiciários, com a indicação das comarcas a que estão

vinculados, estão listados no Anexo I desta Lei, e as alterações

Art. 131.
Incumbe às secretarias das unidades judiciárias posteriores serão realizadas por meio de Resolução do Tribunal de a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízes, nos termos Justiça. das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos juízes aos quais se
Art. 142.
Aplicam-se as disposições contidas nos artigos subordinam diretamente. 182, 184 e 187 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979,
Parágrafo únicoAos servidores de Secretaria, oficiais de naquilo que for compatível, enquanto não regulamentado pelo justiça, contadores-partidores, distribuidores e depositários públicos Tribunal a forma de pagamento dos direitos e vantagens previstos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis no artigo 122 desta Lei. processuais, provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça e resoluções do Tribunal, bem como executar as determinações do
Art. 143.
A instalação das unidades judiciárias criadas ou Corregedor-Geral da Justiça, do Juiz Diretor do Fórum e dos juízes transformadas por modificação da competência, por força desta Lei, aos quais são subordinados. será feita por ato da Presidência do Tribunal, mediante a existência

de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 132.
s servidores do Poder Judiciário, salvo nos 16 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180
Parágrafo únicoA definição das unidades judiciárias 6 Batalha - - transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos 7 Bom Jesus Redenção do Currais para a redistribuição dos processos. Gurguéia

Bom Princípio do Piauí

Art. 144.
Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 3.716, de 12 8 Buriti dos Lopes - Caraúbas do Piauí de dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, bem como as Caxingó demais disposições em contrário. Brejo do Piauí
Art. 145.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 9 Canto do Buriti - Pajeú do Piauí sua publicação. Tamboril do Piauí

Buriti dos Montes, PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro 10 Castelo do Piauí - Juazeiro do Piauí de 2022. São João da Serra 11 Cocal - Cocal dos Alves Alvorada do Gurguéia Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí 12 Cristino Castro - Palmeira do Piauí Santa Luz Lagoa do Piauí 13 Demerval Lobão - Antônio Rodrigues de Sousa Neto Nazária Secretário de Governo Barra D'Alcântara 14 Elesbão Veloso Várzea Grande Francinópolis ANEXO I Tanque do Piauí 15 Esperantina Joaquim Pires Morro do Chapéu ANEXO I - POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO E TERMOS JUDICIÁRIOS Murici dos Portelas ENTRÂNCIA COMARCA Posto Avançado de Termo(s) Judiciário(s) Alegrete do Piauí 16 Fronteiras - Atendimento São Julião Jatobá do Piauí Barreira do Piauí 1 Campo Maior - Nossa Senhora de Nazaré 17 Gilbués - Monte Alegre do Piauí Sigefredo Pacheco São Gonçalo do Gurguéia Cristalândia 18 Guadalupe - 2 Corrente - 19 Inhuma - Ipiranga do Piauí Sebastião Barros Arraial e Nazaré do Francisco Aires Flores do Piauí 3 Floriano 20 Itaueira - Pavussu Piauí São José do Peixe Cajazeiras do Piauí Rio Grande do Piauí Colônia do Piauí Massapé do Piauí Santa Rosa do Piauí 21 Jaicós - Patos do Piauí 4 Oeiras - Campo Grande do Piauí São Francisco do Piauí São João da Varjota 22 José de Freitas - - São Miguel do Fidalgo 23 Luís Correia - Cajueiro da Praia 5 Parnaíba - Ilha Grande Joca Marques 24 Luzilândia - Madeiro FINAL Aroeiras do Itaim Acauã Bocaina Betânia do Piauí 25 Paulistana - Dom Expedito Lopes Jacobina do Piauí Queimada Geminiano Nova Monsenhor Hipólito Domingos Mourão Paquetá 26 Pedro II - Lagoa de São Francisco Francisco Santos e Milton Brandão 6 Picos Santana do Piauí Santa Cruz do Piauí Santo Antônio de Lisboa 27 Pio IX - Alagoinha do Piauí São João da Canabrava São João da Fronteira 28 Piracuruca - São José do Piauí São José do Divino São Luís do Piauí Campo Largo do Piauí 29 Porto - Sussuapara Nossa Senhora dos Remédios Wall Ferraz Campo Alegre do Fidalgo Capitão Gervásio Oliveira 7 Piripiri - Brasileira João Costa 30 São João do Piauí - 8 Teresina - - Lagoa do Barro Hugo Napoleão Nova Santa Rita 1 Água Branca - Lagoinha do Piauí Pedro Laurentino Olho D'Água do Piauí São Miguel do 31 - Assunção do Piauí Coivaras Tapuio Alto Longá e Agricolândia 2 Altos Novo Santo Antônio Beneditinos 32 São Pedro do Piauí - Santo Antônio dos Milagres São INTERMEDIÁRIA Pau D'arco do Piauí 3 Amarante Palmeirais - Gonçalo do Piauí Júlio Borges Bonfim do Piauí 4 Avelino Lopes Curimatá São Raimundo Coronel José Dias Morro Cabeça do Tempo 33 - Cabeceiras do Piauí Nonato Dirceu Arcoverde 5 Barras Dom Inocêncio Boa Hora DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Terça-feira, 20 de setembro de 2022 · Edição nº 180 17 DECRETO Nº 21.524, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 Fartura do Piauí São Lourenço do Piauí São Braz do Piauí Abre Crédito Suplementar no valor global de R$ 24.570.978,00 em favor dos órgãos que Várzea Branca especifica. Caldeirão Grande do Piauí 34 Simões Marcolândia Caridade do Piauí A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso Curral Novo do Piauí das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Campinas do Piauí Bela Vista do Piauí Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº. Conceição do Floresta do Piauí 7.721, de 31 de dezembro de 2021. Simplício 35 Canindé Ribeira do Piauí Mendes D E C R E T A: Paes Landim Santo Inácio do Piauí Socorro do Piauí São Francisco

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional suplementar em favor da Secretaria de Governo, 36 União - Lagoa Alegre Secretaria da Educação/Recursos para o Desenvolvimento da 37 Uruçuí - - Educação Básica, Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, Pimenteiras Lagoa do Sítio Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, Secretaria da 38 Valença do Piauí Agricultura Familiar, Secretaria da Infraestrutura, Instituto de Aroazes Novo Oriente do Piauí Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, Secretaria da Saúde/Funsaude/ Passagem Franca do Piauí sus-gestão Plena Estadual, Hospital Regional Dirceu Arcoverde - Prata do Piauí Uruçuí, Unidade Mista de Itainópolis, Secretaria da Administração e 1 Barro Duro São Félix do Piauí Previdência, Secretaria da Justiça, Hospital Dirceu Arcoverde da PMPI São Miguel da Baixa Grande - Teresina, Secretaria das Cidades, Secretaria dos Transportes e Santa Cruz dos Milagres Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural, no valor de Boqueirão do Piauí R$ 24.570.978,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e setenta mil, 2 Capitão de Campos - Cocal de Telha novecentos e setenta e oito reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto. 3 Caracol Anísio de Abreu Guaribas e Jurema 4 Itainópolis - Isaías Coelho
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do Vera Mendes disposto no artigo 1º decorrerão das anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste Decreto. 5 Jerumenha - Canavieira Bertolínia e Elizeu Colônia do Gurguéia
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral 6 Manoel Emídio do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº. Martins Sebastião Leal 7.326, de 30/12/2019 e suas alterações. Landri Sales INICIAL 7 Marcos Parente Antônio Almeida Porto Alegre do Piauí
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 8 Matias Olímpio - São João do Arraial 9 Miguel Alves - - PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 20 de Curralinhos setembro de 2022. 10 Monsenhor Gil - Miguel Leão Belém do Piauí Maria Regina Sousa 11 Padre Marcos - Francisco Macedo Governadora do Estado do Piauí Vila Nova do Piauí 12 Parnaguá - Riacho Frio Antonio Rodrigues de Sousa Neto 13 Regeneração - Angical do Piauí Secretário de Governo Jardim do Mulato 14 Ribeiro Gonçalves - Baixa Grande do Ribeiro Rejane Tavares da Silva 15 Santa Filomena - - Secretária de Planejamento

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