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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 320, de 4 de agosto de 2025

Lei nº 320/2025

Art. 1.
Fica alterado o artigo 85, da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022,

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LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 04 DE AGOSTO

DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 85.
As comarcas do Poder Judiciário do Estado do Piauí são divididas em Entrância Inicial e Entrância Final.
Parágrafo únicoAs comarcas anteriormente classificadas como de entrância intermediária serão reclassificadas como de entrância inicial ou final, conforme o preenchimento dos critérios fixados no art. 88 desta Lei." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o artigo 88 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 88.
Para a classificação da comarca em entrância inicial ou final, o Tribunal de Justiça observará o desenvolvimento de serviços judiciários, o interesse público, as condições sociais da sede da comarca e os requisitos:
Ipopulação mínima de 54.000 (cinquenta e quatro mil) habitantes na comarca;
IInúmero de eleitores não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
IIInúmero de casos novos distribuídos na comarca, no ano anterior à alteração, igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) processos.
Parágrafo únicoOs requisitos acima podem ser relativizados na hipótese de evidente interesse público, considerando dificuldade de provimento, extensão territorial e distância da capital. "(NR)
Art. 3.
Fica alterado o artigo 94 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 94.
A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:
I13 (treze) comarcas de Entrância Final, sendo:
a)Teresina, com 38 (trinta e oito) Varas, 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 8 (oito) Juizados Especiais Cíveis e 1 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública;
b)Parnaíba, com 6 (seis) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
c)Picos, com 5 (cinco) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
d)Floriano, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
e)Campo Maior, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
f)Piripiri, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
g)Oeiras, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;

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h)Corrente, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
i)São Raimundo Nonato, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
j)Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
k)Barras, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
l)Esperantina, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
m)Pedro II, com com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
II48 (quarenta e oito) comarcas de Entrância Inicial, sendo:
a)Bom Jesus, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado;
b)Piracuruca, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, Uruçuí e União, cada uma com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado;
c)Batalha, José de Freitas e Paulistana, cada uma com 1 (uma) Vara Única e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado à Vara;
d)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Barro Duro, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Caracol, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luís Correia, Luzilândia, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Parnaguá, Pio IX, Porto, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, cada uma com Vara Única.
III22 (vinte e dois) Postos Avançados de Atendimento com sede em Alto Longá, Angical do Piauí, Antônio Almeida, Aroazes, Arraial do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Curimatá, Eliseu Martins, Francisco Santos, Marcolândia, Nazaré do Piauí, Paes Landim, Palmeirais, Pimenteiras, Redenção do Gurgueia, Santa Cruz do Piauí, São Félix do Piauí, Socorro do Piauí e Várzea Grande.
§ 1ºA alteração prevista na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de Corrente e Piracuruca.
§ 2ºAté que sejam instaladas as novas unidades previstas na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, a competência das Varas Únicas permanecerá inalterada." (NR)
Art. 4.
Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

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Art. 95.
As 38 (trinta e oito) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:
X1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.
§ 4ºA natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:
a)origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;
b)alegação de grilagem por qualquer das partes;
c)quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
§ 5ºA unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização

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§ 6ºSempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica.
§ 7ºSerão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 5.
Fica alterado o artigo 100 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022,

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Art. 100.
Na Comarca de Bom Jesus haverá duas Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência:
I1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública;
II2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública." (NR)
Art. 6.
Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022,

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Art. 119.
subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1ºO Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 2ºO subsídio do cargo de Juiz de Direito de Entrância Final será 5% menor que o do Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO subsídio do cargo de Juiz de Direito de Entrância Inicial será 5% menor que o do Juiz de Direito de Entrância Final.
§ 4ºO subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto será 10% menor que o do Juiz de Direito de Entrância Inicial. (NR)"
Art. 7.
Para fins de apuração de antiguidade, será considerada a classificação de entrâncias vigentes até a promulgação desta lei, de forma a assegurar a precedência dos juízes da entrância final em relação à intermediária, e desta em relação à inicial.
Art. 8.
Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo jus à percepção da diferença de subsídios.
§ 1ºNa hipótese de promoção, os juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive não na unidade para a qual concorreu, mas na unidade de que já era titular, cabendo ao Tribunal Pleno, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões.
§ 2ºNa hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, será reaberto Edital para provimento da unidade que permanecer vaga.
Art. 9.
A alteração implementada no art. 1º desta Lei não atinge os editais de movimentação em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Piauí.
Art. 10.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2025.

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(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 05/08/2025, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.009401/2025-72 SEI nº 0019493207

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