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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 306, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 306/2024

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LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 04

DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Acrescer o parágrafo único no artigo 70 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoExcepciona-se da regra do inciso I deste artigo, estabelecimento prisional situado na Comarca de Altos, cuja competência para as execuções penais é da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina." (NR)
Art. 2.
Alterar o artigo 95, inciso VII, alínea "e" da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 95.
...................................................................................................................................................................................................................................
VII.........................................................................................................................................................................................................................................
e)Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016;" (NR)
Art. 3.
Acrescer o § 3º do artigo 95 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºExcluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea "e", os crimes de competência de Varas especializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal. (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 04/09/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014333808 e o código CRC DAD67C53.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014333808 00010.007290/2024-89

LEI COMPLEMENTAR 306 (014333808) SEI 00010.007290/2024-89 / pg. 1

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