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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 305, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 305/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 04

DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Alterar o caput do artigo 30 e acrescer o parágrafo único na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
Presidente será auxiliado por 2 (dois) juízes de direito, por ele convocados entre os juízes de direito do Estado, que poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades, pelo prazo de (dois) anos, admitida a prorrogação, desde que devidamente fundamentada, cujas atribuições serão definidas em Resolução.
Parágrafo únicoAlém da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal poderá convocar 1(um) juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. " (NR)
Art. 2.
Acrescer o §4º ao artigo 54, da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 54.
..........................................................................................................
§ 4ºO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disporá, por meio de ato normativo, sobre diretrizes, normatização e gestão de medidas voltadas para regularização fundiária não contenciosa, estabelecendo procedimentos de jurisdição voluntária." (NR)
Art. 3.
Revogar o inciso I, do §2º do artigo 67-A da Lei Complementar nº 266, de 2022.
Art. 4.
Alterar o § 1º e acrescer o §3º, todos no art. 71 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 71.
.........................................................................................................

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 1

.........................................................................................................................

§ 1ºA competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência para os crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Delitos de Tráfico de Drogas) e os de competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 3ºA Vara de Delitos de Organização Criminosa poderá contar com auxílio de mais Juízes de Direito para constituição de Vara Coletiva, decidindo e assinando, em conjunto, atos judiciais de competência da unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro." (NR)
Art. 5.
Renumerar o parágrafo único e acrescer o § 2º, ambos no artigo 76 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 76.
........................................................................................................
§ 1ºO Juiz Coordenador dos Juizados Especiais será indicado pelo Supervisor, preferencialmente entre magistrados que atuem nos Juizados Especiais ou na Turma Recursal.
§ 2ºA composição, a estrutura e as atribuições da Supervisão dos Juizados Especiais são definidas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 6.
Alterar o art. 78, §2º, da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 78.
........................................................................................................
§ 2º..................................................................................................................
IIos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 e na Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009;
IIIos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09;
IVos embargos de declaração de suas próprias decisões;
Vos mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
VIos agravos internos contra decisões monocráticas do relator." (NR)
Art. 7.
Alterar o artigo 79 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 2 seguinte redação: "

Art. 79.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, com competência para processar e decidir sobre os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os membros titulares das Turmas Recursais em funcionamento, sob a Presidência do Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, competindo a direção dos trabalhos, o exercício do juízo de admissibilidade e a distribuição dos autos, proferindo voto em caso de empate.
Parágrafo únicoA Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu Regimento Interno, responder consultas formuladas pelos magistrados integrantes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais sobre direito processual, bem como processar e julgar divergências em questões de direito material e processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula." (NR)
Art. 8.
Alterar o §4º do artigo 80 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 80.
.........................................................................................................
§ 4ºOs CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação préprocessuais celebrados no âmbito do Centro Judiciário." (NR)
Art. 9.
Acrescer o parágrafo único ao artigo 86, da Lei Complementar nº 266, de 2022, que

"

Art. 86.
.........................................................................................................
Parágrafo único: Resolução do Tribunal poderá dispor acerca da distribuição e/ou redistribuição dos feitos para constituição do acervo de unidades transformadas ou criadas." (NR)
Art. 10.
Desmembrar as Varas Únicas das Comarcas de Corrente e Piracuruca em duas varas, cada uma delas, e agregar os Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública dessas Comarcas às Varas Criminais.
§ 1ºA alteração prevista no caput somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das referidas Comarcas.
§ 2ºAs unidades de origem, existentes antes da vigência desta lei, terão a denominação de 2ª Vara, sem alteração de sua composição e com a competência definida pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022.
Art. 11.
Transformar os cargos de Juízo Auxiliar das Comarcas de Altos, São João do Piauí,

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 3 Simplício Mendes, Uruçuí e União, existentes antes da vigência desta lei, em 1ªs Varas, sem alteração de suas composições e com as competências definidas pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022.

Parágrafo único: As Varas Únicas, existentes antes da vigência desta lei, serão renomeadas para 2ªs Varas, sem alteração de suas composições e com as competências definidas pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022.
Art. 12.
Agregar os Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de São João do Piauí, Uruçuí e União às Varas Criminais.
Art. 13.
Criar 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara Criminal da Comarca de Simplício Mendes.
Art. 14.
Alterar a alínea "h" no inciso I e alterar as alíneas a, b, c, d e e do inciso II, todos do

artigo 94 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 94.
......................................................................................................... I ........................................................................................................................
h)Corrente, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara. II .......................................................................................................................
a)São Raimundo Nonato, Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
b)Piracuruca com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
c)Batalha, José de Freitas e Paulistana, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
d)Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
e)Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, com 01 (uma) Vara." (NR)
Art. 15.
Acrescer os §§ 1º e 2º ao artigo 94 da Lei Complementar nº 266, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 94.
..........................................................................................................
§ 1ºA alteração prevista na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de Corrente e Piracuruca.

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§ 2ºAté que sejam instaladas as novas unidades previstas na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, a competência das Varas Únicas permanecerá inalterada." (NR)
Art. 16.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Execuções Penais, sem alteração de sua composição e competência.
Art. 17.
A 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 18.
A 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, sem alteração de sua composição e competência.
Art. 19.
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se 2ª Vara Criminal, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 20.
A 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara Militar, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 21.
A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, existente antes da vigência desta lei, passa a denominar-se Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, sem alteração de sua composição e com competência definida por esta Lei.
Art. 22.
Alterar o artigo 95, inciso VII, alíneas "b", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 95.
.......................................................................................................... VII ...................................................................................................................
b)2ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição;
e)Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
f)Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas;
g)Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 5 públicas relativas ao sistema prisional, ressalvada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

h)Vara Militar, com competência para o julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, bem como para os inquéritos militares e cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas à matéria desta competência específica;
i)Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, com competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado do Piauí, bem como para processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, todos da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara Militar;
j)Vara de Delitos de Organização Criminosa, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, com sede na Capital e jurisdição sobre as comarcas integrantes dos Polos das Centrais de Inquéritos de Teresina - Capital, Parnaíba e Picos." (NR)
Art. 23.
Alterar o § 3º, renumerando-o e revogar o §4º, todos do artigo 95 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 95.
..........................................................................................................
§ 2ºHaverá, também, em Teresina, 16 (dezesseis) Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal, perante quaisquer Varas ou Juizados Especiais da Capital, com jurisdição plena.
§ 4º(REVOGADO)" (NR)
Art. 24.
Alterar o caput do artigo 96, renumerar o parágrafo único e acrescer os §§2º e 3º, na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 96.
Em todo o Estado, fica autorizado o funcionamento unificado das secretarias de unidades de competência similares, a ser regulamentado por meio de Resolução.
§ 1ºOs juízos auxiliares poderão ser designados para atuação junto às Varas que compõem uma secretaria unificada, quando terão competência por distribuição entre as unidades abrangidas.
§ 2ºOs juízos auxiliares em atuação junto às Varas com secretaria unificada, terão a denominação do gabinete correspondente aos números ordinais seguintes às unidades que a integram.
§ 3ºResolução do Tribunal poderá dispor acerca da distribuição e/ou redistribuição dos feitos para constituição do acervo dos gabinetes mencionados no parágrafo anterior." (NR)
Art. 25.
Alterar o artigo 97, caput da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 6 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 97.
Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, tendo as Varas a seguinte competência:" (NR)
Art. 26.
A 4ª Vara da Comarca de Picos, existente antes da vigência desta lei, passa a ser denominada 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e a 5ª Vara da Comarca de Picos, existente antes da vigência desta lei, passa a ser denominada 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, sem alteração de sua composição e com a competência definida nesta Lei.
Art. 27.
Alterar o artigo 98, caput, o inciso III, todos do artigo 98 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 98.
Na Comarca de Picos haverá cinco Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, tendo as Varas a seguinte competência:
III1ª e 2ª Varas Criminais, de competência, por distribuição, para todos os processos relativos a crimes e aos atos infracionais praticados ou tentados por adolescentes, cabendo à 1ª as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e à 2ª os crimes dolosos contra a vida e as execuções penais." (NR)
Art. 28.
Alterar o artigo 99 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que "
Art. 99.
Haverá, também, em Oeiras, Floriano e Altos, um Juiz Auxiliar, que atuará, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da respectiva comarca, com jurisdição plena." (NR)
Art. 29.
Alterar o artigo 114 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que "
Art. 114.
A remoção sempre precederá a promoção e a remoção compulsória." (NR)
Art. 30.
Acrescer o §7º ao artigo 121 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 121.
........................................................................................................
§ 7ºA gratificação prevista no inciso IV será devida aos Magistrados com exercício nas Comarcas definidas em Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 31.
Alterar o §3º do artigo 122 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 122.
........................................................................................................
§ 3ºFica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 7 edição da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 32.
Alterar o artigo 142 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que "
Art. 142.
Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 182, 184 e 187 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, naquilo que for compatível, enquanto não regulamentado pelo Tribunal a forma de pagamento dos direitos e vantagens previstos no

artigo 121 desta lei." (NR)

Art. 33.
Renumerar o parágrafo único e acrescer o §2º ao artigo 143 da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 143.
........................................................................................................
§ 1ºA definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos.
§ 2ºNo caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009." (NR)
Art. 34.
termo judiciário de Nazária passa a ser vinculado à Comarca de Teresina.
Art. 35.
termo judiciário de Ribeira do Piauí passa a ser vinculado à Comarca de Canto do Buriti.
Art. 36.
termo judiciário de São João da Serra passa a ser vinculado à Comarca de Altos.
Art. 37.
Alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que

ANEXO I

ANEXO I - POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO E TERMOS JUDICIÁRIOS

Posto

Termo(s) ENTRÂNCIA COMARCA Avançado de Normativos Judiciário(s) Atendimento Jatobá do Piauí Nossa Senhora Campo 1 - de Nazaré Maior Sigefredo

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Pacheco Cristalândia 2 Corrente - Sebastião Barros Arraial Francisco Aires 3 Floriano Portaria (Presidência) Nº 1004/2018 Nazaré do Piauí São José do Peixe Cajazeiras do Piauí Colônia do Piauí Santa Rosa do Piauí 4 Oeiras - São Francisco do Piauí São João da Varjota São Miguel do Fidalgo FINAL 5 Parnaíba - Ilha Grande Aroeiras do Itaim Bocaina Dom Expedito Lopes Geminiano Monsenhor Hipólito Paquetá Francisco Santos Santana do 6 Picos Santa Cruz do Piauí Portaria nº 2449/2017; Piauí Santo Antônio de Lisboa São João da Canabrava São José do Piauí São Luís do Piauí Sussuapara Wall Ferraz

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 9 7 Piripiri - Brasileira 8 Teresina - Nazária

Hugo Napoleão Água Lagoinha do 1 - Branca Piauí Olho D'Água do Piauí Coivaras Novo Santo Antônio Portaria (Presidência) Nº Alto Longá 2 Altos Pau D'arco do 1524/2017; Portaria (Presidência) Beneditinos Piauí Nº 2048/2017 São João da Serra 3 Amarante Palmeirais - Júlio Borges Avelino 4 Curimatá Morro Cabeça Lopes do Tempo Cabeceiras do 5 Barras Piauí Boa Hora 6 Batalha - - Redenção do 7 Bom Jesus Currais Gurguéia Bom Princípio do Piauí Caraúbas do Buriti dos 8 - Piauí Res. 116/2018 Lopes Caxingó Murici dos Portelas Brejo do Piauí Pajeú do Piauí Canto do Tamboril do 9 - Buriti Piauí Ribeira do Piauí Buriti dos Castelo do Montes, 10 - Piauí Juazeiro do

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Piauí Cocal dos 11 Cocal - Alves Alvorada do Gurguéia Cristino 12 - Palmeira do Castro Piauí Santa Luz Demerval 13 - Lagoa do Piauí Lobão Barra D'Alcântara Elesbão Portaria Nº 2891/2017; 14 Várzea Grande Francinópolis Veloso Portaria (Presidência) Nº 981/2018 Tanque do Piauí Morro do Chapéu do 15 Esperantina Res.191/2020 Piauí Joaquim Pires Alegrete do 16 Fronteiras - Piauí São Julião Barreira do Piauí Monte Alegre 17 Gilbués - do Piauí São Gonçalo do Gurguéia 18 Guadalupe - Ipiranga do 19 Inhuma - Piauí Flores do Piauí Pavussu 20 Itaueira - Rio Grande do Piauí Massapé do Piauí 21 Jaicós - Patos do Piauí Campo Grande do Piauí José de 22 - - Freitas LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 11 22 - - INTERMEDIÁRIA Freitas

Cajueiro da 23 Luís Correia - Praia Joca Marques 24 Luzilândia - Madeiro Acauã Betânia do Piauí 25 Paulistana - Jacobina do Piauí Queimada Nova Domingos Mourão Lagoa de São 26 Pedro II - Francisco Milton Brandão Alagoinha do 27 Pio IX - Piauí São João da Fronteira 28 Piracuruca - São José do Divino Campo Largo do Piauí 29 Porto - Nossa Senhora dos Remédios Campo Alegre do Fidalgo Capitão Gervásio Oliveira São João do João Costa 30 - Piauí Lagoa do Barro do Piauí Nova Santa

Rita Pedro Laurentino São Miguel Assunção do 31 - do Tapuio Piauí

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Agricolândia Santo Antônio São Pedro 32 - dos Milagres Portaria Nº 2180/2017 picos do Piauí São Gonçalo do Piauí Bonfim do Piauí Coronel José

Dias Dirceu Arcoverde São Dom Inocêncio 33 Raimundo - Fartura do Nonato Piauí São Braz do Piauí São Lourenço do Piauí Várzea Branca Caldeirão Grande do Piauí 34 Simões Marcolândia Caridade do Piauí Curral Novo do Piauí Bela Vista do Piauí Campinas do Floresta do Piauí Piauí Simplício Conceição do 35 Santo Inácio Portaria (Presidência) Nº 717/2020; Mendes Canindé do Piauí Paes Landim São Francisco Socorro do Piauí de Assis do Piauí 36 União - Lagoa Alegre 37 Uruçuí - - Lagoa do Sítio Valença do Pimenteiras Portaria (Presidência) Nº 38 Novo Oriente Piauí Aroazes 1320/2021; Portaria Nº 2554/2017 do Piauí Passagem Franca do LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 13

Piauí São Félix do Prata do Piauí 1 Barro Duro Piauí São Miguel da Baixa Grande Santa Cruz dos Milagres Boqueirão do Capitão de 2 - Piauí Campos Cocal de Telha Anísio de Abreu 3 Caracol - Res.187/2020 Guaribas Jurema Isaías Coelho 4 Itainópolis - Res.187/2020 Vera Mendes 5 Jerumenha - Canavieira Bertolínia Colônia do Manoel 6 Gurguéia Portaria (Presidência) Nº 1464/2017 Emídio Eliseu Martins Sebastião Leal INICIAL Antônio Res.116/2018; Marcos Porto Alegre 7 Almeida Portaria (Presidência) Nº2348/2017; Parente do Piauí Landri Sales Portaria (Presidência) Nº 3324/2019 Matias São João do 8 - Olímpio Arraial Miguel 9 - - Alves Monsenhor Curralinhos 10 - Gil Miguel Leão Belém do Piauí Francisco Padre 11 - Macedo Marcos Vila Nova do Piauí 12 Parnaguá - Riacho Frio Jardim do 13 Regeneração Angical do Piauí Portaria (Presidência) Nº 3356/2019 Mulato Ribeiro Baixa Grande 14 Gonçalves do Ribeiro Santa 15 - - Filomena

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Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de setembro de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 04/09/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014333793 00010.007292/2024-78

LEI COMPLEMENTAR 305 (014333793) SEI 00010.007292/2024-78 / pg. 15

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