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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 291, de 20 de dezembro de 2023

Lei nº 291/2023

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Art. 1.
A 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus passa a denominar-se Vara de Conflitos Fundiários, com composição e competência definidas nesta Lei.

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 20

DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica criada uma Vara na Comarca de Bom Jesus, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, passando a denominar-se 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
Art. 3.
A 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, existente antes da vigência desta Lei, mantém a competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública.
Art. 4.
Alterar a alínea "d" do artigo 94, II e acrescer a alínea "f" ao mesmo inciso do artigo da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 94.
........................................................................................ ........................................................................................................
II38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: .......................................................................................................
d)Barras, Esperantina, Pedro II e Valença do Piauí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara. (NR) .....................................................................................................
f)Bom Jesus com 03 (três) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado." (AC)
Art. 5.
Alterar o artigo 100, da Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI COMPLEMENTAR 291 (010495647) SEI 00010.011939/2023-85 / pg. 1 "

Art. 100.
Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência:
I1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública;
II2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública;
IIIA Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR)
§ 1ºA natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:
a)origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;
b)alegação de grilagem por qualquer das partes;
c)quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
§ 2ºA unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária; (AC)
§ 3ºSempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica.
§ 4ºPara racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC)
§ 5ºSerão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça."
Art. 6.
Para a constituição do acervo da Vara de Conflitos Fundiários, serão mantidos os feitos sobre questões agrárias em tramitação na Vara Agrária existente antes da vigência desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

LEI COMPLEMENTAR 291 (010495647) SEI 00010.011939/2023-85 / pg. 2

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010495647 e o código CRC 8BE19654.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010495647 00010.011939/2023-85

LEI COMPLEMENTAR 291 (010495647) SEI 00010.011939/2023-85 / pg. 3

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