Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
Vo estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIa responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre outros;
a)campanhas educativas;
b)elaboração de cartilhas informativas; e
c)aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas.
VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no estado;
VIIIrealização de campanha educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista;
IXestímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.