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Pernambuco

LEI Nº 18.736, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18736/2024

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Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

XIIIfacilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou entregue a quem o solicitar. (AC)

...............................................................................................................”

“

Art. 10-
B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (NR)

...................................................................................................................”

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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